Olá amigos, com relação ao tema é importante salientar que não poderão ser criados sindicatos com area de atuação menor que um municipio. Vejamos
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Desta forma, a parte do Art. 517 da CLT que afirma que poderão ser criados sindicatos distritais não foi recepcionado pela CF/88. Vejamos:
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Bons estudos!!!
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
II) É VEDADA a
criação de MAIS DE UMA
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município. (TRATA-SE DO SISTEMA DA UNICIDADE
SINDICAL)