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ID
3888913
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro define que será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna, entre outros, os seguintes requisitos, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO!!!

    A Constituição Federal estabelece em seu , I, “i”, que a homologação de sentenças estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

  • GABARITO: A

    Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) ERRADO: e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (art. 105, I, i, da CF - STJ, mas essa é a redação da LINDB)

    b) CERTO: b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ERRADO: a) haver sido proferida por juiz competente;

    d) ERRADO: d) estar traduzida por intérprete autorizado;

  • Curioso que a LINDB foi tão alterada recentemente e não alteraram essa competência... Legislador esqueceu.

  • No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475, N, VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ).

    Fonte: Jus Brasil

  • 14 de Julho de 2020 às 08:49Gabarito: A

    LINDB

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

  • ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Os requisitos para que a sentença estrangeira possa ser executada no BR encontram-se previstos nas alíneas do art. 15 da LINDB: “Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reina os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal".

    Cuidado, a Emenda Constitucional de nº 45 gerou importantes alterações. Entre elas, temos a do art. 105, inciso I, alínea da CRFB, cabendo ao STJ, não mais ao STF, homologar as sentenças estrangeiras. Houve, portanto, a revogação tácita da alínea e do art. 15 da LINDB. Incorreto; 

    B) Em harmonia com a alínea b do art. 15 da LINDB. Correto; 

    C) Em consonância com a alínea a do art. 15 da LINDB. Correto;

    D) Trata-se da alínea d do art. 15 da LINDB. Correto.




    Resposta: A 
  • Gabarito: Letra A

    Além dos requisitos elencados pelos colegas, não podemos esquecer que a sentença não poderá ser homologada se ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 da LINDB).

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  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;               

  • Dada a máxima vênia, ouso discordar da letra "C", pois não basta o intérprete ser competente, o requisito é que ele seja "autorizado".

    Pode ser que seja um interprete competentíssimo, se não for autorizado, restará inválida a tradução;

    Ao passo que pode ser um intérprete "digamos meia-boca", se for autorizado, o requisito estará preenchido.

  • Homologação perante STJ

  • Art. 15, LINDB. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo STJ

  • em relação à necessidade de "ter passado em julgado", segue informação do D.O.D:

    Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno do STJ deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal.

    O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ.

    Aplica-se o CPC/2015, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada.

    STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

    CPC: Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.