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A questão traz como correta a alternativa "a", redação do art. 110, § 1° do CP, cuja alteração se deu pela lei 12.234/10.
art. 110 do CP
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
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A) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima.
B) ERRADA: quando aplicada cumulativamente prescreve no prazo estabelecido para prescrição da pena.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
C) ERRADA: o curso do prazo prescricional também fica suspenso.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
D) ERRADA: interrompe apenas a sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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LETRA A. É a chamada prescrição intercorrente ou subsequente! Leva-se em conta a pena em concreto após a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso.
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apenas acrescentando que a alternativa A trata da prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, pois esta é contabilizada "para trás", ou seja será considerado o lapso entre publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia , sendo regulada pela pena em concreto c/c art. 109,CP. Já a prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE, conta-se da publicação da sentença condenatória ao trânsito em julgado definitivo do processo.
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A alternativa apontada como correta pelo gabarito reflete o que vem estampado na legislação penal com, como é evidente, as alterações legais mais recentes. Nesse sentido, conhecendo os termos legais, não teria o candidato maiores dificuldades em verificar que a alternativa (A) é a correta. Diz o artigo 110, § 1º do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente: § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”
No que toca à prescrição da pena de multa, o disposto no artigo 114 do CP afasta peremptoriamente qualquer possibilidade de marcação da alternativa (B) pelo candidato:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A alternativa (C) é afastada pelo que dispõe o artigo 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo constitucional os casos em que a citação é realizada por edital, senão vejamos: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
A alternativa (D) também é afastada, uma vez que o dispositivo legal que prevê as causas interruptivas do curso do prazo prescricional (artigo 117, IV do CP) não contempla a sentença absolutória, mas apenas a sentença e o acórdão condenatórios recorríveis.
Resposta:(A)
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Caros,
Em que
pese a questão ter sido resolvida. Gostaria de chamar atenção de vocês para o seguinte detalhe cobrado nas provas, senão vejamos:
Art.
117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I -
pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
(...)
É pelo "RECEBIMENTO DA DENUNCIA". As bancas
examinadoras trocam esta palavra pelo Oferecimento da denuncia, com o fito de
gerar confusão em nós candidatos.
Fraterno
Abraço
Rumo à
Posse
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Trata se da prescrição da pretenção punitiva superveniente
art. 110 do CP.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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A) CORRETA: Esta é a exata previsão do art. 110, §1º do CP.
B) ERRADA: No caso de a multa ser aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreverá no mesmo prazo desta, nos termos do art. 114, II do CP.
C) ERRADA: Se o réu for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
D) ERRADA: Item errado, pois a publicação da sentença ABSOLUTÓRIA recorrível não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.