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ID
387685
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Como ensina Flávio Tartuce (Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 2010, p. 151): "....a fase de debates ou negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo. Entretanto, está filiado ao entendimento segundo o qual é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada." Assim, embora não haja previsão expressa no Código Civil acerca da fase de negociações preliminares, os enunciados 25 e 170 das Jornadas de Direito Civil do STJ reconhecem a aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, o que inclui a fase pré-contratual. Enfim, nota-se que o caso sob comento já foi tratado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, valendo transcrever sua ementa: "Contrato. teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a Cica, e não tinham por que plantar, sem a garantia da compra" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos Infringentes 591083357, terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, j. 01.11.1991, Comarca de origem: Canguçu).
  • Correta a letra A: O mandamento da boa-fé objetiva não se limita aos momentos da conclusão e da execução do contrato, admitindo-se a existência de uma responsabilidade civil fora destes limites.
     
    Enunciado 25 do CJF - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do  princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
     
     Enunciado 170 do CJF – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
     

     



     

     

     

    25

     

    - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do

    princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

     

  •  
    • a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
    Correta: O caso trazido na questão foi baseado num caso real envolvendo a empresa CICA. Tal empresa agia exatamente da forma narrada na questão. Ou seja, distribuindo as sementes aos agricultores, a empresa gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Quando a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido, os agricultores, frustrados em sua expectativa, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito. Os agricultores tiveram êxito na ação. Isso porque, a boa-fé objetiva é princípio que incide também na fase pré-contratual, exigindo uma atuação das partes com lealdade, honestidade, probidade, respeito e agir conforme a confiança depositada. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2013).
    • b) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
    Incorreta: não havia um pré-contrato formalizado entre as partes.
    • c) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
    Incorreta: surgiu após a responsabilidade contratual.
    • d) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
    Incorreta: trata-se de responsabilidade pré-contratual.
  • acredito que a questão é passível de recurso pois,pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato e também é responsabilidade pré-contratual .Nas palavras de Antônio Chaves:
    ...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou. 

  • A alternativa A está correta, dado que o princípio da boa-fé objetiva, segundo
    o art. 422, deve ser observada mesmo na conclusão do contrato, ou seja, na
    fase pré-contratual ambas as partes têm o dever de agir de boa-fé, o que não
    ocorreu no caso.
    A alternativa B está incorreta, pois não havia pré-contrato ainda, já que as
    partes sequer entabulam quaisquer tratativas. A fabricante meramente
    entregou as sementes, sem se manifestar sobre a contratação.
    A alternativa C está incorreta, eis que, historicamente, se dividia a
    responsabilidade civil em contratual e extracontratual, esta derivada de ato
    ilícito. Não se falava em responsabilidade pré-contratual, mas apenas em
    responsabilidade após ter sido o contrato firmado.
    A alternativa D está incorreta, também, porque, como não há contrato ainda,
    não se pode aplicar a responsabilidade contratual (até porque se não há
    contrato, como eu aplicarei as regras de um contrato que não existe ainda?),
    mas a responsabilidade extracontratual.

    Professor: Paulo H M Sousa

  • a letra A está correta, pois as fases das tratativas são anteriores ao contrato, isto é, pré- contratual, o código trouxe que devemos observar a boa-fé objetiva antes, durante e posterior ao contrato. diferente de contrato preliminares, onde uma ou ambas as parte se comprometem a realizar um contrato no futuro.

  • quais as funções deste princípio ?

  • "Surrectio" em contrato tácito.

  • Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos? Alguém poderia me dizer, por gentileza?

  • Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos?

  • A)Deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.

    Está correta, pois o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil deve ser observado inclusive na fase das negociações preliminares

     B)Deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.

    A responsabilidade civil contratual persiste inclusive nas negociações preliminares.

     C)Surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.

    Esta responsabilidade trata-se de um instituto jurídico novo, que ainda possui divergências doutrinárias no meio jurídico.

     D)Segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

    Está incorreta, pois, embora ambas sejam norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva, são institutos de regimes diferentes.

    Essa questão trata da responsabilidade civil pré-contratual. art. 422 do Código Civil.