SóProvas


ID
38815
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei sobre determinada matéria. A matéria seguiu ao Senado Federal que aprovou substitutivo ao projeto. A seguir, a Câmara rejeitou o substitutivo do Senado. Com isso, o texto inicialmente aprovado pela Câmara seguiu à sanção presidencial. Neste contexto, conforme a Constituição de 1988 (e sua compreensão jurisprudencial),

Alternativas
Comentários
  • Por que a letra E está errada?O Art. 66 § 4º diz: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
  • Sessão conjunta não é a mesma coisa de sessão unicameral.Segue:"Tanto na sessão conjunta quanto na unicameral deputados e senadores estão emconjunto, mas na sessão unicameral os votos de senadores e deputados sãocontados de forma igual (513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, precisa de maioria absoluta, que é de 298); já na sessão conjunta, os votos são computados separadamente (para deliberar sobre o veto, por exemplo, requer-se maioria absoluta da Câmara = 257, e maioria absoluta do Senado = 41).
  • A letra E ,está errada pois a sessão não é unicameral e sim uma sessão conjunta.

    Sessão conjunta: A votação é simultanea + os votos são computados separadamentes, (maioria absoluta da Câmara = 257 deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores - Ex: art. 66, 4º, CF)

    Sessão Unicameral:  Os votos são contados todos juntos sem distinção de senadores e deputados, a atuação é como se fosse uma casa só.(513 deputados + 81 senadores = 594 parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas - Ex: art. 3º, ADCT).

  • Essa questão merece comentários, muitos comentários, então lá vai o meu:

    LETRA A: A matéria aprovada em nível parlamentar segue à sanção ou veto do Presidente da República, e como qualquer ou matéria, a qual requer este procedimento, ainda sob a forma de projeto, apenas tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional; é o que consa do art. 66, caput, CF - A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da Rpública.... (ERRADA)

    LETRA B: Ao meu ver caberá sim ADIN por vício formal, ou seja inconstitcionalidade formal, após a promulgação da lei. (ERRADA)

    LETRA C: Vou transcrever um trecho da Sinopse Jurídica da Saraiva, 18, pág. 98:"Se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora (no nosso caso a Câmara), prevalece o projeto de lei original, sem as modificações introduzidas pela Casa Revisora (neste caso o Senado)." (ERRADA)

    LETRA D: A emenda pode ser de alguns tipos, quais sejam: ADITIVAS, AGLUTINATIVAS, MODIFICATIVAS, SUPRESISVAS E SUBSTITUTIVAS. As substitutivas visam substituir todo o projeto de lei. Além disso, as emendas devem guardar relação de pertinência com o projeto de lei, razão pela qual elas são limitadas em alguns casos. (CERTA)

    LETRA E: A questão já foi muito bem comentada pelos colegas, seu fundamento está no art. 66, parágrafo 4o. da CF. (ERRADA)

  • Ainda não entendi o erro da alternariva "C", alguém tem mais algum comentário?

    Valeu!

  • Colegas, 

    Não é que a afirmação esteja errada. Na realidade, a alternativa C está em desconformidade com o caso proposto. 

    A Câmara envia o projeto e após Senado repassa um substitutivo ao projeto. 

    O Senado pode aprovar, rejeitar e emendar o projeto. O substitutivo não quer dizer rejeição, mas sim uma proposta que substitui o projeto anterior, ou seja, o substitutivo poderá ampliar o objeto do projeto original. Logo, isso não quer dizer uma rejeição. 

  • A letra C está errada porque a Casa iniciadora PODE fazer sua vontade prevalecer, caso rejeite as emendas feitas pela revisora.
  • Vou fundamentar de forma mais completa, pois percebi grande dúvida em relação a Casa Iniciadora e Revisora:

    Rejeitado o projeto na Casa Iniciadora, será arquivado. Contudo, se aprovado, ele seguirá para a Casa Revisora, passando, também pelas Comissões, e, ao final a Casa Revisora poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo:


    APROVADO: o projeto de lei pela Casa Revisora, em um só turno de discussão e votação (regra geral para leis ordinárias e complementares), ele será enviado para a sanção ou veto do Chefe do Executivo (Presidente da República). REJEITADO: o projeto de lei, ou seja, caso a Casa Revisora não o aprove, ele será arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (Art.67, CF), ou, sem essa formalidade, se a reaprsentação for na sessão legislativa seguinte. EMENDADO: na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial (SUBSTITUTIVO), somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela Casa Iniciadora (Art. 65, § único, CF), sendo vedada a apresentação à emenda (Subemenda).
    Nessa hipótese, se a Casa Iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa Revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva.

    Contudo, se a Casa Iniciadora rejeitar e emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela Casa Iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva.

    Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da Casa Iniciadora sobre a Revisora.

    Posteriormente, havendo aprovação do projeto de lei, este será encaminhado para o autógrafo, ou seja, a reprodução de todo trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado e/ou emendado, para posterior sanção ou veto presidencial, promulgação (no caso de emendas à Constituição) ou à outra casa.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • quanto a letra B: acredito que o erro não se refere a questão da adin. acho que está errado o fato de afirmar que tal situação é interna corporis, visto que o processo legislativo ordinário é tratado expressamente no texto constitucional, o qual especifica inclusive o fato de ser possível a casa iniciadora enviar para sanção ou veto do presidente da república do projeto de lei, pois a emenda equivale a aprovação da casa revisora e não ao arquivamento.
    é o que estabelece o art.65, cf
  • Gostaria que alguém esclarecesse melhor a letra b.
    Grata desde já.
    Bons estudos!
  • Gisele, tanto o que o glbperes, quanto o que o Alipio Junior falaram está correto. A fusão das duas respostas torna a fundamentação completa!
    A situação não é interna corporis, justamente em razão de a Lei Ordinária ter a tramitação previsa expressamente pelo texto Constitucional. E justamente por não ser interna corporis, caberá ADI por vício formal objetivo (vício no procedimento).
    Lembrando que "situação interna corporis é aquela que só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não se sujeitando à apreciação do Poder Judiciário." (Definição do Ministro Marco Aurélio)
    Entretanto, como explicado nas demais respostas, o caso em tela (situação concreta trazida no problema) não se submeteria ao controle de constitucionalidade, justamente em razão da rejeição do substitutivo não configurar vício nenhum.
    Espero ter sido objetivo.
    Sorte a todos!
  • Quanto a letra "A" é que o projeto de Lei apenas se transforma em Lei com a sua promulgação.

  • Cumpre consignar em relação à letra E que agora a votação já não é mais secreta: "§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)"

  • Errei a questão pela expressão "ampla mudança", porque pra mim ampla não é sinômino de substancial alteração. O bom de fazer questões pra treinar é que aprendemos essas pegadinhas. Seguimos na luta!!

  • Não ganha imediatamente formato de Lei

    Abraços