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ID
3872662
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, considerando as regras de fiscalização envolvidas na administração tributária, especialmente sobre a vedação de divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, analise as sentenças abaixo e assinale a opção correta:

I. É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.
II. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado.
III. Excetua-se da vedação de divulgação o pedido oriundo de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I. É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória. Errado.

    Comentário:

    Na verdade, esta é uma das exceções à divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. Vejamos o que reza o CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    [...]

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

    II. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado. Correto, vide o §2º do Art. 198 do CTN.

    III. Excetua-se da vedação de divulgação o pedido oriundo de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Correto. é justamente isso o que disciplina o inciso I, §1º do art. 198 do CTN.

  • Gabarito: C

    Nesta questão a banca deitou e rolou em cima do artigo 198 do CTN. Ela veio de baixo pra cima no dispositivo, pinçando alguns dispositivos, e fez uma suave alteração quanto ao disposto no §3º.

    O caput:  Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Agora as questões:

    ITEM I. É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória. FALSO

    Art. 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    III – parcelamento ou moratória. 

    ITEM II. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado. CERTO.

    Art. 198, §2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    ITEM III. Excetua-se da vedação de divulgação o pedido oriundo de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. CERTO.

    Art. 198, §1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    I'm still alive!

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória.