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ID
3876895
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito de reunião é um direito público subjetivo que permite aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos ou fechados, sem impedimentos dos órgãos governamentais, mas desde que tal direito seja exercido de forma pacífica, lícita e previamente comunicado às autoridades competentes, se for o caso.

Com relação ao direito de reunião e de associação são feitas as seguintes afirmações:


I - O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

II - As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

III - O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.


Após a leitura é possível concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Gab.letra B

    O instrumento ou remédio constitucional correto para o item I seria o Mandado de Segurança.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado, e então, assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do acerca dos remédios constitucionais e dos direitos individuais. Vejamos cada um dos itens:

    I – ERRADO. O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

    Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ou seja, o habeas corpus é um remédio constitucional para a tutela do direito de locomoção, do direito de ir e vir do indivíduo ameaçado por um ato do poder público.

    O direito de reunião é um direito líquido e certo, como para defende-lo não é cabível habeas corpus ou habeas data, o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    II – CERTO. As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    III – CERTO. O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

    Art. 5º, CF - XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte.

    Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

     A. As afirmações I, II e III estão corretas. ERRADO.

    B. Apenas as afirmações II e III estão corretas. CERTO.

    C. Apenas as afirmações I e III estão corretas. ERRADO.

    D. Apenas a afirmação III está correta. ERRADO.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • O remédio constitucional para garantir o direito constitucional de reunião é o Mandado de Segurança

  • Remédio constitucional para garantir o direito constitucional de reunião = Mandato de segura

    HC protege a liberdade, o que não é o caso.

  • O instrumento correto ou remédio constitucional referente ao item I seria o mandado de segurança.

  • (B)

    I ❌  O remédio aqui não é o Heroico (HC), Mas o MS ( DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AMPARADO POR HC OU HD)

    II - XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    III - o conceito de associativismo é polissêmico (com vários significados históricos) e se liga a outras noções também com diversas significações, a saber: sociedade civil, ONGs, ações voluntárias, entidades civis, movimentos sociais, associações, sociedades empresárias, sujeitos coletivos, sindicatos, partidos políticos, cooperativas, entre outros, bem como inúmeros temas exsurgem do direito em estudo, ressaltamos que se mostra inviável uma abordagem profunda a respeito de cada instituto decorrente da liberdade associativa.

    ( Consultor jurídico)

  • Gab. B

    Art. 5º - XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; - NO CASO DE NEGATIVA: MANDADO DE SEGURANÇA

    Art. 5º - XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

  • O remédio para garantir o direito de reunião é o mandado de segurança.

    Foco, força e Fé!

  • Assertiva B

    II - As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    III - O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

  • Nesta questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado, e então, assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do acerca dos remédios constitucionais e dos direitos individuais. Vejamos cada um dos itens:

    I – ERRADO. O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

    Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ou seja, o habeas corpus é um remédio constitucional para a tutela do direito de locomoção, do direito de ir e vir do indivíduo ameaçado por um ato do poder público.

    O direito de reunião é um direito líquido e certo, como para defende-lo não é cabível habeas corpus ou habeas data, o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    II – CERTO. As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    III – CERTO. O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

    Art. 5º, CF - XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte.

    Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

     A. As afirmações I, II e III estão corretas. ERRADO.

    B. Apenas as afirmações II e III estão corretas. CERTO.

    C. Apenas as afirmações I e III estão corretas. ERRADO.

    D. Apenas a afirmação III está correta. ERRADO.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • O remédio para garantir o direito de reunião é o mandado de segurança.

  •  questão espera-se que o aluno analise alguns itens como certo ou errado, e então, assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do acerca dos remédios constitucionais e dos direitos individuais. Vejamos cada um dos itens:

    I – ERRADO. O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus.

    Art. 5º, LXVIII, CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ou seja, o habeas corpus é um remédio constitucional para a tutela do direito de locomoção, do direito de ir e vir do indivíduo ameaçado por um ato do poder público.

    O direito de reunião é um direito líquido e certo, como para defende-lo não é cabível habeas corpus ou habeas data, o remédio a ser utilizado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    II – CERTO. As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.

    Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    III – CERTO. O direito de associação pode ser exercido através da criação de partidos políticos, de entidades sindicais e profissionais, dentre outras.

    Art. 5º, CF - XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte.

    Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.

    Agora vejamos cada uma das alternativas:

     A. As afirmações I, II e III estão corretas. ERRADO.

    B. Apenas as afirmações II e III estão corretas. CERTO.

    C. Apenas as afirmações I e III estão corretas. ERRADO.

    D. Apenas a afirmação III está correta. ERRADO.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

    Gostei

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  • O direito de reunião é um direito público subjetivo que permite aos indivíduos reunirem-se em lugares abertos ou fechados, sem impedimentos dos órgãos governamentais, mas desde que tal direito seja exercido de forma pacífica, lícita e previamente comunicado às autoridades competentes, se for o caso.

    Com relação ao direito de reunião e de associação são feitas as seguintes afirmações:

    I - O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o habeas corpus. (F)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SMJ., o erro está no termo "exclusivo". Veja os precedentes do STF:

    O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada.

    [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.]

    ----

    Direito de reunião e de livre manifestação de pensamento na campanha de Rui Barbosa à Presidência da República - HC 4.781

    Artur Pinto da Rocha pede habeas corpus preventivo em favor do Senador Rui Barbosa, candidato à Presidência da República, e de correligionários políticos ameaçados, segundo alega, por abuso de autoridades estaduais, na Bahia, em seu direito de reunião e livre manifestação do pensamento. O habeas corpus é para o fim de poderem os pacientes, sem qualquer coação, reunir-se em ruas, praças públicas, teatros ou quaisquer recintos em comícios em prol da candidatura de Rui.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfJulgamentoHistorico&pagina=hc4781

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    "Marcha da Maconha". [...] Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes de reunião. [...] Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. [...].

    [ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, j. 15-6-2011, P, DJE de 29-5-2014.]

  • O direito de reunião é direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal.

    Art. 5º, XVI: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    I - Errada. Se houver algum impedimento ao direito de reunião, não se trata de proibição da locomoção, mas sim do direito de reunir. O indivíduo é impedido de se aglomerar com seus pares, mas não de ir e vir a qualquer lugar.

    Para garantir esse direito, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    II - Correta. É permitida a reunião pacífica, sem armas.

    III - Correta.

    Art. 17: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (...)”.

    Art. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (...)”.

    Gabarito do professor: b.

  • Associações

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

  • Ai vc vai lá, erra as questões de Estagiário e acerta as de Procurador. Vai entender. =S

  • LETRA B

  • Como diria o saudoso Lucio Weber: "exclusivo e concurso público não combinam".

  • O instrumento exclusivo de tutela do exercício do direito de reunião é o MANDADO DE SEGURANÇA.

    NÃO SE CONFUNDA AMIGO, ISSO PODE TE PEGAR NA HORA DA PROVA.

    SABENDO ESSA ALTERNATIVA VOCÊ ALTOMATICAMENTE ELEMINAVA A LETRA "A" E "B".

  • Eu sei que não pode ter associação de carater paramilitar, mas a forma como foi perguntado ali acho que nao entendi muito bem.

     As associações de caráter paramilitar não são protegidas pelo direito de associação.