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O julgado é antigo mas ainda é o entendimento do STF:"E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art. 37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, ja se vencera. II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva, pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo sobre a matéria ao Poder Executivo. As regras basicas do processo legislativo federal - incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22)." (ADI 430/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 25/05/1994, TRIBUNAL PLENO, V.U)
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É a reprodução obrigatória das normas e princípios gerais da constituição federal...
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Em relação a alternativa "E":Ministro Carlos Veloso, no voto proferido quando do julgamento da ADIn 793-9, de Rondônia:"Dir-se-á que a regra inscrita no § 4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam inscrevê-las nos seus regimentos, ou as Constituições Estaduais deviam copiá-la. A conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mesmo porque não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso.Ademais, é bastante significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma Constituição que consagrava um federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, ter decidido no sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parág. único do art. 30 da constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados- membros deviam obedecer compulsoriamente: Resp. 1.245-RN, Relator o Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964."Desta forma, posso até admitir que não seja inteiramente conveniente estabelecer um mandato com prazo de duração pouco duradouro, entretanto, sobre não haver vedação constitucional para tanto, tais normas inserem-se no princípio da autonomia, do qual decorre a capacidade de auto-organização conferida aos Municípios, o que me faz rechaçar a representação em exame.
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Comentando a alternativa 'A' - errada, o Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos, ressalta:
O Presidente possui a chamada "imunidade penal relativa", ou seja, não está livre de ser punido por qualquer ato, mas se o o ato não for inerente aos exercícios de suas funções, só poderá ser responsabilizado por usa prática após o fim do mandato. Nós já vimos ainda que, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Não existe então. também, a possibilidade de prisão cautelar para o Presidente da República.
Segundo a jurisprudência do STF, é inadimissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado, bem como é inadimissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua
função. Segundo as palavras do Supremo, os govenadores possuem, então, unicamente a prerogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções.
Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores.
Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.
Gabarito: Errado.
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Eliana, tudo bem?
A alternativa a) está errada, pois veja o seguinte artigo:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
NÃO FALA SOBRE extensão aos Governadores de Estado, conforme disse o enunciado. Por isso está errada.
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a) errada - ADI 1028 - não se aplica aos governadores
b) correta – já comentado
c) errada – art. 128, §1º e §3º da CF – está em harmonia com a CF
d) errada – ADI 425 – o governador pode editar MP, desde que haja respaldo na constituição estadual
e) errada – ADI 792 e 793 – não é norma de reprodução obrigatória
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Quanto ao item C:
"Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira." (ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)Em sentido contrário: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.
"O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido:ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário:ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.
O tema é controverso...
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Amigos, minha dúvida é quanto ao enunciado da questão. O Poder Constituinte Derivado Decorrente não é próprio dos Estados/Estados-Membros? Em que sentido ele usa o termo Federação?
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Governador de Estado, ainda que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de relevância e urgência.
Abraços
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b) as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
LETRA B - CORRETO
Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.
Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.
Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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em relação à letra C a o comentário do colega Eduardo.
Acredito que é necessário uma análise das duas ADI's, pois ao consultar o site o STF observei lá indica que a ADI 2581 é diferente da ADI 291.
Buscando na internet encontrei esse texto que explica um pouco da analise da ADI 2581 , que diz respeito ao art. 235, VII da CF:
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação do Estado, serão observados as seguintes normas básicas:
[...]
VIII – até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum.
Espero ter contribuído!
Se estiver errada, por favor me corrijam!
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Princípio constitucional extensível.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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> Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
> Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
> Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
> Poder Constituinte DERIVADO REVISOR é aquele encarregado de fazer a revisão constitucional. É exercido uma única vez (no caso foi em 1994). Norma de eficácia exaurida segundo Carlos Ayres Brito.
>> Outros poderes constituintes:
DIFUSO: Manifestado por meio das mutações constitucionais (altera o sentido sem alterar o texto);
SUPRANACIONAL: Busca validade na cidadania universal e pluralismo de ordenamentos jurídicos. Ex: União Europeia.
E lá vamos nós...