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ID
38719
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO se trata de situação de estabilidade especial:

Alternativas
Comentários
  • c) empregado da Administração Pública direta, das autarquias e fundações de direito público, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 anos continuados, sem o devido concurso público. NESTE CASO A ESTABILIDADE É DEFINITIVA E NÃO CESSARÁ APÓS O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, COMO NOS DEMAIS CASOS LISTADOS NA QUESTÃO.
  • Acidente de Trabalho: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
  • AS ESTABILIDADES QUE SÃO DEFINITIVAS NÃO SÃO CONHECIDAS COMO ESTABILIDADES ESPECIAIS...
  • Por força do caput do art. 19 do ADCT, apenas os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser beneficiados com a estabilidade especial, sem a observância do princípio do concurso público.

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Miguel acima. Penso que aplica-se o art. 19 do ADCT apenas aos servidores públicos, pois são detentores de cargos públicos, não se aplicando, portanto, aos empregados públicos detentores de emprego público com vínculo contratual com a administração.
    A não ser que a expressão "servidores públicos" do art. 19 do ADCT tenha uma conotação geral, latu sensu, o que eu não acredito.
    Se alguém souber de algum posicionamento contrário nos avise, por favor.
    Bons estudos!
  • Art. 41, CF/88
    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    A questão fala em SEM o devido concurso público.
     

     

    Súmula 390 TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino concluem ainda que "o art. 41 da CF/88 aplica-se aos empregados públicos (celetistas) das pessoa jurídicas de direito público, e não se aplica aos empregados das empresas públicas  das sociedades de economia mista, seja qual for o objeto destas" (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos)

  • ADCT

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

      § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

      § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

      § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.



  • A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.

    Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).


    Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.

     Classificação morfológica mais recente:

    a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.

    b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

    c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

    d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.


    Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1197/estabilidade-e-garantia-de-emprego#ixzz2qewr2HkG


  • A letra D também está errada. Não é desde a confirmação da gravidez, e sim da concepção.

    A confirmação da gravidez pode ocorrer no segundo, terceiro, quarto mês...

  • Alinne C., a letra D está corretíssima, exatamente como consta na ADCT - 

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Talvez você esteja se enganando com a licença,que é de 120 dias a partir da concepção :D

  •  

    COLEGA  ALINE SILVA , ESTA PERFEITA A ALTERNATIVA "B" 

    SÚMULA 244 TST.

    ART 10, II, "b" ADCT -

    II-fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

  • GABARITO: C