SóProvas


ID
38743
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em caso de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público e de competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que as cláusulas econômicas são deteminadas em lei. já as socias podem ser determinadas por acordo, pois visam melhores condições de trabalho, tais como melhores instações, condições de segurança e saúde, etc.
  • É possível o ajuizamento de Dissídio Coletivo contra de Pessoa Jurídica de Direito Público?
  • Lembrar que existem dois tipos de dissídios coletivos: os de NATUREZA ECONÔMICA, nos quais de resolvem questões de cunho econômico, como aumento salarial, QUE NÃO PODEM SER MOVIDOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO; e, os de NATUREZA JURÍDICA, utilizados, por exemplo, para solucionar questões de interpretação da lei.Quanto à poderem ser movidos contra pessoa jurídica de direito público, a matéria é pacificada, quanto à sua impossilidade, sendo inclusive matéria de OJ do TST:TST – Orientação Jurisprudencial SDC nº 005 - Dissídio coletivo - pessoa jurídica de direito públicoNº 5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.Inserida em 27.03.1998"Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal."Quanto aos de NATUREZA JURÍDICA, conforme já mencionado, destinam-se à interpretação de disposições legais particulares, ou para apreciação de eventual pedido despido de caráter econômico, desde que observados os princípios que norteiam a Administração Pública e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para: a) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, a e b, CF). O que também se aplica aos chefes dos demais Poderes.O dissídio coletivo de natureza jurídica também se mostra possível para interpretar disposições legais estaduais e municipais particulares dos empregados públicos, por possuírem aspecto formal de lei, ainda que possuam natureza de regulamento de empresa (aspecto material).Quanto à sua utilização em face de pessoa jurídica de Direito Público, não há entendimento pacificado, nem mesmo na doutrina. Nem estes (de natureza jurídica), nem os de natureza não econômica têm sido admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (O. J. n. 5, SDC (57) –), por entender que a Constituição assegurou ao servidor público o direito a sindicalização e o direito de greve, mas não lhe reconheceu os acordos e convenções coletivas de trabalho – art. 7º, XXVI (art. 39, § 3º). No entanto, conforme já mencionado, o entendimento não é pacifico, e, a julgar pela presente questão, o CESPE acompanha o posicionamento dos que defendem o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou não-econômica em face de Pessoa Jurídica de Direito Público.
    FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1526
  • b) CERTA - admite-se o ajuizamento de dissídio coletivo para discussão de cláusulas sociais. Não é o que diz o TST:TST - REMESSA EX OFICIO RECURSO ORDINARIO EM DISSIDIO COLETIVO: RXOF e RODC 20085 20085/2003-000-02-00.2EmentaDISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.1.Independentemente da natureza jurídica do vínculo existente entre a administração pública e seus servidores, se estatutários ou celetistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho não admite a possibilidade jurídica de dissídio coletivo - de qualquer natureza - contra pessoa jurídica de direito público.
  • Está questão deveria ser anulada pela banca organizadora.DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AUTARQUIA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA - ART. 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Consoante o artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo haverá de ser precedido de recusa das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, cabendo ao Judiciário Trabalhista estabelecer normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. IGUALMENTE, EMERGE DO ARTIGO 39, § 2º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, XXVI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO SE RECONHECE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Ainda por imposição da Carta Constitucional, a fixação do limite máximo, bem como a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos poderes executivo, legislativo e judiciário, compete à lei em sentido estrito, não podendo o montante de referida despesa com pessoal extrapolar limite fixado em lei complementar, a par ainda de ser imprescindível sua previsão em lei orçamentária (artigo 37, II, combinado com artigo 169). Logo, se a sentença normativa caracteriza-se por ser substitutiva da vontade das partes e tem por objeto exatamente as condições de trabalho e de salário sobre as quais permanecem inconciliáveis, constitui um contra-senso jurídico obrigar o ente público ao seu comando, quando está proibido de participar de negociação coletiva e não tem autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e dentro de limites igualmente contemplados, tudo por força de expressa vedação constitucional. Ante referido contexto, HÁ MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Read more: http://br.vlex.com/vid/40107258#ixzz0sCOXaLdM
  • As cláusulas sociais são discutidas em dissídios coletivos de natureza econômica. A celeuma se restringe a brecha aberta no art. 39 da CF, com redação suspensa pela liminar na ADIN 2135-4, e pela lei 9.962/2000, que possibilitaram a contratação de empregados pelo regime celetista na administração direta, autárquica e fundacional. Sobre os efeitos da sentença normativa alcançarem esses EMPREGADOS PÚBLICOS da adm direta, autárquica e fundacional, a jurisprudência e a doutrina ainda não entraram num consenso.

  • A questão deveria ser anulada, tendo em vista o que dispõe a seguinte OJ:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
    Inserida em 27.03.1998
    Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

  • A título de complementação, importante citar a OJ 12 da SDC, que veda o ajuizamento de dissídio coletivo pelo sindicato profissional que fomentou a greve (nesse caso apenas o sindicato da categoria economica teria legitimidade para propor):

    OJ-SDC-12  GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.
  • Segundo entendimento do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADOS SOB O REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL.
    A Seção de Dissídios Coletivos refluiu para limitar a impossibilidade jurídica de que cogita a OJ 5 da SDC/TST aos pedidos de natureza econômica formulados no processo de dissídio coletivo em face de ente público, que adote o regime da CLT, concluindo que se insere no âmbito do Poder Normativo o exame das cláusulas sociais. Com efeito, a partir de releitura do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, definiu-se que ao mencionar -servidores ocupantes de cargo público-, pretendeu-se esclarecer que a aplicação excludente dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, limita-se a estes servidores. Não estão incluídos nessa restrição os empregados públicos, de forma que, por conseguinte, a eles garante-se o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, conforme previsto no art. 7º, XXVI, apenas com a ressalva de temas que tratem de questões orçamentárias. Portanto, em virtude de a sentença normativa equivaler, ao menos no aspecto material, às normas coletivas autônomas, a extinção do dissídio coletivo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, limita-se aos pedidos de natureza econômica, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação das cláusulas sociais, sem prejuízo do exame das demais preliminares. Recurso a que se nega provimento, no particular.Processo: ReeNec e RO - 2004900-35.2008.5.02.0000 Data de Julgamento: 09/04/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.
  • Cuidado com a NOVA redacao da OJ nº 5 da SDC:

    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.  
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

  • Com a nova redação da OJ 5 da SDC, dada pelo TST em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (regidos pela CLT).
     
    Assim, temos a nova redação da OJ 05 SDC:
     
    "Dissídio Coletivo. Pessoa Jurídica de Direito Público. Possibilidade Jurídica. Cláusula de Natureza Social. 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº206/2010."
  • Alguém poderia explicar melhor a letra a?
  • Carolina, 


    Os dissídios coletivos se classificam em algumas espécies, a saber:

    1 - Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse - Tem por objetivo a CRIAÇÃO de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. Exemplo: Reajuste salarial da categoria. 

    2 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito - Tem por objetivo a INTERPRETAÇÃO e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e Sentença Normativa

    3- Dissídio coletivo de greve - Tem natureza jurídica mista ou híbrida - ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica

    A OJ nº. 5 da SDC do TST trouxe ainda os dissídios coletivos de natureza social e, somente esses podem ser aplicados às pessoas jurídicas de direito público. Exemplo: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço. 


    Uma dica simples e idiota (risos) é pensar que, se é "social" por que não aplicar às pessoas jurídicas de direito público?? 


    Espero tê-la ajudado ! 

    Bom Estudo


  • Obrigada Natacha!! Me ajudou muito!!
  • spc spc, entendo que o natural legitimado no caso da c) é o MPT, pois há lesão a interesse público (art. 114, § 3, CF).