GABARITO - D
A) ❌ prerrogativa do foro em favor da mulher e sua aplicação tanto para a ação de separação judicial quanto para a de divórcio direto fere o princípio constitucional da isonomia de tratamento entre homens e mulheres.
2ª Turma: Foro de residência da mulher em ação de separação não fere isonomia.
A norma do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual o foro competente para processar e julgar ação de separação judicial é o da residência da mulher (artigo 100, inciso I) não ofende o princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I).
Entende o STF que o foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges
Notícias STF.
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B) pena de morte é objeto de cláusula pétrea ou limitação ao poder constituinte derivado reformador, de forma que proposta de emenda que a comine não pode ser deliberada, uma vez que afronta ao direito constitucional à vida, não se admitindo a pena de morte nem mesmo em tempo de guerra.
1º O poder constituinte derivado reformador se destina a reformular os dispositivos constitucionais e o direito à vida encontra-se dentro de uma das limitações por estar incluso no art. 60, § 4º da CF, ( Cláusula Pétrea )
2º Há exceção em tempo de Guerra. segundo a CF:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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C) liberdade de locomoção é desenhada como possibilidade de ingresso, circulação interna e saída do território nacional, sendo preservada mesmo com a decretação de estado de sítio com fundamentação em comoção grave de repercussão nacional. A liberdade de locomoção apenas é restringida com advento da declaração de guerra.
Como sabemos, alguns direitos podem ser limitados diante do estado de sítio.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
(....)
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D) Não há perda de direitos ao se alegar escusa de consciência, contudo devemos observar que se deixar de cumprir a obrigação legal a todos imposta + prestação alternativa = suspensão dos direitos políticos.
O dispositivo em comento consagra o direito à denominada escusa de consciência, objeção de consciência, ou, ainda, alegação de imperativo de consciência, possibilitando que o indivíduo recuse cumprir determinadas obrigações ou praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, se que essa recusa implique restrições a seus direi