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Gab A
Administração Indireta: - Autarquia; Fundação Publica; Sociedade de Economia Mista; Empresa Publica
Obs: Se você achou fácil, um dia com certeza ela foi difícil!
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Câmara dos vereadores é adm. direta do poder Legislativo
Defensoria Pública pertence ao Poder Judiciário
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na prestação dos serviços públicos diretamente na mão da união,estados,DF e municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
AUTARQUIAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de entidades administrativas com personalidade jurídica própria para auxiliar e executar os serviços públicos.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de órgão públicos destinado a divisão interna das competências dentro de uma mesma pessoa jurídica pois órgão públicos não tem personalidade jurídica própria e se sujeitando a hierarquia e subordinação
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta exercer a tutela administrativa sob a administração pública indireta ou seja vai fiscalizar e observar se as finalidades para qual a criação das entidades administrativas está sendo executada.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta.
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Dica:
Use o Mnemônico: Não tenha M.E.D.U
é só uma F.A.S.E
M unicípios
E stados
D f
U nião
INDIRETA>
F undações
A utarquias
S ociedades de e.
E empresas públicas
DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PERTENCE AO JUDICIÁRIO É UMA FUNÇÃO ESSENCIAL à JUSTIÇA (vide , 134, CF)
Além disso pode ser considerada, segundo Helly L. M. como órgão autônomo.
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O art. 4°do Decreto-Lei 200/67 dispõe sobre a organização da Administração Pública. Vejamos:
Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas.
José dos Santos Carvalho Filho define a Administração Direta como
o "conjunto de
órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi
atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das
atividades administrativas do Estado".
Por outro lado, a
Administração Indireta consiste no "conjunto de
pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração
Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de
forma descentralizada." São entes da Administração Indireta: 1.
Autarquias. 2. Fundações Públicas. 3. Empresas Públicas. 4. Sociedades
de Economia Mista.
Agora vamos analisar as alternativas, lembrando que o candidato deve assinalar a alternativa que contenha exemplos de entidades da Administração Indireta:
A)
Autarquias – Fundações Públicas – Empresas Públicas.
CORRETA. Conforme mencionado acima, tais entidades integram a Administração Indireta.
B)
Câmara de Vereadores – Autarquias – Fundações Públicas.
ERRADA. A Câmera de Vereadores é órgão da Administração Municipal e integra a Administração Direta.
C)
Defensoria Pública – Câmara de Vereadores – Autarquias.
ERRADA. A Defensoria Pública e a Câmara de Vereadores são órgãos e integram a Administração Direta.
D)
Empresas Públicas – Defensoria Pública – Câmara de Vereadores.
ERRADA. A Defensoria Pública e a Câmara de Vereadores são órgãos e integram a Administração Direta.
E)
Fundações Públicas – Empresas Públicas – Defensoria Pública.
A Defensoria Pública integra a Administração Direta.
Gabarito do Professor: A
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 486 e 490.
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II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
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ERRO CRASSO, NO COMENTÁRIO DA HELLEN!!!
DEFENSORIA PÚBLICA NÃO É ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, É UMA FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, ASSIM COMO O MP.
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É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
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qual é essa lei?