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Gab. C
I. É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória. Errado.
Comentário:
Na verdade, esta é uma das exceções à divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. Vejamos o que reza o CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
[...]
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
II. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado. Correto, vide o §2º do Art. 198 do CTN.
III. Excetua-se da vedação de divulgação o pedido oriundo de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Correto. é justamente isso o que disciplina o inciso I, §1º do art. 198 do CTN.
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Gabarito: C
Nesta questão a banca deitou e rolou em cima do artigo 198 do CTN. Ela veio de baixo pra cima no dispositivo, pinçando alguns dispositivos, e fez uma suave alteração quanto ao disposto no §3º.
O caput: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Agora as questões:
ITEM I. É vedada a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória. FALSO
Art. 198, § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
III – parcelamento ou moratória.
ITEM II. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado. CERTO.
Art. 198, §2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
ITEM III. Excetua-se da vedação de divulgação o pedido oriundo de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. CERTO.
Art. 198, §1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
I'm still alive!
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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.