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                                A questão traz como correta a alternativa "a", redação do art. 110, § 1° do CP, cuja alteração se deu pela lei 12.234/10.
 
 art. 110 do CP
 § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
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                                A) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima.
 
 B) ERRADA: quando aplicada cumulativamente prescreve no prazo estabelecido para prescrição da pena.
 
 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
 I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
 II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
 
 C) ERRADA:  o curso do prazo prescricional também fica suspenso.
 
 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
 
 D) ERRADA: interrompe apenas a sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis.
 
 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
 I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
 II - pela pronúncia;
 III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
 IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
 VI - pela reincidência.
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                                LETRA A. É a chamada prescrição intercorrente ou subsequente! Leva-se em conta a pena em concreto após a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso.
                            
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                                apenas acrescentando que a alternativa A trata da prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, pois esta é contabilizada "para trás", ou seja será considerado o lapso entre publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia ,  sendo regulada pela pena em concreto c/c art. 109,CP. Já a prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE, conta-se da publicação da sentença condenatória ao trânsito em julgado definitivo do processo.     
                            
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                                A alternativa apontada como correta pelo gabarito reflete o que vem estampado na legislação penal com, como é evidente, as alterações legais mais recentes. Nesse sentido, conhecendo os termos legais, não teria o candidato maiores dificuldades em verificar que a alternativa (A) é a correta. Diz o artigo 110, § 1º do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente: § 1º -  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”
 No que toca à prescrição da pena de multa, o disposto no artigo 114 do CP afasta peremptoriamente qualquer possibilidade de marcação da alternativa (B) pelo candidato:
 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
 I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
 II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
 
 A alternativa (C) é afastada pelo que dispõe o artigo 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo constitucional os casos em que a citação é realizada por edital, senão vejamos: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
 A alternativa (D) também é afastada, uma vez que o dispositivo legal que prevê as causas interruptivas do curso do prazo prescricional (artigo 117, IV do CP) não contempla a sentença absolutória, mas apenas a sentença e o acórdão condenatórios recorríveis.
 
 Resposta:(A)
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                                Caros, Em que
pese a questão ter sido resolvida. Gostaria de chamar atenção de vocês para o seguinte detalhe cobrado nas provas, senão vejamos:  
 
 Art.
117 - O curso da prescrição interrompe-se: I -
pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) 
 
 É pelo "RECEBIMENTO DA DENUNCIA". As bancas
examinadoras trocam esta palavra pelo Oferecimento da denuncia, com o fito de
gerar confusão em nós candidatos. 
 
 Fraterno
Abraço Rumo à
Posse 
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                                Trata se da prescrição da pretenção punitiva superveniente art. 110 do CP.
 § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
 
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                                A)  CORRETA: Esta é a exata previsão do art. 110, §1º do CP. B)   ERRADA: No caso de a multa ser aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreverá no mesmo prazo desta, nos termos do art. 114, II do CP. C)   ERRADA: Se o réu for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.  D)  ERRADA: Item errado, pois a publicação da sentença ABSOLUTÓRIA recorrível não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117 do CP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.