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art 37, II, CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Súmula/STF 685: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"
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Esta questão é referente a Lei 8.112/90 mesmo, ou está postada em lugar errado?
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Não existe ascensão no serviço público.
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Importante acrescentar neste caso que os detetives teríam direito a receber as
diferenças eventualmente devidas caso a remuneração de delegado fosse maior.
Súmula 378 STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz
jus às diferenças salariais decorrentes.
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Pessoal, alguém sabe o que aconteceria se passassem 5 anos?
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5 anos é apenas o prazo prescricional para indenização do servidor, porém, ele nunca fará jus à incorporação do valor em seus vencimentos, nem direito ao reenquadramento de função e nem direito à contagem dessa diferença no cálculo da aposentadoria.
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Publicado em Quarta, 02 Outubro 2013 00:00
Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.010636-8, os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deram provimento parcial ao pedido, feito por um policial militar, para que fosse reconhecido o desvio funcional e o pagamento das devidas diferenças remuneratórias, durante o período que exerceu as funções de delegado de Polícia.
Segundo os autos, o PM argumentou, dentre outros pontos, que teve sua função desviada por ato de designação superior, passando a exercer a função de Delegado de Polícia Civil no Município de Santana do Seridó e afirma que o desvio exige o pagamento dos valores salariais naturais da situação na qual se enquadrou funcionalmente.
De acordo ainda com os autos, o desvio se deu no período de 6 de março de 2003 a 25 de agosto de 2008, data esta em que foi dispensado definitivamente do exercício da função de delegado, conforme Portarias publicadas.
O relator do processo no TJRN, o juiz Jarbas Bezerra (convocado), destacou que sob o teor do disposto pela Lei Complementar n.º 270/04, percebe-se que as atribuições do Delegado de Polícia possuem características próprias e específicas, não podendo jamais ser objeto de delegação para outros servidores por meio da aplicação de mera gratificação pecuniária.
Sob este fundamento, não cabe referir-se à possível legalidade no desvio funcional pela simples aplicação da Função de Direção e Chefia de Segurança – FDCS V aos servidores policiais militares, designados para o exercício das funções de delegados em unidade policiais do interior.
Desta forma, segundo o relator, ao ser demonstrado o exercício efetivo das funções públicas em habitual desvio de função, surge para o Estado o dever de efetuar o pagamento das diferenças salariais verificadas.
“O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema e editou a Súmula nº 378, a qual dispõe que 'reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'”, define.
FONTE:http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/4217-pm-assume-delegacia-e-sera-indenizado
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Comentários:esta questão é fácil, e trata de uma questão já assentada e bastante conhecida. Afinal, a regra do concurso público, na Carta de 1988, é posta de forma a se impedir, dentre outras questões, a troca de cargos públicos, também conhecida como transposição, sem a realização do efetivo concurso para a respectiva carreira e cargo.
Assim, a solução correta só pode ser a que aponta a inconstitucionalidade do provimento pleiteado, mesmo no caso de a administração pública ter utilizado os servidores em outra função. Afinal, é impossível a convalidação de tal ato, que é maculado pela ilegalidade desde a sua origem, devendo os servidores desviados simplesmente retornarem às suas atribuições legais, para as quais foram selecionados.
Portanto, a alternativa correta é a letra B. Acrescente-se, ainda, que é plenamente possível que servidores em desvio de função requeiram equiparação salarial pelo tempo em que exerceram, na prática, função diversa e melhor remunerada. Mas isso não permite pensar na efetivação em outro cargo, o que seria inconstitucional.
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GABARITO: B
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente foi investido."
é TOTALMENTE proibido qualquer forma de ascensão ou transferência de cargos; a questão tenta confundir ou até persuadir por ser longa e trazer bastante informações, mas que fique claro, isso NUNCA poderá acontecer e muito menos existe prazo nenhum. O servidor só pode exercer o cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
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Gabarito: "B"
Gente, é entendimento da súmula 685 do STF:
SÚMULA Nº 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Porém os servidores podem receber as diferenças salariais que são advindas dos cargos que, efetivamente, exercem, conforme entendimento da súmula 378 do STJ:
SÚMULA N° 378 DO STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
OBS: nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira (violaria o princípio do concurso público e legalidade).
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Art. 37, II / CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Essa C foi a melhor kkkk
Não têm ainda o direito, pois dependem do transcurso do prazo de 15 (quinze) anos para que possam ser tidos como delegados, por usucapião.
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Seria uma hipótese de transposição, o que é vedado pela CF.
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dei muita risada com a letra C kkkkkkkkkkkkkkk
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Ganhar o cargo por usucapião ? kkkkkk
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Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Se pudesse ganhar cargo público por usucapião tava cheio de comissionado garantido já... kkkk
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qual o erro da E ?