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GABARITO: A
Artigo retirado da CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Espero ter ajudado!!!
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Teto remuneratório geral:
- O subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Teto remuneratório em âmbito estadual:
- O subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo.
- O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legislativo.
- O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Teto remuneratório municipal:
- O subsídio do Prefeito (para todos)
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Importante destacar o entendimento do STF (info 932), fixando o subsídio de Desembargador de TJ como teto dos procuradores do município:
A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Não confundir com este outro entendimento (info 1000 STF):
É inconstitucional lei que preveja que o subsídio dos Procuradores será equivalente a um percentual do subsídio dos Ministros do STF
É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).
FONTE: Dizer o direito.
Pelo que entendi, este informativo mais recente (n° 1000) não trata da questão do teto constitucional, mas apenas de vinculação pura e simples do subsídio dos procuradores a um percentual do subsídio dos ministros do STF, o que obviamente seria inconstitucional por representar equiparação salarial.
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Gabarito Letra A
Típica questão que se não lê com atenção erra, pois apenas queria saber o limite do teto sobre os entes municipais.
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 90,25 % por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
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Não esquecer da possibilidade conferida aos estados:
§ 12 fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90.25%) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
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Teto Nacional (geral):
Subsídio do Ministro do STF.
Teto Municipal:
Subsídio do Prefeito.
Teto Estadual/DF:
Executivo: Subsídio do Governador.
Legislativo: Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais.
Judiciário: Subsídio do Desembargador do TJ (não pode exceder 90,25% do Ministro do STF).
"(não pode exceder 90,25% do Ministro do STF)" se aplica também a membros do MP, Procuradores e Defensores Públicos.
Erros? Mande-me uma mensagem. Bons estudos!
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra diretamente um conhecimento da letra seca da Constituição. Vejamos o art. 37, inciso XI:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
Ora, com isso, GABARITO LETRA A, uma vez que a questão pergunta qual é o teto do Município, mostrando a lei que se trata do subsídio do Prefeito.
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A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
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Discorra sobre o teto remuneratório dos servidores e se existem hipóteses que admitem extrapolação do teto constitucional?
CONCEITO: O teto remuneratório existe desde 1988, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC nº 41/2003. Dessa forma, na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC nº 41/2003, que foi publicada em 31/12/2003.
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
De forma resumida é possível identificar:
A) um Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF: Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
B) um TETO para os Municípios: subsídio do Prefeito.
Mas ATENÇÃO: Obs: os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. (INFO 932 STF)
C) um TETO para os Estados/DF: havendo 02 opções.
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes, havendo 03 subtetos):
2.1) Poder executivo Estadual/ DF: o subsídio mensal do Governador
2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
2.3) Poder Judiciário: o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90.25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
(esse limite é aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores (sejam eles estaduais ou municipais, como já dito) e aos Defensores Públicos);
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes, exceto Poder Legislativo): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
fonte DOD
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CONTINUAÇÃO: PONTOS RELEVANTES:
1º) * A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
2) O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que o Estado adote a 2ª opção. Assim, o teto único só tem validade para os Poderes Executivo e Judiciário.
3) quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
O teto se aplica à Administração direta e indireta?
Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
Quais as parcelas incluídas nesse limite?
Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Por fim, respondendo a última pergunta: é possível que um agente público receba mais do que o teto constitucional quando ele receba parcelas que estão, segundo STF, fora do teto. Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos. O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite
Obs: esse quadro de exceções é a posição atualmente majoritária, mas o STF ainda irá examinar e definir o tema em um recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral e que aguarda para ser julgado.
FONTE: DOD
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PRA FINALIZAR
AMPLIANDO O TEMA: se o servidor tem uma remuneração “no papel” superior ao teto, o imposto de renda e a contribuição previdenciária incidirão sobre essa remuneração total ou sobre a remuneração total menos o abate-teto? Em outras palavras, a remuneração de João é 50 mil; ocorre que o teto do funcionalismo é 33 mil; João pagará IR e CP sobre 50 mil ou sobre 33 mil?
Sobre os 33 mil. A base de cálculo para se cobrar o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária é o valor da remuneração do servidor depois de ser excluída a quantia que exceder o teto. Como o recurso extraordinário foi julgado sob a sistemática de repercussão geral, o STF definiu, em uma frase, a tese que será aplicada em todos os demais casos idênticos. A tese firmada foi a seguinte: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.
JUSTIFICATIVA:
Para o STF, se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária fosse um valor superior ao do teto constitucional, isso iria contrariar os princípios da igualdade e da razoabilidade.
O princípio da igualdade estaria violado porque os próprios Ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional.
Em segundo lugar, haveria ofensa ao princípio da razoabilidade, por contrariar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. O art. 43 do CTN dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza teria como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Nessa linha, imposto de renda somente poderia incidir quando ocorresse acréscimo patrimonial. Não se poderia considerar, para fins de incidência tributária, os montantes não percebidos em virtude da aplicação do teto constitucional. Essas verbas não ingressaram no patrimônio dos servidores e nem serão por eles usufruídas, de modo que não se pode cogitar da incidência de tributo sobre elas. Se fosse possível a ultimação dessas retenções em momento anterior à aplicação do “abate-teto”, o Estado faria incidir tributos sobre base econômica não disponibilizada pelo sujeito passivo, em ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação da utilização do tributo com efeito de confisco. (...) Ademais, a retenção do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, somente poderia ocorrer após a aplicação do teto, de forma a incidir o redutor, portanto, sobre a remuneração bruta do servidor.
REGISTRE-SE, por oportuno que, a tese acolhida pelo STF foi a tese defendida pela Fazenda Pública.
FONTE: DOD
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A C.F. estabelece teto (limite) para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para o Município, o teto é o subsídio
A) do Prefeito. [Gabarito]
CF Art. 37. [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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B) dos Vereadores.
CF Art. 37. [...]
XI - [...]
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C) do Governador.
CF Art. 37. [...]
XI - [...]
o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, [...]
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D) dos Deputados Estaduais e Distritais.
CF Art. 37. [...]
XI - [...]
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo [...]
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E) dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
CF Art. 37. [...]
XI - [...]
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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"SUBTETO" (A PARTIR DE 2003 - ESTADOS E MUNICÍPIOS) E NÃO "TETO".
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Nos Municípios, nenhuma remuneração, subsídio, pensão etc. poderá ultrapassar o subsídio dos prefeitos. Noutras palavras, o teto remuneratório nos Municípios é o subsídio dos respectivos prefeitos.
Confira na própria CF (grifei):
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Gabarito: A
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Judiciário: Subsídio do Desembargador do TJ (não pode exceder 90,25% do Ministro do STF).
Alguém sabe explicar pq desse numero quebrado
Parece ser só pra dificultar a vida de quem está estudando '-'
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A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Já pensou um procurador municipal ganhar o mesmo tanto que um ministro do stf, pode não, stf é o olimpo do brasil, ninguém pode tentar nem chegar perto
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Município = Prefeito
Estado/Distrito:
- Executivo: Governador;
- Legislativo: Dep. Estadual
- Judiciário: Desembargadores até 90,25% STF
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Gab a!!
Vinculação \ equiparação \ acréscimos:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
TETO É APLICÁVEL PARA:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
INDENIZAÇÕES NÃO ENTRAM COMO TETO:
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (EX: avião, pet shop..)
ARTIGO DO TETO:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;