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ID
3872686
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Processo de Execução e das Defesas do Executado, considere as seguintes afirmações:

I. O efeito suspensivo dos embargos à execução opera ope legis.

II. Segundo a doutrina processualística dominante, os arts. 917 e 803, ambos do Código de Processo Civil, revelam que, respeitadas as matérias elegíveis, a defesa do executado pode se dar tanto por Embargos à Execução como por mera defesa incidental.

III. A prescrição intercorrente de que trata o art. 921, parágrafo quarto, do CPC, é cognoscível ex officio.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • “Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir  aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de  (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). “ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil . . . vol. III. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 660)

  • Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Ope legis: efeito suspensivo por força de lei, ou seja, há previsão na letra da lei,

    Ope judicis: não depende apenas da lei, mas também de uma análise da autoridade judicial.

    Cognoscível: que pode ser conhecido.

    Correta letra C.

  • CPC -  Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. --> Ope judicis

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Sobre a III: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

  • Sobre a II: Art. 803. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Art. 917. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

  • I. O efeito suspensivo dos embargos à execução opera ope legis. (ERRADO)

    É necessário um juízo por parte do magistrado, haja vista que caso haja a garantia do juízo (deposito de valores/bens), poder-se-á conceder o efeito suspensivo.

     Art. 919 do CPC - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. --> Ope judicis

    II. Segundo a doutrina processualística dominante, os arts. 917 e 803, ambos do Código de Processo Civil, revelam que, respeitadas as matérias elegíveis, a defesa do executado pode se dar tanto por Embargos à Execução como por mera defesa incidental. (CERTO)

    Art. 917. § 1º do CPC - A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    III. A prescrição intercorrente de que trata o art. 921, parágrafo quarto, do CPC, é cognoscível ex officio. (CERTO)

    Letra de lei

    Alternativa: letra C - II e III