SóProvas


ID
387748
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, tendo sido suspenso por 30 dias. Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina – art. 482, h da CLT).

Diante deste caso concreto

Alternativas
Comentários
  • José Armando, seria necessário inquérito se o trabalhador estivesse protegido por estabilidade sindical, o que não é o caso.
  • José Armando, apenas para contribuir, o artigo 494 que vc se refere trata da antiga estabilidade decenal que já foi substituída pelo regime obrigatório do FGTS.

    Por sua vez, suspender o trabalhador e em seguida e de plano aplicar demissão por justa causa configura dupla punição ou  bis in idem, portanto, correta a questão "D".

    Abraço a todos.
  • Crédito: Profº Henrique Correia

    D - CORRETO
    Uma regra básica em relação à extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregado é que o empregador não poderá aplicar uma dupla punição em relação ao mesmo ato praticado pelo empregado. É a regra non bis in idem, ou seja, o empregado não poderá ser punido duas vezes pelo mesmo ato. Assim, pelo fato de João já ter sido punido por não ter comparecido ao serviço com o uniforme – disposição regulamentar – com a suspensão de trinta dias, ele não poderá ser novamente punido com a dispensa por justa causa.
    A – ERRADO
    Vide comentários à alternativa “D”.
      B - ERRADO
    Tanto a indisciplina com a insubordinação estão previstas no art. 482, “h”, CLT como causas que ensejam a dispensa por justa causa do empregado. Entretanto, ambas não se confundem:
    • Indisciplina: Descumprimento, pelo empregado, de ordens de caráter geral.
    • Insubordinação: Descumprimento de ordens pessoais e diretamente determinadas pelo empregador.
    Como a obrigação de vestir o uniforme é geral, pois se encontra no regulamente da empresa, João cometeu ato de indisciplina, e não de insubordinação. Mas, de qualquer maneira, não é possível a dispensa por justa causa, em decorrência da regra do non bis in idem.
      C - ERRADO
    A conduta de mau procedimento é aquela incorreta e desagradável, que afronta a convivência em comum, como, por exemplo, a falta de educação e a utilização de linguagem inapropriada com os colegas. Como se pode observar, não é o caso em questão.


  • JUSTA CAUSA – PENALIDADE ANTERIORMENTE APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – A fim de não se constituir no bis in idem, deve prevalecer a punição da suspensão, posto que aplicada anteriormente à demissão, em razão do mesmo fato. (TRT 21ª R. – RO 00-2805-01 – (42.052) – Relª Juíza Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 05.09.2002)

    Assim, está correta a letra D, pois no caso apresentado o empregador aplicou a punição de 30 dias de suspensão, e, ao voltar, o empregado foi dispensado do emprego em virtude do mesmo fato já punido.
  • Já ocorreu em algumas provas o principio do non bis in idem  ser sinonimo do Princípio da Singularidade, quando da análise da mesma situação da questão acima.
  • A questão em tela versa sobre a aplicação das penalidades na relação de trabalho. Sobre o tema, vários requisitos são observados, como (i) tipicidade da conduta, (ii) gravidade da conduta, (iii) nexo causal, (iv) proporcionalidade, (v) imediatidade, (vi) ausência de perdão tácito, (vii) non bis in idem, (viii) ausência de discriminação, (ix) inalterabilidade da punição, (x) caráter pedagógico, (xi) gradação da penalidade. No caso em tela, o empregado sofreu duas penalidade pela mesma falta, o que ocasionou o bis in idem, o que está incorreto.

    a) A alternativa “a” viola o princípio do non bis in idem, conforme acima explicado, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata da incorreção na tipificação da penalidade (insubordinação como o desrespeito a uma ordem direta, ao passo que indisciplina como o desrespeito a uma ordem geral) e não da dupla penalidade, razão pela qual duplamente incorreta.

    c) A alternativa “c” tipificou a conduta como mau procedimento (tema bem genérico, referindo-se a comportamento incorreto ou irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito ou a dignidade e que não se enquadre na definição das demais justas causas), não sendo o caso em tela, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" amolda-se corretamente ao acima explicitado, razão pela qual correta.


  • ONDE ESTÁ A PEGADINHA?

    Em primeiro lugar observe como o EXAMINADOR repete uma prática muito comum na elaboração das questões. Das quatro alternativas somente a primeira começa com “está correta” ao passo que as outra três começam com “está incorreta”. Nesses casos, a probabilidade de que a questão a ser assinalada seja uma destas e que (A) esteja errada é muito grande e é de fato o que ocorre aqui. Posteriormente voltarei a comentar a primeira opção.

    (B) – INCORRETA – Se você leu a análise anterior concluiu facilmente que o empregado cometeu mesmo um ato de indisciplina e não de insubordinação como erroneamente é afirmado nesta proposição.

    (C) – INCORRETA – Esta é uma daquelas opções ridículas que a banca oferece de presente para o candidato que estudou o assunto. “Mau procedimento” não encontra-se tipificado na CLT como uma das faltas passíveis de justa causa.

    (D) – RESPOSTA CORRETA – E aqui temos a resposta certa. Ao contrário do que possa parecer, o detalhe que não pode passar despercebido (chave da pegadinha) é o fato de que João foi punido DUAS vezes pela mesma falta. Em direito isso se chama bis in idem, uma prática proibida em nosso ordenamento jurídico e que também se aplica às punições que podem motivar a justa causa.

    Observe que quando da última falta, o empregado foi suspenso por 30 dias. Até aí tudo bem. Mas se a empresa queria mesmo demiti-lo por justa causa deveria ter feito isso sem aplicar essa suspensão, pois aí configura-se a dupla punição. E é por isso que a aplicação da justa causa está incorreta.

    No entanto, se não prestarmos atenção a esse detalhe (o bis in idem) chegaremos à falsa conclusão de que (A) é a resposta correta. E realmente seria se a empresa não tivesse suspendido João por 30 dias antes de dispensá-lo por justa causa, pois ele cometeu ato de indisciplina que justificaria perfeitamente a sua demissão. - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/extincao-de-contrato-de-trabalho-2a/#sthash.Ar7E7Jek.dpuf

    Vídeo comentado da questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=_-eej9zcnmI
  • O "mau procedimento" está sim previsto no artigo 482, b, da CLT: "incontinência de conduta ou mau procedimento".

    Eu erraria, pois entendo que o mesmo fato, que não pode ser punido duas vezes, refere-se ao mesmo momento. Como o empregado reiterou a conduta em momentos diferentes, pra mim deveria ser possível uma nova punição. Neste caso, caracterizando o bis in idem, depois da suspensão o empregado não precisaria nunca mais ir trabalhar de uniforme pois não poderia ser mais punido por isso. 

  • VAMOS SER DIRETO!

    LETRA D) uma regra basica em relação a extinçao do contra. por justa causa é que o empregador nao poderá aplicar uma dupla puniçao bis in idem em RELAÇAO AO MESMO ATO PRATICADO   . JOAO JA FOI SUSPENSO POR 30 DIAS LOGO APOS O RETORNO É DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, SEM AO MENOS UM NOVO PRECEITO,MOTIVO LEGALESTANDO INCORRETO APLICAÇÃO, POIS NAO HA DUPLA PUNIÇÃO, ATE MESMO UMA ADV SEGUIDA DE -----> SUSPENSÃO, E ASSIM A RECIPROCA É VERDADEIRA

  • LETRA D

     

    Requisitos para validade da dispensa por Justa Causa:

    ObjeTivos: (Ter Grana é OBJETIVO)
    1. Tipicidade (deve haver prévia tipificação da conduta)
    2. Gravidade da conduta

    Subjetivos: ( ADC no SUJEITO)
    1. Autoria
    2. Presença de Dolo ou Culpa no ato (o que inclui a imprudência, imperícia e negligência)

    Circunstanciais: (resto)
    1. Nexo de Causalidade entre a falta e a penalidade
    2. Proporcionalidade da penalidade
    3. Aplicação imediata da pena
    4. Vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    5. Ausência de discriminação na aplicação da pena
    6. Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar

  • Vamos lá, PESSOAL, 99% das vezes quando a FGV aborda ESSE TIPO DE QUESTÃO É BATATA, UMA CHANCE A MAIS, vc sempre terá uma chance a mais, a questão versará sobre três alternativas, no caso em tela: incorreta, incorreta e incorreta, umas delas SEMPRE será a correta a outra vc VAI SEMPRE Eliminae, no caso em tela a CORRETA, repito, você sempre vai eliminar, esse tipo de questão abordada pela FGV é corriqueira, pode ser qualquer inicial que se repita três vezes, UMAS DELAS SEMPRE VAI SER A CORRETA, quem ainda não sacou esse manhã fica a dica. SEMPRE EM FRENTE.

  • Pressuposstos exigíveis nas situações de resolução de contratual:

    a) Previsão legal - causa prevista em lei;

    b) Proporcionalidade entre a falta e a punição;

    c) Nom bis idem ou não punição dupla - "Baseia se na idéia de que o empregado não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato gerador. Assim, se um trabalhador tiver sido apenado com uma suspensão por ter praticado ato de indisciplina, não poderá , quando retornar ao serviço, ser despedido por cont desse mesmo ato de indisciplina; somente um novo fato autorizará a aplicação de uma nova pena;

    d) Relevância ponderadas das condutas praticadas fora do local de trabalho; 

    e) Atualidade da falta ou da imediatividade punitiva;

    f)Observância do devido processo legal privado na apuração da falta.

     

    Bibliografia;

    Martinez , Luciano; Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição; item 15.3.2.1.2, pagina 726.

     

  • Karl Marx, PARABÉNS pela EXCELÊNCIA de seus COMENTÁRIOS! Você e o Raphael Takenaka nos ajudam muito! Obrigado! 

     

    NÃO PAREM POR FAVOR !!! 

  • "Assim, se um trabalhador tiver sido apenado com uma suspensão por ter praticado ato de indisciplina, não poderá , quando retornar ao serviço, ser despedido por cont desse mesmo ato de indisciplina; somente um novo fato autorizará a aplicação de uma nova pena;"

    Aldo Nunes, e sabes qual procedimento então o empregador deve adotar quando já aplicara a suspensão e o empregado repete tal conduta? Ou seja, o que ele deve fazer neste caso?

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito

  • Juro como não consegui entender essa questão do ne bis in idem

  • Com o cometimento de 3 faltas, poderá o empregado, na terceira, ser dispensado por justa causa. O que o empregador poderia tê-lo o feito. O bis in idem tá no fato de que, ao invés de despedir, ele suspendeu o o empregado por 30 dias, perdendo, em razão disso, o direito de despedir o empregado quando de sua volta. Não podem a suspensão e a demissão coexistirem, sob pena de restar caracterizado o bis in idem.

  • Galera, o non bis in idem, é um princípio utilizado no Direito do Trabalho, que vem para impedir duplas punições do empregador para com o empregado. No caso em tela, quando o empregador poderia ter aplicado a justa causa, ele simplesmente atribuiu uma suspensão do contrato por 30 dias, deixando o empregado sem qualquer vencimento, haja vista que a suspensão do contrato pela regra dos dois "S" = Sem Serviço, sem salário. Gerando uma punição drástica para o empregado, quando o mesmo voltou da punição ele não poderia ser punido com a justa causa, pois com a suspensão já ocorreu o perdão tácito da conduta, perdendo a legitimidade para uma justa causa.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Em matéria de aplicação de justa causa, é importante recordar, ainda, o requisito doutrinário da imediatidade: uma vez constatada a falta pelo empregador, deverá ser aplicada a sanção de imediato, sob pena de caracterização de perdão tácito.