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a) INCORRETA
CLT art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do Art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
"As próprias partes devem conduzir suas testemunhas à audiência. É possível que seja recomendado ao reclamante que arrole na petição inicial suas testemunhas, requerendo desde logo sua notificação, se houver suspeita de que não comparecerão espontaneamente, porém essa prática não é obrigatória.
b) INCORRETA
CLT art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
A 'letra' da lei é omissa nesse artigo quanto ao procedimento sumaríssimo, porém no artigo 852 - H § 2º temos que, no sumaríssimo:
CLT art. 852 - H §2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
c) INCORRETA
Lei 5584/70 Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
d) CORRETA
CLT art. 852 - H § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
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Acho que essa questão deveria ser anulada. Para saber o número de testemunha basta aplicar o macete 2x3=6 ou seja 2 no sumaríssimo, 3 ordinário e 6 inquérito para apuração de falta grave. Assim, a alternativa "b" afirma que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Ora, se ele afirma que no procedimento sumaríssimo eu não posso levar mais de três, não acho que ele está afirmando que eu posso levar mais de dois. Veja, se eu só posso levar duas, a premissa que afirma que eu não posso levar mais de três é extremamente verdadeira.
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Quanto à prova testemunhal e pericial no Processo
do Trabalho, a sua regulamentação é feita da seguinte forma:
No procedimento
ordinário: CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que
não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte,
ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso,
sem motivo justificado, não atendam à intimação.
CLT, Art.
845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
CLT, Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número
poderá ser elevado a 6 (seis).
No procedimento
sumaríssimo: CLT, Art. 852-H. (...) §2º As testemunhas, até o
máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação. (...) §4º Somente quando a
prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica,
incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear
perito.
Lei 5.584/70. Art 3º Os exames periciais serão
realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para
entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação
de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado
para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Assim, RESPOSTA: D.
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A alternativa D está correta –
Segundo a disposição contida no artigo 852-H, § 4º, da CLT, nos processos submetidos
ao rito sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o
prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
A alternativa A está incorreta –
No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente
de notificação ou intimação, nos termos do artigo 825 da CLT.
A alternativa B está incorreta –
Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que este número pode
ser elevado a seis (artigo 821 da CLT). Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, cada parte pode indicar até duas testemunhas, as quais devem
comparecer à audiência independentemente de intimação (artigo 852-H, § 2º, da
CLT).
A alternativa C está incorreta –
Na hipótese de deferimento de prova técnica, a norma prevista no artigo 3º, parágrafo
único, da Lei n. 5.584/70 permite a cada parte a indicação de um assistente,
cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito
designado pelo juiz, sob pena de ser desentranhado dos autos.
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Tentei fazer essa pelo NCPC, onde no rito sumaríssimo/Juizados Especiais Cíveis, não se admite perícia, produção de prova técnica, devido a sua celeridade. E caso haja pedido de uma das partes sobre os tais, pode inclusive ser alegada uma preliminar de incompetência.
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Sinceramente, a letra b não está errada em nenhuma hipótese. Questão totalmente mal formulada, com duas assertivas corretas, ou seja, passível de anulação!
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Gabarito: D
No processo do trabalho não há exigência do rol de testemunhas, art. 825, 845, 852 - H, §2, da CLT.
No procedimento ordinário, o número máximo de testemunhas é de 3, no sumaríssimo é de 2 e no inquérito judicial para apuração de falta grave é de 6 (art. 821 e 852-H, §2°, da CLT).
Após a nomeação do perito, as partes tem 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1°, da CPC)
No causas ao procedimento sumaríssimo, somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear um perito.
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A) ERRADA: Na Justiça do trabalho não se exige juntada de rol de testemunhas. (825, CLT)
B) ERRADA: Rito Ordinário: máximo 3 testemunhas para cada parte. Rito Sumaríssimo: máximo de 2 testemunhas para cada parte. Inquérito para apuração de falta grave: máximo de 6 testemunhas. Rito Sumário: máximo de 3 testemunhas para cada parte. (821, CLT) + (852 - H §2º, CLT)
C) É faculdade das partes nomear perito assistente. Em razão de ser facultativa essa nomeação, ela deverá ser custeada pela parte que nomeou, diferentemente da perícia técnica que será paga pela parte sucumbente ao final do processo. (Lei 5584/70, Art 3º, § ú)
D) CORRETA (852 - H, §4, CLT)