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Art. 65
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
gabarito C
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GABARITO: LETRA C
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Para a resolução da presente questão, a Banca demandou que o candidato conhecesse o teor do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Assim sendo, a única alternativa que completa acertadamente o enunciado da questão, de acordo com a lei de regência, é aquela contida na letra C.
Gabarito do professor: C
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SUPRESSÕES DE COMUM ACORDO - PODEM IR ALÉM DOS 25%.