1. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado. VERDADEIRO
2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos. VERDADEIRO
3. a paralisação da obra, do serviço ou fornecimento, acompanhada de justa causa e prévia comunicação à Administração. ERRADO
4. o atraso legítimo e justificado no início da obra, serviço ou fornecimento. ERRADO
GAB: "A"
As causas de rescisão unilateral do contrato, pela Administração, encontram-se previstas no art. 79, I, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Logo, é preciso consultar as hipóteses versadas no art. 78, acima referidas, que são as seguintes:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
Como daí se extrai, as proposições 1 e 2 da Banca vem a corresponder, precisamente, aos incisos II e X, acima destacados, de sorte que estão corretas.
Em relação à assertiva 3, verifica-se que apenas a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração, constitui causa de rescisão, conforme inciso V, pelo que está errada a afirmativa.
No tocante ao item 4, somente o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento pode ensejar a rescisão unilateral, na linha do inciso IV. Logo, se o atraso for legítimo, devidamente justificado, não caberá tal providência administrativa.
Do exposto, apenas as assertivas 1 e 2 estão corretas.
Gabarito do professor: A