SóProvas


ID
3888937
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro, considera-se crime doloso, aquele em que o agente:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    O crime doloso--> É aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, ocasionando o resultado.

    Crime Culposo-->Ou crime negligente é um conceito do Direito penal que descreve o ato ilícito quando praticado sem a intenção, mas com culpa, isto é, geralmente com imprudência, imperícia ou negligência.

    (B),(C),(D) São tipificações do crime culposo

  • Gabarito letra A.

    Considera-se crime doloso  quando se realiza uma determinada conduta com a intenção de atingir um determinado resultado, vale dizer, quando o agente tem a intenção de cometer o delito, art. 18, inciso I do CP. O dolo previsto nesse dispositivo pode ser classificado como dolo direto, que é aquele em que o agente quer o resultado; e dolo eventual que é aquele em que o agente embora não deseje o resultado assume o risco de produzi-lo.

    As demais alternativas trata-se do crime culposo.

  • CP-Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Gabarito: A

  • ASSUMIU O RISCO É DOLOSO !!!

  • GABARITO: A

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • A solução da questão exige o conhecimento da parte geral do Código Penal no que diz respeito ao crime doloso. Segundo o art. 18, I, considera-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O dolo é a vontade de praticar aquela conduta prevista no tipo e duas teorias são adotadas no Brasil sobre o dolo: a teoria da vontade, em que “age dolosamente a pessoa que, tendo consciência do resultado, pratica sua conduta com a intenção de produzi-lo (ESTEFAM, 2018, p. 249)" e a teoria do consentimento em que “Aquele que, prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, age dolosamente" (ESTEFAM, 2018, p. 249).

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. Pela teoria do assentimento prevista no art. 18 do CP, considera-se crime doloso quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.


    b) ERRADA. Quando se produz o resultado por negligência, o crime é culposo, de acordo com o art. 18, II do CP. A negligencia ocorre quando o sujeito não toma os devidos cuidados, há uma atitude negativa.


    c) ERRADA. Quando se produz o resultado por imprudência, o crime é culposo, de acordo com o art. 18, II do CP. Imprudência é quando há o comportamento sem observar os devidos cuidados.


    d) ERRADA. Quando se produz o resultado por imperícia, o crime é culposo, de acordo com o art. 18, II do CP. a imperícia é quando a pessoa deveria ter uma capacidade técnica para o exercício de uma determinada profissão e não tem, é a falta de aptidão para o exercício.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Lembre se que DOLO é assumir o risco de produzir o resultado .

  • quis o resultado = dolo direito (teoria da vontade)

    assumiu o risco de produzir o resultado = dolo eventual (teoria do assentimento)

    dolo é a VONTADE CONSCIENTE dirigida a produzir o resultado ou a aceitar sua produção

  • Assertiva A

    considera-se crime doloso, aquele em que o agente: Produz o resultado por assumir o risco.

  • GAB A

    Dolo direto- quis o resultado;

    Dolo eventual- assumiu o risco.

    "O fácil para você, um dia foi difícil"

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ( Teoria da Vontade ) Dolo direto ou assumiu o risco de produzi-lo ( Teoria do Consentimento ) Dolo Eventual.

    GAB.A

    Crime culposo - Violação de um dever objetivo de cuidado

     II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Letra A - Dolo eventual.

  • Art 18 CP, I :"doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo."

  • Gabarito - Letra A

    Vale salientar que a definição legal de dolo se encontra no art. 18 do CP, conforme já salientaram os colegas.

    No entanto, no mesmo artigo é possível vislumbras duas teorias acerca do dolo. Na primeira parte do dispositivo (quis o resultado) há a teoria da vontade, enquanto na segunda parte (ou assumiu o risco) há a teoria do assentimento.

    Há também uma corrente que propaga a teoria da decisão contrária a bens jurídicos: Quando o sujeito inclui em seus cálculos a realização de uma conduta possivelmente ensejadora de um tipo penal, decide contra o bem jurídico do respectivo tipo. Assim, nos casos em que o agente acredita que não ocorrerá o resultado, não há que se falar em decisão contrária a bem jurídico (teoria volitiva). Uma das mais modernas concepções do dolo é defendida, dentre outros, por CLAUS ROXIN. Para o autor, a essência do dolo seria a “realização de um plano”. Assim, um resultado há de considerar-se dolosamente produzido quando e porque corresponda com o plano do sujeito atuante (ROXIN, 1997, p. 416 – 417). A partir deste pressuposto, desenvolve o autor, seu critério de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, explicando que quem inclui em seus cálculos a possibilidade de realização de um tipo, sem que este o dissuada de agir, terá decidido contrariamente ao bem jurídico protegido por este tipo. Por outro lado, quando não há esta decisão, mas sim, um descuido, haverá culpa, ainda que consciente (ROXIN, 1997, p. 425).

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  • Até quando teremos esses tipos de comentários "A banca estava com preguiça de elaborar questão ????", a pessoa já deve ter sido aprovada pra ficar tagarelando aqui essas besteiras e enchendo o saco..

  • LETRA - A

    Conforme dispõe o art. 18, I do Código Penal: Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Dolo: vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta descrita no tipo penal.

    Atenção →A noção de dolo não se esgota na realização da conduta, abrangendo resultado, e demais circunstâncias da infração penal.

    Elementos do dolo

    1- elemento volitivo: consistente na vontade de praticar a conduta descrita na norma.

    2- elemento intelectivo: consciência da conduta e do resultado.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

  • CRIME DOLOSO

    ➥ Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.

    Ou seja → Produz o resultado por assumir o risco!

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); TJDFT.

  • CRIME CULPOSO

    É quando o agente não quer o resultado nem aceita, de forma alguma, sua ocorrência. Ou seja, é o crime praticado sem intenção, o qual o agente não quer nem assume o resultado.

    [...]

    VIOLAÇÃO DE DEVER DO CUIDADO OBJETIVO

    1} Imprudência - comportamento precipitado.

    2} Negligência - falta de precaução.

    3} Imperícia - falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

    Pra Frizar!

    ➥ Negligência  →   Relaxado

    ➥ Imprudência →  Apressado

    ➥ Imperícia   →    Despreparado

    [...]

    ► IMPRUDÊNCIA

    É a forma positiva da culpa, consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.

    ➥ IMPRUDENTE: faz algo sem pensar nas consequências

    • Motorista dirige em alta velocidade.

    [...]

    ► NEGLIGÊNCIA

    É a inação, a modalidade negativa da culpa, consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    ➥ NEGLIGENTE: deixa de observar alguma regra de cuidado

    • Deixar o filho atravessar a rua sozinho.

    [...]

    ► IMPERÍCIA

    É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercido de arte, profissão ou ofício.

    ➥ IMPERITO: não tem preparo/formação

    • Policial que manuseia arma para a qual não está habilitado.

    [...]

    Não admitem tentativa: PUCCACHO

    ✓ Preterdoloso

    ✓ Unisubsistentes

    ✓ Contravenção penal

    ✓ Culposo

    ✓ Atentados

    ✓ Condicionados

    ✓ Habituais

    ✓ Omissivos próprios

    ________________________________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Gabarito: A

    Crime doloso - Art. 18, I, CP: Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Crime culposo - Art. 18, II, CP: Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

  • Trata-se do dolo eventual.

    GAB: A

  • A) GABARITO;

    B) NEGLIGÊNCIA >> atrasado;

    C) IMPRUDÊNCIA >> apressado;

    D) IMPERÍCIA >> insuficiência técnica (inabilidade).

    Copiando a frase do colega que me arrepiou muito:

    "O fácil para você, foi difícil um dia."

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  • Assume o risco: dolo eventual.

  • Dolo -> Assume o risco de produzir o resultado

    Culpa -> Imperícia, negligência, e Imprudência.

  • Dolo eventual. O agente não quer produzir o resultado, mas assumi o risco de produzi-lo. Neste caso o agente prever o resultado, mas pra ele não importa se o resultado vai acontecer.

  • GAB: A

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado (DOLO DIREITO OU TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (DOLO INDIRETO OU TEORIA DO CONSENTIMENTO).

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

  • Essa é aquela para não zerar.

  • Conduta: Movimento humano voluntário dirigido a um fim.

    É Elemento presente no fato típico do corpinho do crime.

    Sua ausência resulta em exclusão de tipicidade.

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto:

    de primeiro grau: Buscou o resultado

    segundo grau: Consequência necessária. Exemplo: jogar bomba no avião para matar somente 1

    Dolo indireto:

    Eventual: O agente prevê o resultado, mas pouco importa para ele. Ex: lesionar grávida.

    Alternativo: Tanto faz. exemplo: Atirou para ferir ou matar. indiferente.

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

    Culpa própria: crime causado por imprudência, negligência, imperícia.

    Culpa consciente: O autor prevê o resultado criminal, mas acredita fielmente que nada irá acontecer. (exemplo: dirigir bêbado)

    Culpa imprópria: Acontece quando existe um erro de tipo evitável. Havendo previsão culposa, o autor responde por ela. Visto que em erro de tipo, excluímos o dolo, e punimos por culpa, se previsto.

  • Acho o Código penal militar mais didático.

    Art. 33. Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

  • A solução da questão exige o conhecimento da parte geral do Código Penal no que diz respeito ao crime doloso. Segundo o art. 18, I, considera-se crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. O dolo é a vontade de praticar aquela conduta prevista no tipo e duas teorias são adotadas no Brasil sobre o dolo: a teoria da vontade, em que “age dolosamente a pessoa que, tendo consciência do resultado, pratica sua conduta com a intenção de produzi-lo (ESTEFAM, 2018, p. 249)" e a teoria do consentimento em que “Aquele que, prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo, age dolosamente" (ESTEFAM, 2018, p. 249).

    Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Pela teoria do assentimento prevista no art. 18 do CP, considera-se crime doloso quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

    b) ERRADA. Quando se produz o resultado por negligência, o crime é culposo, de acordo com o art. 18, II do CP. A negligencia ocorre quando o sujeito não toma os devidos cuidados, há uma atitude negativa.

    c) ERRADA. Quando se produz o resultado por imprudência, o crime é culposo, de acordo com o art. 18, II do CP. Imprudência é quando há o comportamento sem observar os devidos cuidados.

    d) ERRADA. Quando se produz o resultado por imperícia, o crime é culposo, de acordo com o art. 18, II do CP. a imperícia é quando a pessoa deveria ter uma capacidade técnica para o exercício de uma determinada profissão e não tem, é a falta de aptidão para o exercício.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.