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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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A praça pública é um exemplo típico de bem de USO COMUM
Bem de uso ESPECIAL é aquele utilizado para o cumprimento das funções públicas.
Imóveis desocupados são exemplos de bens DOMINICAIS
O prédio da escola pública é exemplo de bem de uso ESPECIAL
Os bens dominicais são os utilizados pelo Estado para fins econômicos. (RESPOSTA CORRETA)
Fundamento: Art. 99, inciso III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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art. 101. Os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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fins econômicos??
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Na realidade, todo bem público é utilizado (direta ou indiretamente) para o cumprimento das funções públicas.
Ocorre que os bens dominicais integram ao patrimônio disponível do Estado,ou seja, são bens de domínio privado, de modo que o Poder Público pode dispor de tais bens a fim de adquirir renda e, por via de consequência, atender interesses públicos secundários (ex.: alienação de bens = receita de capital).
Por isso, é possível que os bens dominicais sejam utilizados para fins econômicos (interesses secundários do Estado).
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Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada.
Não obstante, a alternativa E afirmar que os "bens dominicais SÃO utilizados para fins econômicos", o que impõe uma generalização TOTALMENTE INDEVIDA, uma vez que essa se quer é a regra, os bens dominicais PODEM ser utilizados para fins econômicos, isso porque a própria classificação dos bens dominicais pressupõe que, em regra, tais bens NÃO ESTÃO SENDO UTILIZADOS pelo povo ou pela Administração e, assim, podem ser alienados.
Existe um abismo entre "ser" e "poder ser".
Além disso, a questão impõe o raciocínio de que (todos) os bens dominicais são utilizados (para fins econômicos), sendo que, conforme já exposto, a regra é que os bens dominicais sequer são utilizados. Corroborando com isso temos os clássicos exemplos de bens dominicais: prédios públicos abandonados.
Pelo raciocínio da questão, um prédio público abandonado É UTILIZADO PARA FINS ECONÔMICOS.
Por fim, o fato de o CC asseverar que os bens dominicais "constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real" não impõe, de forma alguma, o raciocínio de que tais bens SÃO UTILIZADOS PARA FINS ECONÔMICOS. Novamente, explico: o fato de integrar o patrimônio não necessariamente impõe que TODOS os bens dominicais OBRIGATORIAMENTE são utilizados para fins ECONÔMICOS.
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Os bens dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu "senhorio", inclusive obtendo renda sobre eles.
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O examinador explora, na presente
questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre os bens públicos, de acordo com o Código Civil, que podem
ser conceituados os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Pela sua previsão no Código Civil, se
encontra na Parte Geral do diploma legal, mais especificamente no Livro II, Título
Único, Capítulo III.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que
contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A praça
pública é um exemplo típico de bem dominical.
A assertiva está incorreta, pois a praça
pública é considerada como bem público de uso comum do povo, ou seja, bens que
se destinam à utilização geral pela coletividade.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como
rios, mares, estradas, ruas e praças;
B)
INCORRETA. Bem de uso
comum é aquele utilizado para o
cumprimento das funções públicas.
A assertiva está incorreta, pois,
conforme dito acima, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à
utilização geral pela coletividade, independentemente do consentimento individualizado
do poder público.
Os bens que possuem objetivo de
cumprimento das funções públicas são os de uso especial, tais como os serviços
públicos.
C)
INCORRETA. Imóveis
desocupados são exemplos de bens de uso
especial.
A assertiva está incorreta, pois os
imóveis desocupados são considerados como bens dominiciais, ou também chamados
como aqueles de patrimônio disponível.
D)
INCORRETA. O prédio da
escola pública é exemplo de bem de uso
comum.
A assertiva está incorreta, pois os
prédios de escola pública, por fazerem parte do patrimônio público, destinados
à execução dos serviços públicos, são enquadrados como bens de uso especial.
Art.
99. São bens públicos:
II
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
E)
CORRETA. Os bens
dominicais são os utilizados pelo Estado para fins econômicos.
A assertiva está correta, pois os bens
dominicais pertencem ao Estado, embora não possuam uma destinação pública
específica, sendo utilizados para fins econômicos.
Bens dominicais são os que pertencem ao
Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras
devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Estes, de
acordo com o que dispõe o Código Civil, podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Assim, a
assertiva E é a correta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
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PODEM ser utilizados