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ID
3881221
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as novas regras trabalhistas (Lei nº 13.467/2017), que alterou mas também manteve alguns pontos importantes da CLT, a porcentagem de cálculo do valor das horas extras é de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.         

    § 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

  • GABARITO: E

    Art. 59, § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.  

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DA JORNADA DE TRABALHO

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. [GABARITO]                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

     

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

  • VALE REVISAR

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) 15%.

    A letra "A" está errada porque a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos da Constituição Federal e da lei da reforma trabalhista.

    B) 25%. 

    A letra "B" está errada porque a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos da Constituição Federal e da lei da reforma trabalhista.

    C) 30%. 

    A letra "C" está errada porque a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos da Constituição Federal e da lei da reforma trabalhista.

    D) 40%. 

    A letra  "D" está errada porque a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos da Constituição Federal e da lei da reforma trabalhista.

    E) 50%. 

    A letra "E" está certa porque a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos da Constituição Federal e da lei da reforma trabalhista.

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 59 da CLT 
    A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

    § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.     

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                 

     § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  
     
    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    



  • ORNADA DE TRABALHO

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. [GABARITO]          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

     

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

  • Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                 

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                   

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                 

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                

    IV - salário mínimo;                

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;                 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                  

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                      

    VIII - salário-família;                 

    IX - repouso semanal remunerado;                   

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;