➤ Aspecto teórico:
Segundo o MCASP 8ª, são Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos de restos a pagar:
➥ Não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
➥ Processados (despesas já liquidadas).
Restos a pagar na classificação da dívida pública.
➥ Dívida flutuante: compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária.
Segundo a Lei 4.320/64 e normas específicas, a dívida flutuante compreende:
➜ Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
➜ Serviços da dívida a pagar (amortização e juros da dívida fundada não pagas em momento definido).
➜ Depósitos, inclusive consignações em folha.
➜ Débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).
➜ Papel-moeda ou moeda fiduciária.
➤ Resolução: como os valores foram apenas empenhados e liquidados, devem ser registrados como restos a pagar processados. É válido ressaltar que são inclusos em dívida flutuante, compreendendo Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
Por fim, a única alternativa, que possui relação com a exposição acima, é:
Gabarito: Letra C.