SóProvas


ID
3872698
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) pode-se afirmar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    A) INCORRETA

    OBS: Regulamento Empresarial sim

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    VI - regulamento empresarial;                         

    ***Regras Protetivas de Trabalho do Adolescente não.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;                      

    B) CORRETA

    Reforma Trabalhista

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                      

    XI - troca do dia de feriado;                        

    C) INCORRETA

    Obs. Prêmios de incentivo em bens sim

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                        

    ***Diminuição da Remuneração de Trabalho Noturno não.

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      

    D) INCORRETA

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                     

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                  

  • Esse dispositivo versa sobre o que a reforma trabalhista chama de “negociado sobre o legislado”. Nesses casos, o que estiver pactuado em normas coletivas (ACT ou CCT) irá prevalecer sobre o disposto na legislação, desde que respeitados os limites impostos.

    O assunto está previsto no art. 611-A, com a seguinte redação: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta: é possível a negociação do regulamento empresarial. Já a supressão de medidas protetivas ao trabalho de crianças e adolescentes é ilegal, conforme art. 611-B da CLT. Veja:

    Art. 611-A, VI, CLT: regulamento empresarial.

    Art. 611-B, XXIV, CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Ambos são normas passíveis de alteração por meio de normas coletivas, conforme previsão no art. 611-A. Veja:

    Art. 611-A, X, CLT: modalidade de registro de jornada de trabalho.

    Art. 611-A, XI, CLT: troca do dia de feriado.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta: é possível a negociação de prêmios de incentivo em bens ou serviços. Já a diminuição do valor do trabalho noturno é vedada. Veja:

    Art. 611-A, XIV, CLT: prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo.

    Art. 611-B, VI, CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. As normas de saúde não podem ser negociadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Veja:

    Art. 611-B, XVII, CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

    GABARITO: B

  • Não é preciso decorar o 611-A se entender que, o que não se pode flexibilizar são os direitos indisponíveis

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:             

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                

    II - banco de horas anual;              

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                  

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;                   

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;             

    VI - regulamento empresarial;            

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;            

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;            

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;        

    XI - troca do dia de feriado;               

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;           

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;          

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;            

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.