-
GABARITO LETRA B - CORRETA
A) INCORRETA
OBS: Regulamento Empresarial sim
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI - regulamento empresarial;
***Regras Protetivas de Trabalho do Adolescente não.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
B) CORRETA
Reforma Trabalhista
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
C) INCORRETA
Obs. Prêmios de incentivo em bens sim
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
***Diminuição da Remuneração de Trabalho Noturno não.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
D) INCORRETA
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
-
Esse dispositivo versa sobre o que a reforma trabalhista chama de “negociado sobre o legislado”. Nesses casos, o que estiver pactuado em normas coletivas (ACT ou CCT) irá prevalecer sobre o disposto na legislação, desde que respeitados os limites impostos.
O assunto está previsto no art. 611-A, com a seguinte redação: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta: é possível a negociação do regulamento empresarial. Já a supressão de medidas protetivas ao trabalho de crianças e adolescentes é ilegal, conforme art. 611-B da CLT. Veja:
Art. 611-A, VI, CLT: regulamento empresarial.
Art. 611-B, XXIV, CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Ambos são normas passíveis de alteração por meio de normas coletivas, conforme previsão no art. 611-A. Veja:
Art. 611-A, X, CLT: modalidade de registro de jornada de trabalho.
Art. 611-A, XI, CLT: troca do dia de feriado.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta: é possível a negociação de prêmios de incentivo em bens ou serviços. Já a diminuição do valor do trabalho noturno é vedada. Veja:
Art. 611-A, XIV, CLT: prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo.
Art. 611-B, VI, CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. As normas de saúde não podem ser negociadas por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Veja:
Art. 611-B, XVII, CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
GABARITO: B
-
Não é preciso decorar o 611-A se entender que, o que não se pode flexibilizar são os direitos indisponíveis
-
Gabarito:"B"
CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.