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ID
3872689
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da configuração de grupo econômico para efeito da CLT:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Todas com base no texto da CLT alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017)

    A) CORRETA.

    CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                     

    B) INCORRETA

    CLT. Art. 2. § 3  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.                        

    C) INCORRETA. A Parte final da assertiva não existe no dispositivo da CLT.

    CLT. Art. 2. § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    D) INCORRETA

    CLT. Art. 2. § 3  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.                       

  • A questão exige o conhecimento do grupo econômico, que é a formação de pelo menos duas empresas com personalidade jurídica própria, mas sob direção, controle ou administração uma da outra ou de uma terceira empresa.

    A CLT é firme no sentido de responsabilizar as empresas ligadas por grupo econômico de forma solidária, e não pessoal, pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Assertiva conforme o art. 2º, §2º da CLT.

    Art. 2º, §2º, CLT: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    ALTERNATIVAS B E D: INCORRETAS. A simples identidade dos sócios com interesse jurídico e comunhão econômica entre as empresas não configura um grupo econômico. Para a configuração, a CLT dispõe os seguintes requisitos cumulativos:

    • Demonstração do interesse integrado

    • Efetiva comunhão de interesses

    • Atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico

    Art. 2º, §3º, CLT: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Cuidado: duas ou mais empresas até podem possuir os mesmos sócios, entretanto, isso, por si só, não é suficiente para caracterizar um grupo econômico.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A assertiva exigiu o conhecimento do art. 2º, §2º, transcrito na alternativa A. O erro está na parte final: o dispositivo nada dispõe sobre "não sendo necessária para a configuração do grupo".

    GABARITO: A

  • CLT

    Art. 1º

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.