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GABARITO LETRA B - CORRETA
CLT com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017)
CLT. Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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II
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Lei 13.467/2017
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: Lei 13.467/2017
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Lei 13.467/2017
§ 1 Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Lei 13.467/2017
§ 2 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017
§ 3 O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Lei 13.467/2017
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GABARITO:B
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - alterar a verdade dos fatos; [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre litigância de má-fé, especialmente, a previsão legislativa
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após o advento da Reforma
Trabalhista.
A) O
preposto, por ser representante da parte, não possui compromisso com a verdade,
não sendo sujeito a punição por má-fé, especialmente porque somente
considera-se litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, de acordo com art. 793-B, inciso II da
CLT.
B) Correta,
de acordo com art. 793-B, inciso I
da CLT.
C) Somente
considera-se litigância de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, de acordo
com art. 793-B, inciso VII da CLT.
D) Somente
considera-se litigância de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente infundado, de acordo com
art. 793-B, inciso VI da CLT.
Gabarito
do Professor: B
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A questão exige conhecimento da litigância de má-fé no Processo do Trabalho. Conforme o princípio da probidade processual (também chamada de boa-fé processual), todos os sujeitos do processo devem agir de forma adequada e proba. Sendo assim, quem descumprir as regras da boa-fé receberá uma multa de 1% a 10% do valor da causa ou, se o valor for irrisório ou inestimável, até 2 vezes o teto do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e outras penas pecuniárias (indenização, honorários advocatícios e despesas). A condenação pode ser de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 793-B CLT: considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ALTERNATIVA B)
II - alterar a verdade dos fatos; (ALTERNATIVA B)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme se observa das hipóteses trazidas pelo art. 793-B da CLT, apenas a alternativa B prevê atos considerados como litigância de má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos.
GABARITO: B