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ID
3872692
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente quando, por exemplo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    CLT com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017)

    CLT. Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.                     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                      

    II - alterar a verdade dos fatos;                

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       

  • II

    Da Responsabilidade por Dano Processual

    Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Lei 13.467/2017

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: Lei 13.467/2017

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 793-C De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Lei 13.467/2017

    § 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Lei 13.467/2017

    § 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017

    § 3 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Lei 13.467/2017

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;     [GABARITO]                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    II - alterar a verdade dos fatos;    [GABARITO]                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre litigância de má-fé, especialmente, a previsão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma Trabalhista.


    A) O preposto, por ser representante da parte, não possui compromisso com a verdade, não sendo sujeito a punição por má-fé, especialmente porque somente considera-se litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, de acordo com art. 793-B, inciso II da CLT.


    B) Correta, de acordo com art. 793-B, inciso I da CLT.


    C) Somente considera-se litigância de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, de acordo com art. 793-B, inciso VII da CLT.


    D) Somente considera-se litigância de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado, de acordo com art. 793-B, inciso VI da CLT.


    Gabarito do Professor: B

  • A questão exige  conhecimento da litigância de má-fé no Processo do Trabalho. Conforme o princípio da probidade processual (também chamada de boa-fé processual), todos os sujeitos do processo devem agir de forma adequada e proba. Sendo assim, quem descumprir as regras da boa-fé receberá uma multa de 1% a 10% do valor da causa ou, se o valor for irrisório ou inestimável, até 2 vezes o teto do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e outras penas pecuniárias (indenização, honorários advocatícios e despesas). A condenação pode ser de ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 793-B CLT: considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ALTERNATIVA B)

    II - alterar a verdade dos fatos; (ALTERNATIVA B)

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Conforme se observa das hipóteses trazidas pelo art. 793-B da CLT, apenas a alternativa B prevê atos considerados como litigância de má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos.

    GABARITO: B