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Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Como ensina Flávio Tartuce (Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 2010, p. 151): "....a fase de debates ou negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo. Entretanto, está filiado ao entendimento segundo o qual é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada." Assim, embora não haja previsão expressa no Código Civil acerca da fase de negociações preliminares, os enunciados 25 e 170 das Jornadas de Direito Civil do STJ reconhecem a aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, o que inclui a fase pré-contratual. Enfim, nota-se que o caso sob comento já foi tratado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, valendo transcrever sua ementa: "Contrato. teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a Cica, e não tinham por que plantar, sem a garantia da compra" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos Infringentes 591083357, terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, j. 01.11.1991, Comarca de origem: Canguçu).
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Correta a letra A: O mandamento da boa-fé objetiva não se limita aos momentos da conclusão e da execução do contrato, admitindo-se a existência de uma responsabilidade civil fora destes limites.
Enunciado 25 do CJF - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
Enunciado 170 do CJF – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
25
- Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do
princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
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- a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
Correta: O caso trazido na questão foi baseado num caso real envolvendo a empresa CICA. Tal empresa agia exatamente da forma narrada na questão. Ou seja, distribuindo as sementes aos agricultores, a empresa gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Quando a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido, os agricultores, frustrados em sua expectativa, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito. Os agricultores tiveram êxito na ação. Isso porque, a boa-fé objetiva é princípio que incide também na fase pré-contratual, exigindo uma atuação das partes com lealdade, honestidade, probidade, respeito e agir conforme a confiança depositada. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2013).
- b) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
Incorreta: não havia um pré-contrato formalizado entre as partes.
- c) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
Incorreta: surgiu após a responsabilidade contratual.
- d) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
Incorreta: trata-se de responsabilidade pré-contratual.
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acredito que a questão é passível de recurso pois,pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato e também é responsabilidade pré-contratual .Nas palavras de Antônio Chaves:
...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou.
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A alternativa A está correta, dado que o princípio da boa-fé objetiva, segundo
o art. 422, deve ser observada mesmo na conclusão do contrato, ou seja, na
fase pré-contratual ambas as partes têm o dever de agir de boa-fé, o que não
ocorreu no caso.
A alternativa B está incorreta, pois não havia pré-contrato ainda, já que as
partes sequer entabulam quaisquer tratativas. A fabricante meramente
entregou as sementes, sem se manifestar sobre a contratação.
A alternativa C está incorreta, eis que, historicamente, se dividia a
responsabilidade civil em contratual e extracontratual, esta derivada de ato
ilícito. Não se falava em responsabilidade pré-contratual, mas apenas em
responsabilidade após ter sido o contrato firmado.
A alternativa D está incorreta, também, porque, como não há contrato ainda,
não se pode aplicar a responsabilidade contratual (até porque se não há
contrato, como eu aplicarei as regras de um contrato que não existe ainda?),
mas a responsabilidade extracontratual.
Professor: Paulo H M Sousa
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a letra A está correta, pois as fases das tratativas são anteriores ao contrato, isto é, pré- contratual, o código trouxe que devemos observar a boa-fé objetiva antes, durante e posterior ao contrato. diferente de contrato preliminares, onde uma ou ambas as parte se comprometem a realizar um contrato no futuro.
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quais as funções deste princípio ?
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"Surrectio" em contrato tácito.
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Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos? Alguém poderia me dizer, por gentileza?
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Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos?
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A)Deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
Está correta, pois o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil deve ser observado inclusive na fase das negociações preliminares
B)Deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
A responsabilidade civil contratual persiste inclusive nas negociações preliminares.
C)Surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
Esta responsabilidade trata-se de um instituto jurídico novo, que ainda possui divergências doutrinárias no meio jurídico.
D)Segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
Está incorreta, pois, embora ambas sejam norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva, são institutos de regimes diferentes.
Essa questão trata da responsabilidade civil pré-contratual. art. 422 do Código Civil.