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A questão exige conhecimento sobre o contrato de aprendizagem e das modalidades de dispensa por justa causa.
Quanto ao contrato de aprendizagem, a CLT fixa que os aprendizes deverão, dentre outras requisitos, possui idade de 14 a 24 anos. Todavia, há a exceção quanto a idade para às pessoas com deficiência (art. 428, §5, CLT).
Logo, deve-se atentar para o fato de Sérgio, embora tenha 25 anos, é pessoa com deficiência.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
[...]
§ 5 A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência
Além disso, é preciso ter em mente que o art. 482 arrola as hipóteses em que poderá ocorrer a resolução contratual por justa causa (Obs: neste caso não se pode falar em rescisão ou resilição contratual, pois são espécies distintas de término do contrato de trabalho).
O inciso I do art. 482 da CLT prevê a dispensa motiva por "ato de improbidade".
Ato de improbidade pode ser entendido como aquele ato desonesto, de má-fé, englobando, por exemplo, o furto de dinheiro do empregador.
O TST entende que o furto é de tamanha gravidade que rompe de modo de modo definitivo com a fidúcia existente entre empregador-trabalhador, afastando a necessidade de gradação da pena.
Gabarito: C.
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GABARITO: C
Art. 428, § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
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A questão traz um caso concreto em que Sérgio, pessoa com deficiência de 25 anos é contratada para prestar serviços como aprendiz, permanecendo na empresa por 3 anos.
Ou seja:
• Idade do aprendiz: 25 anos
• Tempo de serviço: 3 anos
O contrato de aprendizagem, em regra, possui dois limites: a idade do aprendiz e o tempo que durará o contrato. Entretanto, a questão traz a exceção: se o aprendiz for pessoa com deficiência, esses limites não serão aplicados.
Vamos à regra geral: o aprendiz deve ser pessoa com idade entre 14 e 24 anos, e a duração do contrato deve se dar até 2 anos.
Exceção: a pessoa com deficiência pode ser contratada como aprendiz em qualquer idade, bem como poderá permanecer trabalhando por período superior a 2 anos.
Art. 428 CLT: o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento física, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 428, §5º, CLT: a idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Art. 428, §3º, CLT: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Em relação ao furto na empresa, essa atitude é caracterizada como ato de improbidade pela CLT, constituindo uma falta grave ensejadora de dispensa por justa causa.
Art. 482, a, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade.
Além disso, a seção relacionada ao contrato de aprendizagem também prevê a falta disciplinar grave como um motivo para a rescisão antecipada do contrato. Veja:
Art. 433, II, CLT: o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese de pessoa com deficiência, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: falta disciplinar grave.
Sendo assim, percebemos que o contrato de aprendizagem é totalmente válido, bem como a sua dispensa pelo furto à empresa. A única alternativa correta é a letra C.
GABARITO: C
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contratos de
aprendizagem e dispensa por justa causa.
A) Inteligência
do art. 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz portador de deficiência, que é o caso de Sérgio,
portanto válido. Não obstante, a idade máxima de 24 anos, prevista no caput do
artigo supramencionado, também não se
aplica no caso de aprendiz portador de deficiência, nos termos do § 5º,
portanto, incorreta a assertiva.
B) Comprovado
que o trabalhador furtou o empregador, é
inafastável a caracterização do ato de improbidade, e por conseguinte, a
dispensa por justa causa, sendo medida proporcional e razoável para o caso em
comento, visto que, o empregado utilizou-se da confiança que possuía, e sem
ela, não há como sustentar a continuidade da relação de emprego. Logo,
incorreta a assertiva.
C) Nos termos
do art. 428, §§ 3º e 5º da CLT o
contrato é valido, assim como a dispensa, por ser o furto ato gravíssimo
ensejador da dispensa por justa causa, conforme art. 482, alínea a da CLT.
D) O inquérito
para apuração de falta grave é a ação ajuizada pelo empregador visando a
rescisão do contrato de trabalho de empregado que esteja no gozo de
estabilidade, nesse sentido, apesar de ser portador de deficiência, o Sérgio não goza de estabilidade, portanto,
incorreta a assertiva.
Gabarito do Professor: C
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comentário do Professor:
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contratos de aprendizagem e dispensa por justa causa.
A) Inteligência do art. 428, § 3º da CLT, o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, que é o caso de Sérgio, portanto válido. Não obstante, a idade máxima de 24 anos, prevista no caput do artigo supramencionado, também não se aplica no caso de aprendiz portador de deficiência, nos termos do § 5º, portanto, incorreta a assertiva.
B) Comprovado que o trabalhador furtou o empregador, é inafastável a caracterização do ato de improbidade, e por conseguinte, a dispensa por justa causa, sendo medida proporcional e razoável para o caso em comento, visto que, o empregado utilizou-se da confiança que possuía, e sem ela, não há como sustentar a continuidade da relação de emprego. Logo, incorreta a assertiva.
C) Nos termos do art. 428, §§ 3º e 5º da CLT o contrato é valido, assim como a dispensa, por ser o furto ato gravíssimo ensejador da dispensa por justa causa, conforme art. 482, alínea a da CLT.
D) O inquérito para apuração de falta grave é a ação ajuizada pelo empregador visando a rescisão do contrato de trabalho de empregado que esteja no gozo de estabilidade, nesse sentido, apesar de ser portador de deficiência, o Sérgio não goza de estabilidade, portanto, incorreta a assertiva.
Gabarito do Professor: C
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c) ✅ (responde todas as demais)
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
[...]
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
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§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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Ressalta-se que não há obrigação em haver gradação das penas, de modo que, dependendo da falta cometida pelo empregado, o mesmo pode ser imediatamente demitido, conforme se observa no exemplo da questão. Sérgio Pinto Martins, contudo, afirma que pode haver a necessidade de gradação das punições caso haja previsão em norma coletiva ou regulamento empresarial.
Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 35. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. p. 363.
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Art. 482 CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (desonestidade; falsidade que atenta contra o patrimônio do empregador ou de terceiro – atestado médico falso);
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Vale lembrar:
Contrato de Aprendiz:
- por escrito
- anotação na CTPS
- prazo determinado de 2 anos (pessoa com deficiência até 3 anos)
- idade entre 14 até 24 anos (pessoa com deficiência não tem limitação de idade)
- salário mínimo hora
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Acertei, mas tenho certeza que quem conhece a matéria um pouco mais a fundo talvez tenha marcado B.