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ID
387667
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das características dos contratos administrativos é a “instabilidade” quanto ao seu objeto que decorre

Alternativas
Comentários
  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • ALTERNATIVA B- da possibilidade do contratado (particular) alterar, unilateralmente, a qualquer tempo, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, de forma a atender aos seus próprios interesses em face das prerrogativas da Administração Pública.ERRADA

    O PARTICULAR NÃO ALTERA O CONTRATO UNILATERALMENTE DE FORMA A ATENDER SEUS PRÓPRIOS INTERESSES.

    ALTERNATIVA C- do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato aos interesses do contratado (particular) em face das prerrogativas da Administração Pública.ERRADA

    O CORRETO SERIA a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    ALTERNATIVA D- de não haver qualquer possibilidade de alteração do objeto do contrato administrativo, quer pela Administração Pública, quer pelo contratado (particular), tendo em vista o princípio da vinculação ao edital licitatório, do qual o contrato e seu objeto fazem parte integrante; e o princípio da juridicidade, do qual aquele primeiro decorre. ERRADA

    Administração Pública PODE  alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

  • Comentários:a resolução dessa questão é bastante simples, porque toca nas chamadas cláusulas exorbitantes, que são diretos excepcionais, em sede contratual, e que assistem somente ao poder público, e não ao particular, nos contratos administrativos.
                Observe, assim, que das 4 alternativas, apenas uma indica uma hipótese, e correta, em que a administração pode promover alterações unilaterais no contrato, que devem ser suportadas pelo particular. É assim que está correta a alternativa A, ao indicar a possibilidade de alteração do objeto do contrato, respeitados os direitos do contratado e os próprios limites impostos pela lei para a hipótese.
                Por fim, ressalte-se que as demais alternativas estão erradas porque, em todas, há a indicação de pretensos direitos do particular em alterar os contratos administrativos, o que não possui previsão legal.
  • Ou seja:
    correta letra "A" (gabarito do Q.C.)


  • "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

  • GABARITO A

    "Do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado".

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

     

  • Gab: A

    Uma dica importante sobre contratos administrativos -> Particular não altera contrato!

    Essa prerrogativa é inerente à administração pública.

  • Questão em que basta saber o que é "instabilidade" e do princípio da supremacia do interesse público. A FGV não faz mais questões assim

  • Cláusulas Exorbitantes

    FAROM

    FISCALIZAR OS CONTRATOS

    APLICAR SANÇÕES

    RESCINDIR UNILATERALMENTE

    OCUPAR BENS

    MODIFICAR UNILATERALMENTE

  • O Exame de Ordem ficou bem mais difícil agora, viu? Kkkk olha o nível dessa questão de 2010..

  • A)Do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    Está correta, pois, por meio das cláusulas exorbitantes a administração pública pode tomar decisão unilateral em prol do interesse público, porém, respeitando os limites legais.

     B)Da possibilidade do contratado (particular) alterar, unilateralmente, a qualquer tempo, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, de forma a atender aos seus próprios interesses em face das prerrogativas da Administração Pública.

    Está incorreta pois o contratado particular não pode realizar alteração unilateral.

     C)Do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato aos interesses do contratado (particular) em face das prerrogativas da Administração Pública.

    Está incorreta, pois a administração pública deve visar sempre o interesse público e não o particular.

     D)De não haver qualquer possibilidade de alteração do objeto do contrato administrativo, quer pela Administração Pública, quer pelo contratado (particular), tendo em vista o princípio da vinculação ao edital licitatório, do qual o contrato e seu objeto fazem parte integrante; e o princípio da juridicidade, do qual aquele primeiro decorre.

    Está incorreta, pois existe a possibilidade de alteração unilateral por parte da administração pública, por meio das cláusulas exorbitantes

    Essa questão trata das características dos contratos administrativos, enfatizando as cláusulas exorbitantes.

    do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do arti go 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    A Administração Pública pode modificar cláusulas do contrato administrativo de forma unilateral, sem que isso esteja ferindo princípio algum, já que é prerrogativa legalmente prevista, conforme dispõe o artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    Particular não altera unilateralmente o contrato para atender quaisquer interesses; a prerrogativa de modificação unilateral é exclusiva da Administração Pública.

    Lei n. 8.666/93

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    ALTERNATIVA CERTA: LETRA A.