SóProvas


ID
387787
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá- la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Paula Rita praticou o delito previsto no artigo 171 do CP, de forma que obteve, em prejuízo alheio, vantagem ilícita, induzindo sua mãe em erro, mediante ardil.  Será isenta de pena pois o Estelionato é um crime contra o Patrimônio sendo cometido em prejuízo de ascendente, conforme reza o artigo 181;I do Código Penal.
  • Diferenças:

    furto qualificado (fraude) / estelionato
    :no 1° a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa lhe está sendo subtraída; enquanto que no 2°, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
     
    - furto / estelionato: no 1° o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no 2° ela entrega a coisa mediante fraude.
  • A simples afirmação de que em um crime a vítima entrega a coisa, enquanto na outra tem sua vigilância sobre esta reduzida para que o agente possa subtraí-la, não diferenciam os crimes de estelionato e furto mediante fraude. Um exemplo do afirmado é o test-drive, quando o agente induz o vendedor de carros em erro a fim de que este lhe permita fazer o teste de direção no veículo, e, quando entra neste, o subtrai. Este é um exemplo de furto mediante fraude em que a coisa lhe foi entregue.

    Um dos critérios utilizados pelo STJ para diferenciar o estelionato do furto mediante fraude é a posse. Se a inversão da posse se deu com caráter precário, ou seja, a vítima entrega a coisa, mas crê que esta lhe será restituída posteriormente, está configurado o furto mediante fraude, mas se a coisa foi entrege com caráter definitivo, está caracterizado o estelionato.

  • "Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a 'res' lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que, no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que o tornam inconfundíveis" (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Código Penal Comentado", 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 544).
  •   O cerne da questão está na diferenciação dos 2 delitos, bem como na assimilação do art. 181 do CP.

    Furto mediante fraude:

    Estelionato

    a) a retirada do bem da vítima dá-se contra sua vontade;

    a) Vítima enganada entrega a coisa;

    b) Há amortecimento da vigilância;

    b) Há engodo sobre a vítima;

    c)o engano é concomitante à subtração;

    c) o engano antecede a entrega.

  • Bom artigo sobre o tema:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6486

  • COMPLEMENTANDO A QUADRO DO COLEGA FRED:

    EM QUESTÕES FECHADAS PODE-SE UTILIZAR
    UMA DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE 
    FRAUDE E ESTELIONADO: NÃO OBSTANTE OS
    DOIS DELITOS SEREM PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE, 
    NO ESTELIONATO HÁ A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA,
    EM DECORRENCIA DA LUDIBRIAÇÃO.

    VITÓRIA!!!
  • CAPÍTULO VI
    DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo
    :
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • A diferença primordial entre Furto qualificado pela fraude e Estelionato.
    O primeiro, o agente pratico o ato visando a distração da vítma sobre o objeto.Ex:

    O agente adentra em uma joalheria pedindo a vendedora para mostrar determinada joia.Nesse ínterem,vem a vendedora com uma quantida de várias mercadorias depojando-as à mesa para  que o "suposto" comprodor escolha, no entanto, ele pede novamente que ela vá ver outra que lhe interessou também, e assim ela vai,mas deixando as mercadoria na mesa.Aproveitando-se disso, ele começa a subtrair algumas joias sem que a vendedora perceba.
    Perceberam? ele procurou distrair a vigilância da vendedora sobre objeto.Nesse caso, estamso diante de furto mediante fraude.

    A questão acima, requer interepretação do candidato, pois a filha faz a mãe crer que realmente quer ajudá-la, mas que na verdade o intuito é conseguir o dinheiro da conta bancária engando a mãe, ou seja, a agente criminosa induz a erro a sua genitora.
     




  • Nos crimes contra o patrimônio existem as escusas absolutórias, que são hipóteses específicas em que haverá a isenção de pena. Essas hipóteses levam em conta os laços familiares existentes entre autor e vítima do fato. Estão previstas nos artigos 181 a 183 do CP. Na questão em estudo, Paula Rita praticou o crime de estelionato, mas por ser filha da vítima, faz jus à isenção de pena prevista no art. 181, II do CP.
  • O crime exposto na questão é o de estelionato (artigo 171 do CP), porquanto há manifestação de vontade da vítima que é induzida a erro mediante ardil da agente criminosa. Os valores não são subtraídos por Paula Rita, mas entregues a ela (mediante procuração) por Maria Aparecida. A vítima sabia, portanto, que a agente iria deter temporariamente os valores, desconhecendo apenas que ela obteria vantagem pecuniária em seu detrimento, deixando de repassá-los como era devido. Assim, a vítima se despoja voluntariamente de seu patrimônio, tendo, como já dito de outra forma, a consciência de que estava saindo momentaneamente de sua guarda (no caso exercida pela instituição financeira em que os valores estavam depositados) e ingressando na esfera de disponibilidade de terceiros.
    No caso de furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4.º, II, 2.ª figura), a fraude é utilizada para burlar a atenção do dono da coisa e, assim, subtraí-la. Nesse caso, não há consentimento da vítima em transferir disponibilidade da coisa, mesmo que momentaneamente, ao agente do delito. Há uma ação do agente sem que a vítima dela tenha o menor conhecimento, justamente porque a ação é velada pela fraude.
    No que toca a aplicação à hipótese apresentada das escusas absolutórias (artigos 181/183 do CP),  aplica-se a isenção de pena prevista no artigo 181, II do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Com a advento da Constituição Federal de 1988, o disposto no artigo 227, §6º (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação), fez com que deixasse de existir qualquer tipo de tratamento diferenciado entre filhos  adotivos e naturais. Com efeito, sendo a escusa absolutória um instituto que favorece o réu, a lei penal deverá ser aplicada sem maiores questionamentos (princípio do favor rei).

    Resposta:(A)
  • alguém avisa o examinador que "mesmo" é pronome reflexivo

  • Gabarito: A

    O crime é o de estelionato, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Além disso, em razão do disposto no artigo 181 do Código Penal, Paula Rita é isenta de pena por ter praticado o crime de estelionato contra ascendente.


    Obs: Não há que se falar em furto mediante fraude no caso em tela, pois Paula Rita empregou a fraude com o intuito de fazer com que sua mãe lhe conferisse poderes para a movimentação da conta corrente, possibilitando a retirada do dinheiro. Falar-se-ia em furto se a fraude tivesse sido empregada como meio para a movimentação do dinheiro sem que a mãe de Paula Rita tivesse conhecimento dessa circunstância. 

     

    Fonte: CERS

  • Escusa Absolutória.

  • quer dizer que não ha punição para quem rouba a própria mãe?

  • Errei a questão por acreditar que a escusa absolutória não cabia para estelionato :/

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    Não vou errar mais rs

  • O ponto chave da questão é a palavra "adotiva".

    No CP existe a previsão no artigo 181, II, onde explica se é passivel ou não de ser penalizada.

    Detalhe, se ler sob otica de legitimo ou ilegitimo, certamente irá erar na questão.

    Se ler de forma completa, quando se lê "seja o parentesco legitimo ou ilegitimo, seja CIVIL ou natural entende se que seja ADOTIVO ou natural.

    sim, existe possibilidade de mesmo ser filho ser penalizado, porem somente mediante representação.vide art 182, CP.

    detalhe, se for crime previsto no 183, não tem jeito, vai pro buk.

  • Art. 171 do CP, Estelionato: a fraude é utilizada para iludir a vítima, a fim de que ela, esponeamente, entregue o bem ao agente.

    Art. 155, §4º, inciso II do CP: Furto qualificado mediante fraude, a fraude é utilizada para distrair a vítima, a fim de que essa não perceba a subtração.

    Basicamente você conta ou não com a participação da vítima.

    PS: O tipo de questão que o professor orienta, mas enquanto não erra/acerta não fixa. rs'

    Fonte: OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. 1400 p.

  • Cabe destacar que não há que se falar em escusa absolutória quando a vítima for maior de 60 anos, independentemente se o crime é com grave ameaça ou não.

  • Questão que envolve dois assuntos:

    1) Escusa absolutória (condição negativa de punibilidade);

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude.

    1) Escusa absolutória:

    A escusa absolutória é uma causa de extinção de punibilidade, na qual o agente não responde pelo crime por razões de ordem utilitária ou sentimental. O Código Penal brasileiro prevê a escusa absolutória em apenas dois casos: Art. 181 e Art. 348, §8º, a primeira causa incidindo sobre os crimes contra o patrimônio e a segunda sobre o chamado crime de favorecimento pessoal.

    A escusa absolutória se aplica ao caso, pois a agente é filha da vítima, a qual não é idosa, e não houve no crime violência ou grave ameaça.

    "Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto neste título, em prejuízo:

    I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    O crime não tem violência ou grave ameaça, e a vítima tem 50 anos (não é idosa), e por isso não se aplicam as exceções do Art. 183, CP:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    O fato de a agente ser filha adotiva se enquadra no parentesco civil.

    Observação: com o Código Civil de 2002 não existe mais a ideia de parentesco ilegítimo.

    2) Diferença entre estelionato e furto mediante fraude:

    "Se o agente consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude."

    "No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto com fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta."

    Na jurisprudência STJ:

    “Diferencia-se o furto qualificado pela fraude do estelionato porque, no primeiro, a fraude possibilita a subtração do bem pelo agente sem a anuência da vítima, enquanto que, no segundo, a fraude faz com que a própria vítima lhe entregue espontaneamente a coisa ou a vantagem ilícita”

    (Ap. Crim. 197397-79.2015.8.09.0175-GO, 1.ª C. Crim., rel. Itaney Francisco Campos, 18.04.2017, v.u.).

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • ***Nunca tinha ouvido falar sobre isso>>A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    >>>>>>>>>>>>>>>>o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Essa questão é discutível olha só "1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato." CC 67343 / GO CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0166153-0 então para considerarmos estelionato a vitima teria que ter entregue o dinheiro, mas ele foi subtraído da conta da vitima como cita na questão, a fraude foi empregado apenas no momento do mandato, a partir do momento que Paula foi ao banco e sacou tudo, estaria subtraindo de sua mãe