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I) Falso
CC/02
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
II) Verdadeiro
CC/02
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
III) Verdadeiro
CC/02
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Apenas II e III são verdadeiras
Fonte: Código Civil
I) INCORRETA.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
II) CORRETA.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
III) CORRETA
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Pelo contrário. A cláusula, a que se denomina de cláusula comissória, é considerada nula pelo legislador, no art. 1.428 do CC: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento". Incorreta;
II. Trata-se da previsão do art. 1.422. Vejamos:
“O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos".
Excussão “consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis. Quando do inadimplemento, os bens dados em garantia e gravados de ônus reais serão necessariamente penhorados e submetidos à hasta pública. Bens móveis serão leiloados, os imóveis, praceados" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 743).
No que toca ao direito de preferência, não se trata de um direito absoluto, sendo excepcionado pelo § 1º do art. 1.422, como é o caso dos créditos trabalhistas e acidentais.
Correta;
III. A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615).
A assertiva está em harmonia com o art. 1.423 do CC: “O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição". Cuida-se da caducidade, uma das formas de extinção da anticrese. Se o credor não conseguiu receber o seu crédito neste largo período, entende-se que ele não mais conseguirá. Restar-lhe-á, então, a condição de quirografário (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 821-822). Correta.
Assinale a correta:
D) Apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
Resposta: D
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o art. 1428 revela a proibição da cláusula comissória, que seria justamente a possibilidade de o credor ficar com o bem dado em garantia para satisfação da obrigação principal. Logo, a regra é a alienação do bem e, com o dinheiro arrecadado, o devedor paga o credor
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GABARITO: D
Complementando sobre o erro da assertiva I, atentar para não confundir a proibição do pacto comissório (art. 1.428, CC) com a legitimidade do pacto marciano, segue esclarecimento da doutrina do Anderson Schreiber:
- Art. 1.428, CC. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
- (...) O pacto comissório é a cláusula que autoriza o credor com garantia real a ficar imediatamente com a coisa se a dívida não for paga no vencimento. A proibição se justifica, pois, se a cláusula contratual pudesse produzir efeito, estaria o ordenamento jurídico referendando um possível enriquecimento sem causa e em detrimento dos legítimos interesses do devedor e da própria sociedade, uma vez que é totalmente possível que o bem dado em garantia supere, em muito, o montante da dívida. (...)
- (...) Situação diversa e que em nosso modo de ver é absolutamente legítima é a de se estipular o chamado pacto marciano. Por tal pacto, as partes estipulam que se o devedor não pagar a dívida, a coisa passará à propriedade do credor, desde que se alcance o justo valor do bem por avaliação realizada por terceiro. Satisfeito o requisito do preço justo, poderão os interessados discutir acerca do direito patrimonial que tocará a cada qual, promovendo-se a quitação da obrigação, entregando-se ao devedor eventual saldo remanescente se por acaso o valor alcançado pelo bem for superior ao da dívida. (...)
- JDC, VIII. E.626. Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o PACTO MARCIANO, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
Fonte: (Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber.– Rio de Janeiro: Forense, 2019. fls. 2227/2229)
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nula pacto comissório.. Mas parágrafo único flexibiliza regra possibilitando dar o devedor após o vencimento a coisa como pagamento.
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Vale lembrar:
Anticrese pode durar até 15 anos.
Hipoteca pode durar até 30 anos.
Penhor de veículo pode durar 2 anos + 2 anos.