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ID
3872695
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a caracterização de serviço efetivo disposta na CLT:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    A) INCORRETA

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 2   Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1  do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                         

    B) INCORRETA

    CLT. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                        

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  (A contrario sensu, quando for obrigatório trocar na empresa, será tempo à disposição)

    C) CORRETA

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                        

    IV - estudo;                        

    D) INCORRETA

    CLT. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • Gabarito:"C"

    CLT, art.4º, § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação , quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:               

    I - práticas religiosas;              

    II - descanso;               

    III - lazer;             

    IV - estudo;            

    V - alimentação;             

    VI - atividades de relacionamento social;              

    VII - higiene pessoal;              

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.

    O ponto central da questão exige o conhecimento do art. 4º, caput, e seu §2º. Veja:

    Art. 4º CLT: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    Art. 4º, §2º, CLT: por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no §1º do art. 58, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer;

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Conforme visto no dispositivo acima, o serviço efetivo é aquele em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Quando o empregado está executando atividades pessoais, ele não está à disposição do empregador e, portanto, não é considerado como efetivo tempo de trabalho.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A troca de roupa na empresa possui duas vertentes:

    • Troca de roupa por exigência da empresa: será considerada na jornada de trabalho

    • Troca de roupa sem exigência da empresa, por livre escolha do empregado: não será considerada na jornada de trabalho

    Como a assertiva trouxe a situação em que há a exigência da empresa, esse tempo será considerado, sim, como à disposição do empregador e, por isso, será computado na jornada de trabalho e considerado como jornada extraordinária se exceder o período normal.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Conforme o inciso IV do §2º do art. 4º, o estudo é um exemplo de atividade de interesse do empregado (desde que por escolha própria) em que não será considerada como tempo à disposição do empregador. Portanto, a assertiva trouxe uma previsão legal da exceção em que, mesmo que o empregado permaneça na sede da empresa, ele não está prestando serviços.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A incorreção da assertiva está em afirmar que somente será considerado como serviço efetivo o período que o empregado esteja executando as ordens do empregador. Em verdade, o período que o empregado está aguardando ordens (seja de prontidão ou de sobreaviso) também é considerado como serviço efetivo e deve ser remunerado.

    GABARITO: C

  • Essa questao deveria ser anulada.

    A alternativa "A" está correta, pois o art. 4º, §2º, da CLT, só seria aplicável a tal alternativa se ela falasse que o período de estudo do cidadão ultrapassou a jornada, o que não foi o caso.