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atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.
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Alternativa INCORRETA: letra C
Atributos do ato administrativo: PATI
Presunção de legitimidade - sempre presente nos atos administrativos
Autoexecutoridade - não precisa de autorização do judiciário para ser executado
Tipicidade - só se aplica aos atos, contratos podem ser inominados
Imperatividade - imposição pelo poder público em razão de seu poder de império
Elementos do ato administrativo: ComFiForMOb
(competência, finalidade, forma, motivo, objeto)
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Atributos - PATI => Presunção, Auto-executoriedade, Tipicidade, Imperatividade
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A questão exige conhecimento sobre atos administrativo e pede ao candidato que assinale a alternativa que não é um atributo administrativo; ou seja, o item incorreto.
Antes de adentrar ao tema, vale expor que, via de regra, o ato administrativo possui cinco atributos. São eles: I) Presunção de legitimidade; II) Imperatividade ou coercibilidade; III) Exigibilidade; IV) Autoexecutoriedade; V) Tipicidade.
Vejamos os itens:
a) Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Correto. Trata-se de um atributo administrativo. Ao qual significa que até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.
b) Tipicidade.
Correto. Trata-se de um atributo administrativo. Ao qual para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.
c) Competência.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A Competência é um requisito do ato administrativo e não atributo. Desta forma, a competência (ou sujeito) define, por lei, quem é o agente competente para praticar o ato.
d|) Imperatividade.
Correto. Trata-se de um atributo administrativo. É se caracteriza por se tratar da possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência.
Gabarito: C
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competência é um dos elementos de um ato administrativo
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Gab: C
Atributos do ato administrativo: PATI
>> Presunção de legitimidade;
>> Autoexecutoriedade;
>> Tipicidade;
>> Imperatividade.
Elementos do ato: CoFiForMoOb
>> Competência;
>> Finalidade;
>> Forma;
>> Motivo;
>> Objeto.
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Marcar letra C. Competência é requisito de validade, e não atributo do ato administrativo.
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lembre-se dos atributos da PATI
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Atributos dos ATOS ADMINISTRATIVOS (lembre-se da "PATI")
1º-Presunção: a)de legitimidade- em conformidade com o direito; b)de veracidade- relaciona-se com a fé pública; explicação: trata-se de um atributo relativo, pois na presunção de legitimidade e veracidade, presume-se, inicialmente, que o ato é legítimo e goza de fé pública. Existem em todooos os atos;
2º-Autoexecutoriedade: a)Exigibilidade- é o meio iiiindireto, como por ex. uma simples multa de trânsito; b) Executoriedade- é o meio diretoooo (executório de fato) que não necessita de ordem judicial, como por ex. rebocar um carro em local proibido. Não está presente em todos os atos, apenas em casos urgentes ou se previsto em lei;
3º-Tipicidade: é, de fato, o que está tipificado em lei, que decorre do princípio da legalidade, pelo qual a administração só pode atuar nos casos em que a lei expressamente autoriza. Existem em todooos os atos;
4º-Imperatividade: é o poder de império do estado (também chamado de "poder extroverso"),de modo que nãooo precisa da concordância do particular para praticá-lo. Não está presente em todos os atos;
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Gabarito Letra C
ATRIBUTOS DOS ATOS E DIFERENTE DE ELEMENTOU OU REQUISITOS DOS ATOS.
ATRIBUTOS PATI
DICA!
* Atributos do ato administrativo
-- > Presente em todos os atos: Presunção de Legitimidade e Tipicidade.
-- > Presentes em apenas alguns tipos de atos: Autoexecutoriedade e Imperatividade.
-- > Autoexecutoriedade.
>Exigibilidade: Coerção indireta.
>Executoriedade: coerção direta.
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Requisitos ou Elementos dos atos administrativos (CO.FI.FO.M.OB)
DICA!
* Elementos essenciais e elementos acidentais.
--- > Elementos essenciais: CO. FI. FOR. M. OB.
> Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.
--- > Elementos acidentais E.C.T.
> Encargo ou modo.
> Condição.
> Termo
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É sempre bom lembrar que parte da doutrina não considera a tipicidade como atributo do ato administrativo.
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REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS :
CO. FI. FO. MO. OB
.COMPETENCIA
.FINALIDADE.
.FORMA.
.MOTIVO.
.OBJETO
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS :
P.A.T.I
.PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE
.AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS
.TIPICIDADE.
.IMPERATIVIDADE
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Os ATRIBUTOS do ato administrativo são: PATI
1. Presunção de legitimidade e de veracidade: os atos administrativos são presumidos legítimos e verdadeiros até que se prove o contrário.
2. Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
3. Imperatividade: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário (por isso é extroverso), e lhe possibilita ir além de sua esfera jurídica, interferindo diretamente na esfera jurídica de terceiros, não aparecendo, todavia, nos atos de outorga nem nos atos administrativos meramente declaratórios.
4. Tipicidade (para alguns doutrinadores): é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos, ou seja, a lei deve prever a possibilidade da prática daquele ato.
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Doutrina majoritária: presunção de legitimidade e da veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Di Pietro incluiu a tipicidade.
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A galera que gosta de tomar café e responder questões da um salve aí ! Alguns dos caveiras(a) vai fazer PCPR e DEPEN ?!
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Atributos:
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Elementos:
Competência
Finalidade → Vinculados
Forma
Motivo → Discricionários
Objeto
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ELEMENTOS (REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO)
COMPETÊNCIA (SUJEITO)- Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado
FINALIDADE- Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado
FORMA- Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado
MOTIVO- Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)- Justificar a prática do ato- ato vinculado ou discricionário
OBJETO (CONTEÚDO)- Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato vinculado ou discricionário
ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)
UNIVERSAL- Presente em todos os atos administrativos
RELATIVA- Admite prova em contrário (inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar)
AUTOEXECUTORIEDADE
A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.
(Exemplos:Interdição e etc)
Observação:
Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade.
(Exemplo: multa)
TIPICIDADE
Previsão legal / princípio da legalidade
IMPERATIVIDADE
Poder de império / extroverso
Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência.
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· Atributos:
> Presunção de legitimidade/veracidade: fé pública (admite prova em contrário)
‘’’
> Imperatividade: Gera obrigações aos administrados independente de sua concordância.
- Decorre do poder extroverso do estado; a adm. se impõe ao particular dentro do limite da lei,
<< Nem todos os atos são imperativos >>
‘’’
> Autoexecutoriedade: A adm. pode colocar seus atos em prática por conta própria, quando isso for necessário, independentemente de autorização.
Divide-se em:
- Coercibilidade: possibilidade de coagir indiretamente o particular a praticar certa conduta.
- Executoriedade: O Estado se vale, por sí só, de meios diretos na prática do ato.
‘’’
> Tipicidade: Adequação dos atos as figuras pré-determinadas da lei.
- Clausula de reserva de jurisdição: São as hipóteses que o judiciário pode analisar.
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REVISÃO GALERINHA
REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COM FOFI
Competência
Objeto
Motivo
Forma
Finalidade
ATRIBUTOS/CARACTERISTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS :
E PATI
-Exigibilidade
-PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE(SEGUE A LEI) E VERACIDADE (É VERDADE)
-AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS
-TIPICIDADE
-IMPERATIVIDADE
[BÔNUS]
Perfeito - quando completou todo o ciclo de formação; quando passou por todas as etapas necessárias.
Válido - quando está em conformidade com lei e atendeu por etapas necessárias.
Eficaz - quando está apto a produzir os efeitos para os quais foi criado.
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Atributos:
1- Presunção de legitimidade e veracidade;
2- Imperatividade;
3- Autoexecutoriedade;
4- Tipicidade (não unânime na doutrina).
Elementos:
1- Competência (Sujeito Competente);
2- Forma;
3- Finalidade;
4- Objeto;
5- Motivo.
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alternativva C
Competencia é elemento ou requisito e não atributo.
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A presente questão trata do tema Atos
Administrativos, e em especial, dos seus atributos/características.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato
jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo
este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se
referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo
atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando especificamente na temática da questão, cabe
destacar que os atos administrativos possuem algumas
características/atributos que os distinguem dos atos privados, isto em
decorrência da observância ao princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado (regime jurídico-administrativo), que confere
certas prerrogativas à Administração Pública, visando a satisfação
do interesse coletivo.
Apesar de não existir um consenso doutrinário, para fins
de prova em geral costuma-se usar quatro características principais.
Vejamos o quadro apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4
atributos dos atos administrativos:
Pelo acima exposto, a única alternativa que não
apresenta um atributo dos atos administrativos é a letra C, representando
a “Competência" um dos seus elementos/requisitos, e não atributos.
Gabarito
da banca e do professor: letra C
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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obrigado minemonico