-
A acusação feita pelo MP deve restringir-se aos termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram sua alteração, salvo no que respeita à arguição de circunstência agravante genérica, que poderá ser alegada a despeito de falta de menção na decisão de pronúncia.
O MP, no entanto, não está vinculado à imputação, podendo postular a desclassificação do delito e até mesmo a absolvição, mas nunca a condenação por outro crime mais grave.
-
Isto porque no Tribunal do Júri, a defesa é plena e não simplesmente ampla podendo a defesa alegar tudo o que deseja.
-
CPP Art. 476. Encerrada a instrução, será cocedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram adminissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
-
Sobre o comentário do Gerson, o art. 476 citado nos remete a 2º fase do procedimento. Assim tornou-se irrelevante, pois a questão é relacionada com a 1º fase, descrita no art. 411 do CPP.
-
Art. 478 CPP. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
-
Apenas reformatando os excelentes comentários acima:
Alternativa correta: Letra A.
A acusação feita pelo MP deve restringir-se aos termos da pronúncia ou de decisões posteriores que admitiram sua alteração, salvo no que respeita à arguição de circunstência agravante genérica, que poderá ser alegada a despeito de falta de menção na decisão de pronúncia.
O MP, no entanto, não está vinculado à imputação, podendo postular a desclassificação do delito e até mesmo a absolvição, mas nunca a condenação por outro crime mais grave. Já a defesa, é ampla, podendo alegar tudo o que deseja.
CPP Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram adminissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
-
Caro colega Guilherme,
Não obstante o enunciado da questão citar a 1° fase do procedimento do júri, ela, nas assertivas, se refere à segunda fase, é o que podemos ver, por exemplo, no início das questões:
Nos debates orais perante os jurados...
Ora, debate perante os jurados só acontecerá durante o Judicium Causae.
-
Como a decisão de pronúncia tem como um de seus principais efeitos a limitação das teses de acusação, conforme dispõe o CPP: Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
No que tange à defesa, considerando a vigência do princípio constitucional da Plenitude de Defesa, a mesma poderá alegar argumentos jurídicos e metajurídicos que tenham aptidão para defender os interesses do réu.
A alternativa correta é a da letra A.
-
Esta possibilidade da defesa alegar tal tese está pautada no princípio da plenitude da defesa, princípio que institui o Júri, previsto expressamente na CF.
-
Num Júri, apenas uma pessoa sabe seguramente a verdade; o próprio Réu. Se norteia nosso ordenamento jurídico a presunção da inocência e assim se declara o Réu, cabe tão somente à parte acusadora demostrar o contrário adstritamente. Daí ser nosso Direito Penal pro reo. Portanto, o MP apenas fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando genericamente, se for o caso, a existência de circunstância agravante. A defesa, é livre.
-
caso o Ministério Público ou assistente de acusação tragam novamente o indeferido pelo juiz, cabe a defesa pedir anulação da pronuncia via RESE.
-
O promotor está adstrito à decisão nos limites da decisão de pronúncia e decisões posteriores que a admitiram, logo não pode ser levantada em plenário a qualificadora que fora rejeitada pelo magistrado.
Em relação à possibilidade da defesa pleitear a tese rejeitada pelo magistrado na 1ª fase, basta saber que no tribunal do júri é regido, dentre outros, pela PLENITUDE DA DEFESA, ou seja, obviamente a defesa pode sustentar qualquer tese que julgar necessária.
P.S.: se a defesa técnica for manisfestadamente esdrúxula, deve o juiz julgar o réu indefeso e dissolver o Conselho, bem como consultar se o réu deseja constituir outro defensor ou o magistrado nomeará um defensor público! Estaria o magistrado fazendo valer o princípio da plenitude da defesa no tribunal do júri.
-
GABARITO LETRA "a"
-
Resumindo, pra proteger o suposto meliante pode, mas o Estado não!
Abraço e bons estudos.
-
a base que usei:
art. 5º XXXVIII (CF) - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
-
Como a decisão de pronúncia tem como um de seus principais efeitos a limitação das teses de acusação, conforme dispõe o CPP: Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
No que tange à defesa, considerando a vigência do princípio constitucional da Plenitude de Defesa, a mesma poderá alegar argumentos jurídicos e metajurídicos que tenham aptidão para defender os interesses do réu.
A alternativa correta é a da letra A.