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ID
3877243
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Quanto aos procedimentos inerentes ao registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal, incabível:

Alternativas
Comentários
  • Gab.A

    Interrupção:

    LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

    Art. 9  É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR. 

    ~~

    suspensão e cancelamento:

    LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

    Art. 19. São sanções disciplinares: 

    I - advertência; 

    II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional; 

    III - cancelamento do registro; e 

    IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

    ~~

    Registro provisório:É o registro provisório de pessoa física no CAU que habilita o arquiteto e urbanista que tenha colado grau no Brasil e que ainda não teve seu diploma emitido pela instituição de ensino superior ao exercício da profissão temporariamente. O registro possui validade de 1 (um) ano a partir da data de colação de grau, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa fundamentada, e permite atuação em todo o território nacional.

  • Atenção: Procuramos o procedimento não cabível

    a) CORRETO - Art. 7 Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU. (Esta artigo demonstra que a dispensa é procedimento descabido)

    b) ERRADO Art. 9 É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR. (É procedimento cabível)

    c) ERRADO Art. 19. São sanções disciplinares: 

             II - Suspensão entre 30 dias e 1 ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional; 

        § 3 No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida. (Fruto de sanções, a suspenção é procedimento cabível)

    d) ERRADO Art. 19. São sanções disciplinares: 

             III - Cancelamento do registro (Também fruto de sanções, o cancelamento é procedimento cabível)

    e) ERRADO É o registro provisório de pessoa física no CAU que habilita o arquiteto e urbanista que tenha colado grau no Brasil e que ainda não teve seu diploma emitido pela instituição de ensino superior ao exercício da profissão temporariamente. O registro possui validade de 1 (um) ano a partir da data de colação de grau, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa fundamentada, e permite atuação em todo o território nacional. (É procedimento cabível)

    Fontes: https://transparencia.caubr.gov.br/cartadeservicos5-1/; e

    Lei LEI Nº 12.378/2010

  • GABARITO: LETRA A

    É permitido a suspensão, cancelamento, interrupção e registro provisório do registro profissional.

    @arquitetaconcurseira.va

  • LETRA A

     o registro no CAU é obrigatório, logo, não tem como ele ser dispensável!!