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A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...) V - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
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LETRA D CORRETA - Não será do TRT e sim da Justiça Estadual comum (por ser greve de servidores municipais)
"No julgamento da ADI nº. 3395-6/DF no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo ministro Cezar Peluso, ficou decidido que a competência da Justiça do Trabalho não engloba as causas entre o Poder Público e servidor vinculado à Administração. Por isso, os casos de greve envolvendo servidores estatutários de todos os níveis (federal, estadual e municipal) não são julgados pela justiça trabalhista.
Desta forma, cabe à Justiça Estadual julgar as causas dos servidores públicos estaduais e municipais, assim como as ações envolvendo os próprios servidores da Justiça do Trabalho e todos os demais da área federal são julgadas pela Justiça Federal."
http://lex.com.br/noticia_24854636_GREVE_DE_SERVIDORES_PUBLICOS_NAO_E_DA_COMPETENCIA_DA_JUSTICA_DO_TRABALHO.aspx
"A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas" RE 846.854 STF
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Competência da justiça comum (Estadual ou federal)
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A questão em tela versa sobre os agentes públicos e assuntos relacionados a estes.
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está errado, pois, de acordo com o inciso IV, do § 3º, do artigo 142, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Ressalta-se que os servidores públicos civis possuem direito à greve, aplicando-se a estes, no que couber, as normas de greve no serviço privado.
Item II) Este item está errado, pois, conforme explanado no item "I", os militares não podem se sindicalizar.
Item III) Este item está errado, pois, conforme explanado no item "I", os militares não podem fazer greve.
Item IV) Este item está correto, pois, de acordo com a nossa atual jurisprudência, no caso de uma categoria municipal de servidores da saúde, sendo estes todos estatutários, realizar uma greve abusiva, a competência para declarar a ilicitude do movimento será da Justiça Comum Estadual, ou seja, não será dos Tribunais Regionais do Trabalho.
SEGUE UM ESQUEMA SOBRE O ASSUNTO RELACIONADO AO ITEM "IV":
Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.
Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").
* "A Justiça Comum, Federal e Estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas ("EXCEÇÃO").
GABARITO: LETRA "D".
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O que confunde a questão ao meu ver e que me fez errar é que onde consta " todos os agentes públicos, sejam eles civis ou militares" não resta claro se trata-se de policiais militares, ou se dos militares previstos no artigo 142 da CF/88.
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Kaio Bessa, a greve e a sindicalização é proibida a TODOS os militares, sejam bombeiros militares, policias militares ou forças armadas. Inclusive, todos obedecem aos princípios da hierarquia e da disciplina, sendo incompatíveis esses princípios com os direitos citados. A greve, inclusive, é tipificada como crime militar no CPM (crime de motim ou de insubordinação). Por isso, quanto a esse assunto, não há relevância nessa distinção.
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ENTENDIMENTO ATUAL: É PROIBIDA A GREVE DE AGENTES DA ÁREA POLICIAL DESCRITOS NO ARTIGO 144 CF OU SEJA POLICIAL CIVIL, PRF, PFF, P. PENAL PRA TODOS E PROIBIDO A GREVE PODENDO A SINDICALIZAÇÃO PARA ESSES.
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Guarda Municipal pode fazer greve? Alguém pode tirar essa dúvida?
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Veja comigo:
I - ❌ O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública ( INFORMATIVO 860- STF)
II -❌ os militares não podem fazer greve, mas podem se sindicalizar.
os militares estaduais assim como os federais não podem se sindicalizar ou fazer greve.
(https://jus.com.br/artigos/1581/direto-de-associacao-do-servidor-publico-militar#:~:text=As%20for%C3%A7as%20policiais%20dividem%2Dse,%C3%A9%20vedado%20aos%20policiais%20militares.
&text=142%2C%20%C2%A7%203.%C2%BA%2C,se%20sindicalizar%20ou%20fazer%20greve)
III -❌ O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública ( INFORMATIVO 860- STF)
SOBRE A DÚVIDA DO COLEGA: AS GUARDAS MUNICIPAIS PODEM SER RECONHECIDAS COMO INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA NAS PALAVRAS DE ALEXANDRE DE MORAES.
(RE) 846854 Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública. “Não parece ser possível dar provimento ao recurso”, afirmou.
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MILITAR
ESQUECE GREVE E SINDICALIZAÇÃO
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A questão exige do aluno o conhecimento dos agentes públicos, que são o gênero, a forma mais ampla para
descrever os indivíduos que exercem funções públicas, independente do seu
vínculo jurídico, da temporariedade ou definitividade, bem como da remuneração
ou não.
I - Errada. O militar não pode fazer greve.
Art. 37, VII da Constituição Federal: “o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Art. 142, IV: “ao militar são
proibidas a sindicalização e a greve”.
II - Errada. O militar não pode se sindicalizar. Art.
142, IV.
III - Errada. O militar não pode fazer
greve. Art. 142, IV.
IV - Correta. A competência
para julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça
Comum. (STF. MI 708/07).
Gabarito do
professor: d.