SóProvas


ID
38716
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que atine às fontes do direito do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • De form resumida: As fontes do direito do trabalho se dividem em fontes materiai e fontes formais.Fontes materiais: Momento pré-jurídico, se materializa principalmente da pressão exercida pelos trabalhadores.Fontes formais: representam o momento jurídico, trata-se da norma já construída.As fontes formais se subdividem em: Heterônomas:Materializada por um agente externo ao contrato de trabalho ( ESTADO).Autônomas:Não tem interferência do agente externo ( ESTADO)Diante disto podemos concluir que a resposta correta é a letra D." A ARTE DE VENCER SE APRENDE NAS DERROTAS"SIMON BOLIVAR
  • a) A lei ordinária é fonte formal heterônoma.b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma.c) a convenção coletiva de trabalho é fonte autônoma.d) Corretae) o decreto executivo é fonte formal heterônoma.Ou seja, a questão apenas troca heterônoma por autônoma e vice-versa. Fácil!
  • As fontes formais são classificadas como sendo autônomas ou heterônomas, conforme a origem da regra e o método de sua produção. Assim:A)Heterônomas: regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado, inclusive as sentenças normaticas.B)Autônomas: regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São exemplos as convenções e acordos coletivos de trabalho. É claro que essa produção autônoma não pode ser contraditória ao núcleo essencial do Direito do Trabalho, mas a ele harmonicamente ajustada.
  • Exemplos:Fontes formais heterônomas: CF/88, Emenda Constitucional, Lei complementar, Lei ordinária, a medida provisória, a SENTENÇA NORMATIVA, as súmulas vinculantes editadas pelo STF ( art. 103.A, CF/88) e a sentença arbitral.Fontes formais autônomas: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e o COSTUME.
  • fontes hEterônomas - provêm do Estadofontes Autônomas - provêm de Agente (s)
  • Segundo Renato Saraiva:

    Fontes do Direito do Trabalho

    CLASSIFICAÇÃO

    FONTES MATERIAIS - representam o momento pré-jurídico, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Exemplo de fonte material do direito do trabalho são as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.

    FONTES FORMAIS - a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.

    São fontes formais heterônomas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.

    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.

    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8º.).

     

     

  • Fontes de produção profissional

    Também chamadas de fontes autônomas ou não-estatais, são normas criadas sem participação Estatal. Abarcam os usos, costumes e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
    Quem cria estas normas são os envolvidos na relação de trabalho.
    São elas: convenção coletiva, acordo coletivo  e regulamentos de empresa.

    Prof. Carlos Husek

  • A FCC não considera o COSTUME como fonte formal e sim MATERIAL, correto?
  • Para a FCC costume é fonte formal sim, mas autônoma!!!!!
  • Fontes

    Fontes jurídicas são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito. Uma primeira divisão que pode ser feita é entre as fontes materiais e as fontes formais do Direito do Trabalho. As fontes materiais geralmente são tidas como os fatores pré-jurídicos (sociais, ideológicos, políticos…) que influenciam a elaboração da norma; aqui tem relevo especial a pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego. As fontes formais, por sua vez, têm caráter eminentemente jurídico, temos, por exemplo: a Constituição, leis e súmulas vinculantes do STF.[3] Essas fontes formais possuem a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença normativa e arbitragem de dissídios coletivos; e) convenção coletiva; f) acordo coletivo; g) costume.[4]

    As fontes formais são classificadas de pelo menos duas formas. Em primeiro lugar temos a divisão das fontes formais entre fontes heterônomas e fontes autônomas. As fontes formais heterônomas são impostas por terceiros, geralmente o Estado. Já fontes formais autônomas vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se estabelece. Esse é o caso, por exemplo, de um acordo coletivo entre empregadores e sindicatos. Também há a separação entre fontes nacionais e fontes internacionais, desse modo um tratado internacional ou uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são fontes formais internacionais, enquanto uma medida provisória seria uma fonte formal nacional.[5]

    Na prática, a tarefa de catalogar as fontes do direito em cada um dos campos acima não é simples, há vários exemplos de figuras jurídicas de classificação controversa.[6]



  • Alternativa D
    Fontes heterônimas: sua formação é materializada por um agente externo, um terceiro em geral o Estado, sem a participação imediata de destinatários principais da regra jurídica. Ex. CF/88, Emenda Constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto, sentença normativa, súmula vinculantes editadas pelo STF e sentença arbitral.
    Fontes autônomas: é formada pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem interferência  de um agente externo. Exemplo: Acordo Coletivo, Conveção coletiva, costume.
  • Resumindo os conceitos dos colegas podemos dizer que:
    Fonte formal autônoma: obriga e NÃO TEM necessidade do poder público.
    Fonte formal heterônoma: obriga e TEM necessidade do poder público. Exemplos: CF/88, leis, sentenças normativas, decretos, etc.

    É importante observar que a analogia e a equidade são técnicas de integração - são utilizadas para preenchimento de eventuais lacunas na lei e
    não são fontes do direito do trabalho.
  • Fontes materias são aquelas pr-e-jurídicas e que influenciam na organização da norma (jurisprudência, analogia, equidade, ...)

    Fontes formais tem caráter jurídico: leis (fonte formal heterônoma), sentenças normativas (fonte formal heterônoma), CCT (fonte formal autônoma), ACT (fonte formal autônoma), decreto executivo (provém do executivo, portanto é fonte formal heterônoma).
  • letra d

    as fontes formais autônomas são: acordo coletivo e convencao coletiva

  • A doutrina trabalhista informa, no que se refere às fontes de Direito do Trabalho (razões de sua origem), que as mesmas se dividem em fontes materiais (o fato social ensejador de mudanças na vida) e formais (prática social positivada em algum documento formal). Estas, por sua vez, podem ser autônomas - como sendo as exaradas pela criação das partes de forma autônoma, sem a participação de um terceiro - e heterônomas - as criadas por terceiro não relacionado às partes, prolatando uma norma independente da manifestação daquelas.
    Pela doutrina, temos a lei, sentença normativa e decreto executivo como fontes formais heterônomas, ao passo que CCT e ACT são exemplos clássicos de fontes formais autônomas.
    Assim, RESPOSTA: D.
     
  • Corrigindo todas.

    a) a lei ordinária é fonte formal (pois já tomou forma);

    b) a sentença normativa é fonte formal heterônoma ( é heterônima pelo fato de ser proferida pelo judiciário/Estado; a alternativa diz autônoma mas só são autônomas as normas que provém dos seus destinatários) (ja caiu na AGU);

    c) a convenção coletiva do trabalho é fonte formal autônoma (pois provém dos seus destinatários e não do Estado);

    D) O ACORDO COLETIVO DO TRABALHO É FONTE FORMAL AUTÔNOMA. (Correta - ja caiu no MPT - lembrando que acordo coletivo é aquele formado entre o sindicato representativo da categoria profissional "trabalhadores" e uma empresa individualizada; fazendo lei entre eles - por isso autônoma);

    e) Decreto Executivo é fonte formal heterônoma ( pois provém de órgãos estatais ).

  • No que atine às fontes do direito do trabalho,

     a) a lei ordinária é fonte material. (errado, é fonte formal, proveniente do Estado)

     b)a sentença normativa é fonte formal autônoma.(errado, é formal heterônoma, pois um terceiro do Estado (Judiciário) a compõe)

     c)a convenção coletiva de trabalho é fonte formal heterônoma.(errado, é autônoma, pois as próprias partes a compõem)

     d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. (correta, formal por ser norma coletiva, e autônoma porque as próprias partes a compõem)

     e)o decreto executivo é fonte formal autônoma. (decre é ato administrativo heterônomo, do Estado)

  •                                                                                        CORREÇÃO

    A lei ordinária é fonte formal

    a sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    a convenção coletiva de trabalho é fonte formal autônoma. 

    d)o acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. GABARITO 

    o decreto executivo é fonte formal heterônoma, 

     

     

  • Fontes formais autônomas derivam dos próprios destinatários da norma. No Direito do Trabalho assumem especial importância, dado o largo espectro de formação de normas jurídicas pelos próprios interessados, quais sejam empregados e empregadores. São exemplos de fontes formais autônomas a convenção coletiva de trabalho (instrumento coletivo firmado entre sindicatos, de um lado representando os trabalhadores, e de outro representando os empregadores de determinada categoria econômica) e o acordo coletivo de trabalho (instrumento coletivo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas de determinado segmento econômico, sem a participação do sindicato patronal).

    Fonte: Direito do Trabalho esquematizado pg 69

  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.

    B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.

    D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. 

    E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.

    Gabarito: D

  • A – ERRADA. Lei ordinária é fonte formal heterônoma.

    B – ERRADA. Sentença normativa é fonte formal heterônoma.

    C – ERRADA. Convenção coletiva de trabalho fonte formal autônoma.

    D – CORRETA. Acordo coletivo de trabalho é fonte formal autônoma. 

    E – ERRADA. Decreto executivo é fonte formal heterônoma.

    Gabarito: D

    Fonte: Danielle Silva | Direção Concursos