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Gabarito - C
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Artigo 104 do CC==="A validade do negócio jurídico requer:
I-agente capaz;
II-objeto lícito, possível, determinado ou determinável
III-forma prescrita ou não defesa em lei".
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Gabarito: C
Segue um mnemônico feito por mim; espero que seja útil.
Negócio jurídico na escada Ponteana é EVE:
* Plano de Existência: Manifestação ou acordo de vontades
* Plano da Validade: Agente capaz; liberdade de vontade; objeto lícito, possível determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei
* Plano da Eficácia: Condição (evento futuro e incerto). Termo (evento futuro e certo). Encargo( ônus que atinge uma liberalidade)
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Para responder à questão é preciso conhecer o dispositivo do art. 104 do Código Civil. Ele enumera os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Isso quer dizer que, os negócios jurídicos que desrespeitarem ou não conterem um destes requisitos será inválido, sendo importante destacar que a invalidade é um gênero que tem duas espécies: nulidade e anulabilidade.
Vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Passemos às alternativas:
A) Incorreta, pois, como visto, o art. 104 não exige como requisito de validade o poder de representação.
B) Incorreta. Embora a doutrina agregue aos requisitos do art. 104 acima transcrito o elemento consubstanciado na vontade livre, não se fala em vontade expressa, nem em prazo.
C) Correta, de acordo com o inciso III acima transcrito e destacado.
D) Incorreta, pois não há exigência de termo inicial para validade dos negócios jurídicos.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Para responder à questão é preciso conhecer o dispositivo do art. 104 do Código Civil. Ele enumera os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Isso quer dizer que, os negócios jurídicos que desrespeitarem ou não conterem um destes requisitos será inválido, sendo importante destacar que a invalidade é um gênero que tem duas espécies: nulidade e anulabilidade.
Vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Passemos às alternativas:
A) Incorreta, pois, como visto, o art. 104 não exige como requisito de validade o poder de representação.
B) Incorreta. Embora a doutrina agregue aos requisitos do art. 104 acima transcrito o elemento consubstanciado na vontade livre, não se fala em vontade expressa, nem em prazo.
C) Correta, de acordo com o inciso III acima transcrito e destacado.
D) Incorreta, pois não há exigência de termo inicial para validade dos negócios jurídicos.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Gabarito:"C"
CC, art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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A Teoria da Escada Ponteana consiste na definição de uma tricotomia de planos que formam um negócio jurídico, sendo eles o da existência, da validade e da eficácia. Esta teoria possui esse nome em alusão ao seu criador, Pontes de Miranda.
NO PLANO DA EXISTÊNCIA, temos apenas substantivos:
I- Agente
II- Vontade
III- Objeto
IV- Forma
NO PLANO DA VALIDADE, temos os adjetivos, art.104 do CC:
I- Agente CAPAZ
II- Vontade LIVRE
III- Objeto, LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
IV- Forma, PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
NO PLANO DA EFICÁCIA, que são acidentais e facultativos, já que a existência e validade não depende dessas cláusulas, temos:
I- Condição
II- Termo
III- Encargo
Em que pese o art. 104 CC., dispor apenas dos planos da existência e validade, pela construção doutrinária de Pontes de M. o plano da existência é interpretado, subentendido pelos substantivos do mencionado art.