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ID
3888964
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as regras especificadas para a Ação Direta de Inconstitucionalidade na Lei 9.868/99, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9868

    A - Art. 3º A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    B - Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    C - § 2  O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Gab D

    a) A petição inicial, sempre acompanhada de instrumento de procuração, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. ERRADA

    Nem todos os legitimados precisam estar representados por advogado. Os legitimados que não têm capacidade postulatória são as entidades de classe, os sindicatos e os partidos políticos.

    Julgado de 2020 importante: O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020.

    b) Somente a petição inicial inepta e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. ERRADA Faltou o caso de petição inicial não fundamentada.

    c) O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho recorrível, admitir, observado o prazo específico, a manifestação de outros órgãos ou entidades. ERRADO Despacho irrecorrível.

    d) Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. CORRETA (Lei 9.868/99 art. 8º)

  • Lei 9.868/99

    Art. 8  Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vejamos as alternativas:

    A. ERRADO.

    Vejamos quem, segundo a Constituição Federal, poderá propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade: 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Segundo o STF, somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da Constituição. Portanto, nem todos os legitimados precisam estar representados por advogados.

    B. ERRADO.

    Art. 4º, Lei 9.868/99. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    C. ERRADO.

    Art. 5º, Lei 9.868/99. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    D. CERTO.

    Art. 8º, Lei 9.868/99. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • LEGITIMADOS

    PODE propor ADI e ADC.

     

    TRÊS PESSOAS:

    Presidente da República;

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (pertinência temática);

    Procurador-Geral da República;

    TRES MESAS:

    Mesa do Senado Federal;

    Mesa da Câmara dos Deputados;

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (pertinência temática);

    TRES ÓRGÃOS

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    Partido político com representação no Congresso Nacional (precisa de ADV);

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (pertinência temática + ADV).

    *Note que sempre é a entidade "mais fraquinha" que precisa demonstrar pertinência temática.

    OBS: O STF tem admitido a legitimidade de associações formadas por pessoas jurídicas (associações de associações).

    OBS: Não há simetria obrigatória entre as constituições estaduais e a CRFB/88. A única vedação é a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (Art. 125, §2, CF). Nesse sentido, o Ente Federativo pode até mesmo estabelecer um rol mais amplo que da Carta Política.

  • i 9868

    A - Art. 3º A petição indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

    II - o pedido, com suas especificações.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

    B - Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    C - § 2  O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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  • RADO.

    Vejamos quem, segundo a Constituição Federal, poderá propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade: 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Segundo o STF, somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da Constituição. Portanto, nem todos os legitimados precisam estar representados por advogados.

    B. ERRADO.

    Art. 4º, Lei 9.868/99. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    C. ERRADO.

    Art. 5º, Lei 9.868/99. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    D. CERTO.

    Art. 8º, Lei 9.868/99. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • VALE OBSERVAR!!! A ausência/falta de "fundamentação" (causa de pedir) também leva ao indeferimento da petição inicial por "inépcia" (art. 330, §1, I CPC).

  • Em regra, o AGU será chamado para defender a norma impugnada. No entanto, existem algumas exceções. Por exemplo, no caso de ele assinar junto com o Presidente da República o pedido de inconstitucionalidade, quando já houver manifestação acerca da inconstitucionalidade da norma pelo STF, ou também no caso da ADO em que a ausência da norma seja total. Por isso, por mais que a lei 9868/99 declare que "deverão manifestar-se", precisamos entender essa manifestação como relativa.
  • GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA ! !

    #ESTABILIDADE SIM ! !

  • Novidades!

    Info 985 - É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Artigo 8º da lei 9868==="decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias"

  • Na ADI, ADC e ADO

    - Inepta

    - Manifestamente improcedente

    - não fundamentada

    Na ADPF

    - Inepta

    - Não tiver preenchido os requisitos da lei da ADPF

    - não for hipótese de ADPF

  • Sobre os Legitimados e a Obrigação da Subscrição de Advogado:

    Os Legitimados para propor ADI, ADO ou ADC são separados em Legitimados Universais e Legitimados Especiais.

    Os Legitimados Universais não precisam demonstrar pertinência temática para propor a ADI, ADO ou ADC, são eles:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;       

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Já os Legitimados Especiais necessitam demonstrar a pertinência temática ao propor a ação, são eles:

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Contudo, para ingressar com a ação não é exigido a presença de Advogado, exceto para os seguintes legitimados será obrigatório:

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Por este motivo, é que o art. 3, § único da Lei 9868/99, diz que "A petição Inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado..." e a alternativa está errada ao dizer que SEMPRE SERÁ ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, pois só será obrigatoria nas ADI's, ADC's e ADO's propostas por Partidos Políticos, Confederação Sindical ou Entidade de Classe.

  • Gabarito: alternativa D.

    Base legal: artigo 8º da Lei nº 9.868/1999.

    Alternativa A (incorreta):

    "Art. 3 A petição indicará: [...] Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação".

    Alternativa B (incorreta):

    "Art. 4 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator".

    Alternativa C (incorreta):

    "Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. [...] § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

    Alternativa D (correta):

    "Art. 8 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias".

    • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca de legislação infraconstitucional, mais especificamente, da lei 9.868.

    Vejamos as alternativas:

    a) art. 3º, parágrafo único, será acompanhada de procuração quando subscrita por advogado. (ERRADA);

    b) art. 4º, as não fundamentadas também serão liminarmente indeferidas pelo relator. (ERRADA);

    c) art. 7º, § 2º, o despacho será irrecorrível. (ERRADA);

    GABARITO LETRA D) conforme caput do art. 8º:

    "Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.".
  • INFORMATIVO 985 STF:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    OBS. IMPORTANTE NA PARTE FINAL DO INFORMATIVO COMENTADO DO "DoD":

    Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Gabarito = D.

    Letra A – Errada. Lei 9.868/99, art. 3º, parágrafo único, será acompanhada de procuração quando subscrita por advogado.

    Letra B – Errada. Lei 9.868/99, art. 4º, as não fundamentadas também serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Letra C – Errada. Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º, o despacho será irrecorrível.

    Letra D – Correta. Lei 9.868/99, art. 8º. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

  • Lei 9.868/99 - Art. 4: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

  • Em 26/10/21 às 10:03, você respondeu a opção A.

    Em 29/12/20 às 11:32, você respondeu a opção C.

    Cada vez um erro diferente, um dia chego lá. haha