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A questão exige conhecimento das normas relativas aos títulos de crédito atípicos/inominados, os quais são regidos pelas disposições do Código Civil:
(V) Art. 889. §1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
(F) Art. 889. §2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
(F) Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
ATENÇÃO! Em se tratando de títulos típicos/nominados, é plenamente admissível a figura do aval parcial:
Enunciado 39 da I Jornada de Direito Comercial: “Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.
(V) Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor
(V) Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
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A banca não disse se queria de acordo com o código civil, logo é possível o aval parcial.
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Mike, só indo atrás do edital ou do preâmbulo da prova objetiva pra ter certeza que a banca não pediu "de acordo com o Código Civil". de mais a mais, pelo teor das assertivas dava pra perceber que era de acordo com o código.
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(V) É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
(F) Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do portador.
(F) O pagamento de título de crédito pode ser garantido por aval, sendo que este pode ser parcial ou total.
(V) O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
(V) No caso de título à ordem, o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
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Desatualizada, conforme recente informativo; além, não explicitou se é conforme CC/LUG.
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A questão tem por objeto tratar
dos títulos créditos atípicos. O Código Civil é aplicado de forma direta aos
títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos
títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se
houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil,
prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem
várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o
candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a
questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a
pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito,
afastaremos a legislação especial.
( ) É à vista o título de
crédito que não contenha indicação de vencimento.
Item verdadeiro. Nos termos do art. 889, § 1º É à vista o título de
crédito que não contenha indicação de vencimento.
( ) Considera-se lugar de
emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do portador.
Item falso. Nos termos do art. 889 § 2º, CC considera-se
lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o
domicílio do emitente.
( ) O pagamento de título
de crédito pode ser garantido por aval, sendo que este pode ser parcial ou
total.
Item falso. O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de
declaração unilateral de vontade.
No Código Civil o art. 898
determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título,
porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do
avalista.
A vedação do aval parcial somente
será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os
títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à
possibilidade de aplicação do aval parcial.
Na questão aplicaremos o previsto
no art. 897, §único, CC que expressamente vedou a possibilidade de o aval ser
parcial.
( ) O possuidor de título
ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.
Item verdadeiro. Os títulos ao portador são aqueles
que não constam o nome do beneficiário. Caso em que a transferência do título se
faz por simples tradição. Nos termos do art. 905, CC o possuidor de título ao
portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.
( ) No caso de título à
ordem, o endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
próprio título.
Item Verdadeiro. Os títulos de crédito à ordem circulam
mediante endosso. Nos termos do art. 910, CC o endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do próprio título. O endossante é o credor que
transfere o título. Já o endossatário é o novo beneficiário do título.
Quando endosso for
realizado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Gabarito da Banca e do Professor:
D (V – F – F – V – V).
Dica: Nos
títulos de crédito típicos é possível que a obrigação seja garantida no todo ou
em parte por avalista. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta
prevalecerá, como ocorre por exemplo, na Letra de Câmbio, Nota promissória,
Cheque, Duplicata, Cédula de Crédito Bancário (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei
n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). Nos termos do art. 903 do CC preceitua
que deve prevalecer o disposto nas leis especiais quando houver divergência com
o código civil.
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Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
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CC veda aval parcial, mas a legislação cambiária autoriza; Questão está em empresarial
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Questão mal formulada. A LUG que se aplica aos títulos nominados ou típicos, permite o aval parcial ou total, enquanto o CC veda expressamente o aval parcial.
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não dava para saber mesmo que era de acordo com o CC.
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FUNDATEC, vocês tavam esperando o que.
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COLEI DA RESPOSTA QUE ESTA LÁ EM BAIXO, POIS ANTES É SO COMENTARIOS DESNECESSÁRIOS PARA QUEM ESTA ESTUDANDO
A questão exige conhecimento das normas relativas aos títulos de crédito atípicos/inominados, os quais são regidos pelas disposições do Código Civil:
(V) Art. 889. §1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
(F) Art. 889. §2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
(F) Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
ATENÇÃO! Em se tratando de títulos típicos/nominados, é plenamente admissível a figura do aval parcial:
Enunciado 39 da I Jornada de Direito Comercial: “Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.
(V) Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor
(V) Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
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na minha opiniao, é questao loteria. pq fazer o candidato adivinhar de qual título se está falando não mede conhecimento algum