SóProvas


ID
3876946
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sérgio, cadeirante, 25 anos, foi contratado como aprendiz na loja de peças automotivas Ferru Hugem Ltda. Após 3 anos de prestação de serviço, foi dispensado por justa causa por ato de improbidade, por haver furtado R$ 1.500,00 do caixa da empresa. Antes desse incidente, Sérgio nunca teve uma advertência sequer em seu histórico.


Com base no relato acima, responda corretamente.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento sobre o contrato de aprendizagem e das modalidades de dispensa por justa causa.

    Quanto ao contrato de aprendizagem, a CLT fixa que os aprendizes deverão, dentre outras requisitos, possui idade de 14 a 24 anos. Todavia, há a exceção quanto a idade para às pessoas com deficiência (art. 428, §5, CLT).

    Logo, deve-se atentar para o fato de Sérgio, embora tenha 25 anos, é pessoa com deficiência.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    [...]

    § 5  A idade máxima prevista no  caput  deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência

    Além disso, é preciso ter em mente que o art. 482 arrola as hipóteses em que poderá ocorrer a resolução contratual por justa causa (Obs: neste caso não se pode falar em rescisão ou resilição contratual, pois são espécies distintas de término do contrato de trabalho).

    O inciso I do art. 482 da CLT prevê a dispensa motiva por "ato de improbidade".

    Ato de improbidade pode ser entendido como aquele ato desonesto, de má-fé, englobando, por exemplo, o furto de dinheiro do empregador.

    O TST entende que o furto é de tamanha gravidade que rompe de modo de modo definitivo com a fidúcia existente entre empregador-trabalhador, afastando a necessidade de gradação da pena.

    Gabarito: C.

  • GABARITO: C

    Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

  • A questão traz um caso concreto em que Sérgio, pessoa com deficiência de 25 anos é contratada para prestar serviços como aprendiz, permanecendo na empresa por 3 anos.

    Ou seja:

    • Idade do aprendiz: 25 anos

    • Tempo de serviço: 3 anos

    O contrato de aprendizagem, em regra, possui dois limites: a idade do aprendiz e o tempo que durará o contrato. Entretanto, a questão traz a exceção: se o aprendiz for pessoa com deficiência, esses limites não serão aplicados.

    Vamos à regra geral: o aprendiz deve ser pessoa com idade entre 14 e 24 anos, e a duração do contrato deve se dar até 2 anos.

    Exceção: a pessoa com deficiência pode ser contratada como aprendiz em qualquer idade, bem como poderá permanecer trabalhando por período superior a 2 anos.

    Art. 428 CLT: o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento física, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 428, §5º, CLT: a idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Art. 428, §3º, CLT: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    Em relação ao furto na empresa, essa atitude é caracterizada como ato de improbidade pela CLT, constituindo uma falta grave ensejadora de dispensa por justa causa.

    Art. 482, a, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade.

    Além disso, a seção relacionada ao contrato de aprendizagem também prevê a falta disciplinar grave como um motivo para a rescisão antecipada do contrato. Veja:

    Art. 433, II, CLT: o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese de pessoa com deficiência, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: falta disciplinar grave.

    Sendo assim, percebemos que o contrato de aprendizagem é totalmente válido, bem como a sua dispensa pelo furto à empresa. A única alternativa correta é a letra C.

    GABARITO: C

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contratos de aprendizagem e dispensa por justa causa.


    A) Inteligência do art. 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, que é o caso de Sérgio, portanto válido. Não obstante, a idade máxima de 24 anos, prevista no caput do artigo supramencionado, também não se aplica no caso de aprendiz portador de deficiência, nos termos do § 5º, portanto, incorreta a assertiva.


    B) Comprovado que o trabalhador furtou o empregador, é inafastável a caracterização do ato de improbidade, e por conseguinte, a dispensa por justa causa, sendo medida proporcional e razoável para o caso em comento, visto que, o empregado utilizou-se da confiança que possuía, e sem ela, não há como sustentar a continuidade da relação de emprego. Logo, incorreta a assertiva.


    C) Nos termos do art. 428, §§ 3º e 5º da CLT o contrato é valido, assim como a dispensa, por ser o furto ato gravíssimo ensejador da dispensa por justa causa, conforme art. 482, alínea a da CLT.


    D) O inquérito para apuração de falta grave é a ação ajuizada pelo empregador visando a rescisão do contrato de trabalho de empregado que esteja no gozo de estabilidade, nesse sentido, apesar de ser portador de deficiência, o Sérgio não goza de estabilidade, portanto, incorreta a assertiva. 


    Gabarito do Professor: C


  • comentário do Professor:

    Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contratos de aprendizagem e dispensa por justa causa.


    A) Inteligência do art. 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, que é o caso de Sérgio, portanto válido. Não obstante, a idade máxima de 24 anos, prevista no caput do artigo supramencionado, também não se aplica no caso de aprendiz portador de deficiência, nos termos do § 5º, portanto, incorreta a assertiva.


    B) Comprovado que o trabalhador furtou o empregador, é inafastável a caracterização do ato de improbidade, e por conseguinte, a dispensa por justa causa, sendo medida proporcional e razoável para o caso em comento, visto que, o empregado utilizou-se da confiança que possuía, e sem ela, não há como sustentar a continuidade da relação de emprego. Logo, incorreta a assertiva.


    C) Nos termos do art. 428, §§ 3º e 5º da CLT o contrato é valido, assim como a dispensa, por ser o furto ato gravíssimo ensejador da dispensa por justa causa, conforme art. 482, alínea a da CLT.


    D) O inquérito para apuração de falta grave é a ação ajuizada pelo empregador visando a rescisão do contrato de trabalho de empregado que esteja no gozo de estabilidade, nesse sentido, apesar de ser portador de deficiência, o Sérgio não goza de estabilidade, portanto, incorreta a assertiva. 


    Gabarito do Professor: C

  • c)  (responde todas as demais)

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14  e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    [...]

    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência

    [...]

    § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

  • Ressalta-se que não há obrigação em haver gradação das penas, de modo que, dependendo da falta cometida pelo empregado, o mesmo pode ser imediatamente demitido, conforme se observa no exemplo da questão. Sérgio Pinto Martins, contudo, afirma que pode haver a necessidade de gradação das punições caso haja previsão em norma coletiva ou regulamento empresarial.

    Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 35. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 363.

  • Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade; (desonestidade; falsidade que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro – atestado médico falso);

  • Vale lembrar:

    Contrato de Aprendiz:

    • por escrito
    • anotação na CTPS
    • prazo determinado de 2 anos (pessoa com deficiência até 3 anos)
    • idade entre 14 até 24 anos (pessoa com deficiência não tem limitação de idade)
    • salário mínimo hora

  • Acertei, mas tenho certeza que quem conhece a matéria um pouco mais a fundo talvez tenha marcado B.