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Resposta: C
CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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A contribuição de melhoria, segundo o STF, é uma espécie de Tributo, segundo a teoria pentapartida, alargando a interpretação da CF/88 e também do CTN. Para a sua incidência, é necessário a observância de alguns requisitos, que são:
1) A realização de uma obra pública (que efetivamente cause a valorização de determinados imóveis);
2) A valorização dos imóveis.
Esse tributo poderá ser cobrado observando as seguintes determinações:
a) Limite global para a cobrança: É a despesa da obra;
b) Limite individual para a cobrança: É a valorização do imóvel de cada contribuinte, individualmente considerado.
Portanto, certa a alternativa c.
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Se o limite total, segundo o art. 81 do CTN, é o valor da despesa realizada, o montante que poderá ser cobrado pela Contribuição de Melhoria representa 100% do que foi gasto na obra, ou seja, tudo.
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Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária.
[, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]
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O Fato Gerador é a valorização do imóvel e não a obra em si. Logo, a Base de cálculo deve ser o quantum de valorização deste. Ou seja, a contribuição de melhoria sofre duas limitações: não pode ser superior ao valor da valorização do imóvel (limite individual) e nem superior ao valor da obra (limite global).