SóProvas


ID
38863
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe a legislação eleitoral brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Só não entendi por que a porcentagem entendida como correta para a "cláusula de barreira" é de 12,5%. Essa cláusula não foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº. 1.351/DF em 07.12.2006? E, mesmo que estivesse válido, o art. 13 da Lei nº. 9.096/1995 não se refere à porcentagem de 5%? Gostaria que alguém pudesse explicar.Bons estudos a todas e todos.
  • a) ERRADA. Os votos em branco e nulos não são computados como válidos, por expressa disposição do art. 77, §2º, CRFB - que, apesar de se referir às eleições presidenciais, aplica-se a todo o sistema eleitoral, de acordo com o posicionamento iterativo do TSE. A título de exemplo, cita-se o RMS nº. 6615/RS, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 17.08.2009, p. 24.Desta forma, não são computados os votos em branco, de acordo com o art. 106, CE: "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior".__________b) ERRADA. O TSE já pacificou entendimento de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores os votos anulados em decorrência do indeferimento ou cassação do registro de candidatura/diploma. Vide REspe nº. 25.585/GO, relator Cezar Peluso, publicado no DJU de 27.02.2007, p. 142.Portanto, ao contrário do que sugere a popular (e errônea) interpretação do art. 224, CE, a eleição não poderá ser anulada.__________c) ERRADA. Art. 86, CE: "Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município"._________d) "CORRETA"._________e) ERRADA. A opção olvidou no cálculo a operação de soma "mais um" ao divisor (número de lugares obtido pelo partido/coligação). Vide art. 109, CE:"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares".
  • Não entendi, pois a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional!
  • Oi colegas, também fiquei confusa. A que cláusula de barreira de refere? Em 2006 o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula de barreira. Igual ao colega abaixo, alguém pode esclarecer? Obrigada
  • Esclarecendo a questão do julgamento abaixo citado, cumpre registrar que a cláusula de barreira imposta pelo art. 13 da Lei 9096/95 foi julgada inconstitucional em 2007, mas o julgamento não determinou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional e nem poderia.

    Isso porque (de modo geral) cláusula de barreira é qualquer limitação legítima e razoável à liberdade e autonomia dos partidos, notadamente no que concerne ao acesso destes ao campo político.

    Constitui cláusula de barreira por exemplo a fixação do quociente eleitoral para definir a quantidade necessária de votos para o partido alcançar vaga na câmara dos deputados.

    Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)
  • Complementando as explanações sobre a famigerada Cláusula de barreira

    Cláusula de barreira. Inconstitucionalidade

    "Também conhecida como "cláusula de desempenho", surgiu com a Lei n°. 9.096/95 em seus arts. 13, 56 e 57, que estabeleceu limites aos partidos políticos que não obtiverem certo número de votos. Aquele que não alcançasse 5% dos votos dados para a Câmara Federal não teria o direito de participar da distribuição dos recursos do fundo partidiário, do acesso ao horário gratuido ao rádio e televisão e do funcionamento parlamentar (ficaria excluído das comissões, não poderia indicar liderença para aprovação de projeto e nem nomes para a mesa diretora da Câmara e do Senado).
    Entretando, o partido que não vencesse a cláusula de barreira, poderia continuar funcionando, porque a Constituição garante o pluripartidarismo partidário, apenas não usufruiria de determnadas regalias.
    O STF, ao julgar as Adins 1.351 e 1.354, entendeu como inconstitucional qualquer dispositivo que condicione o funcionamento parlamentar a determinado desempenho eleitoral, conferindo aos partidos políticos diferentes proporções de participação do fundo partidário e de tempo disponível para a programação partidária ("direito de antena"), pois se estaria ferindo o pluralismo político e promovendo o "massacre das minorias" que, para evitar sua extinção, teriam de lançar mão de coligações"."

    Bons estudos!
  • Golpe baixo da banca!!!!!


    Deveria usar a expressão " Quociente eleitoral" e não "cláusula de barreira" que é uma expressão conhecidíssima no mundo jurídico por causa da lei 9.096, de 1995  julgada inconstitucional em 2006 pelo STF.
    Não foi anulada?
  • Questao passivel de anulacao... nao tem pq falar em clausula de barreira nas eleicoes. Nada justifica

  • Quociente Eleitoral = nº de votos válidos dividido pelo nº de vagas

    No caso da questão este quociente será de 12,5% porque de 100% dos votos válidos de um Estado que possui 8 vagas, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos
    100%(total de votos) / 8 (nº de vagas) = 12,5%(quociente eleitoral = cláusula de barreira)

    como explicado por Yanna Novaes.


    Entendi, mas" ... os Quocientes Eleitorais são sempre calculados após a eleição, e não antes..." site Prof. Matheus, Esclarecimento sobre o voto proporcional.

    Na questão suporíamos que houve na eleição 100% de votos válido???

  • Clausula de barreira foi declarada inconstitucional pelo STF!!!!!!! Quqestão passivel de anulação

  • Análise das alternativas:

    A) O quociente eleitoral resulta da divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, contando- se como válidos os votos em branco.

    A alternativa A está INCORRETA, pois os votos em branco não são contados como válidos para cálculo do quociente eleitoral, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art107)

    __________________________________________________________________

    B) É nula a eleição quando mais da metade dos eleitores vota "nulo".

    A alternativa B está INCORRETA, pois os votos nulos não são computados, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    _________________________________________________________

    C) Nas eleições presidenciais e federais, a circunscrição eleitoral é o país; nas eleições estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    E) Para distribuir os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, divide-se o número de votos válidos de cada Partido ou coligação pelo número de lugares obtidos, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média o primeiro lugar, e assim sucessivamente segundo a ordem de maiores médias.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

    § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art4)

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    D) Nas unidades da Federação que têm o mínimo de Deputados - oito - a cláusula de barreira é 12,5% dos votos válidos.

    A alternativa D está CORRETA. É importante esclarecer que a cláusula de barreira imposta pelo artigo 13 da Lei 9.096/95 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas o julgamento não considerou que qualquer cláusula de barreira será inconstitucional.

    A título de exemplo, José Jairo Gomes cita o seguinte: suponha-se que em determinada circunscrição eleitoral – com nove lugares a serem preenchidos na Câmara dos Vereadores – tenham sido apurados 50.000 votos válidos. Obtém-se o quociente eleitoral dividindo-se 50.000 por 9, do que resulta 5.556. Esse número representa o quociente eleitoral. A cada partido ou coligação será atribuído número de lugares proporcional ao quociente obtido, de maneira que cada um conquistará tantas cadeiras quantas forem as vezes que tal número for atingido.

    Se o quociente eleitoral não for alcançado, o partido não contará com representante na Casa Legislativa (CE, art. 109, §2º). Essa cláusula – limitadora da distribuição de vagas – é denominada “cláusula de barreira”.

    O quociente eleitoral, portanto, é um dos exemplos de “cláusula de barreira”.

    No caso descrito na questão, para obtermos o quociente eleitoral devemos dividir 100% dos votos válidos para 8 vagas. Logo, cada deputado deverá obter no mínimo 12,5% dos votos válidos para ter direito a vaga.

    12,5% dos votos válidos, portanto, é a “cláusula de barreira” (quociente eleitoral).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI nº 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária, Julgando as duas ações, o STF derruoy a cláusula de barreira, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo. 13 da Lei 9.096/95, senão vejamor:

    "Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e1.354-8)"

  • maldito seja quem não taxou a questão como desatualizada ainda. Quase me fez cair da cadeira, desgraça!!

  • Eu me matando aqui pq achava erro em todas! Desatualizada! Ufa!

  • Cláusula de Barreira

    Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira

     

    A questão, na minha humilde opinião, alem claro de querer levar o candidato a erro indicou clausula de barreira em sentido diverso da intenção dos parlamentares descrita acima. Na opção indica apenas um limitador do ponto de vista do percentual necessário para obtenção de vaga. Mas com ctz questão passível de anulação por trazer instituto amplamente conhecido e julgado inconstitucional como sendo correto.

  • Questão desatualizada ! A cláusula de barreira foi revogada pela Lei nº 13.165, de 2015, que positivou o entendimento do STF no julgamento das Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8, em que foi declarada a inconstitucionalidade do cláusula de barreira.