Esses requisitos estão detalhados na RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2001, do Senado Federal e na LRF:
a) observância do limite máximo de endividamento fixado por resolução do Senado Federal: art. 32, § 1º, III, LRF;
b) atendimento às condições previstas em acordo de refinanciamento celebrado com a União: art. 5º, IV, da Res. supra, segundo o qual "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União";
c) lei autorizativa estadual: art. 21, II, Res. supra: "Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com: II - autorização legislativa para a realização da operação".