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Lei 9868
A - Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
B - Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
C - § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Gab D
a) A petição inicial, sempre acompanhada de instrumento de procuração, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. ERRADA
Nem todos os legitimados precisam estar representados por advogado. Os legitimados que não têm capacidade postulatória são as entidades de classe, os sindicatos e os partidos políticos.
Julgado de 2020 importante: O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida. Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020.
b) Somente a petição inicial inepta e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. ERRADA Faltou o caso de petição inicial não fundamentada.
c) O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho recorrível, admitir, observado o prazo específico, a manifestação de outros órgãos ou entidades. ERRADO Despacho irrecorrível.
d) Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. CORRETA (Lei 9.868/99 art. 8º)
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Lei 9.868/99
Art. 8 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vejamos as alternativas:
A. ERRADO.
Vejamos quem, segundo a Constituição Federal, poderá propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Segundo o STF, somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da Constituição. Portanto, nem todos os legitimados precisam estar representados por advogados.
B. ERRADO.
Art. 4º, Lei 9.868/99. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
C. ERRADO.
Art. 5º, Lei 9.868/99. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
D. CERTO.
Art. 8º, Lei 9.868/99. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
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LEGITIMADOS
PODE propor ADI e ADC.
TRÊS PESSOAS:
Presidente da República;
Governador de Estado ou do Distrito Federal (pertinência temática);
Procurador-Geral da República;
TRES MESAS:
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (pertinência temática);
TRES ÓRGÃOS
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Partido político com representação no Congresso Nacional (precisa de ADV);
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (pertinência temática + ADV).
*Note que sempre é a entidade "mais fraquinha" que precisa demonstrar pertinência temática.
OBS: O STF tem admitido a legitimidade de associações formadas por pessoas jurídicas (associações de associações).
OBS: Não há simetria obrigatória entre as constituições estaduais e a CRFB/88. A única vedação é a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (Art. 125, §2, CF). Nesse sentido, o Ente Federativo pode até mesmo estabelecer um rol mais amplo que da Carta Política.
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i 9868
A - Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
B - Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
C - § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Gostei
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RADO.
Vejamos quem, segundo a Constituição Federal, poderá propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Segundo o STF, somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da Constituição. Portanto, nem todos os legitimados precisam estar representados por advogados.
B. ERRADO.
Art. 4º, Lei 9.868/99. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
C. ERRADO.
Art. 5º, Lei 9.868/99. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
D. CERTO.
Art. 8º, Lei 9.868/99. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
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VALE OBSERVAR!!! A ausência/falta de "fundamentação" (causa de pedir) também leva ao indeferimento da petição inicial por "inépcia" (art. 330, §1, I CPC).
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Em regra, o AGU será chamado para defender a norma impugnada. No entanto, existem algumas exceções.
Por exemplo, no caso de ele assinar junto com o Presidente da República o pedido de inconstitucionalidade, quando já houver manifestação acerca da inconstitucionalidade da norma pelo STF, ou também no caso da ADO em que a ausência da norma seja total.
Por isso, por mais que a lei 9868/99 declare que "deverão manifestar-se", precisamos entender essa manifestação como relativa.
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES .
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA ! !
#ESTABILIDADE SIM ! !
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Novidades!
Info 985 - É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
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Artigo 8º da lei 9868==="decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias"
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Na ADI, ADC e ADO
- Inepta
- Manifestamente improcedente
- não fundamentada
Na ADPF
- Inepta
- Não tiver preenchido os requisitos da lei da ADPF
- não for hipótese de ADPF
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Sobre os Legitimados e a Obrigação da Subscrição de Advogado:
Os Legitimados para propor ADI, ADO ou ADC são separados em Legitimados Universais e Legitimados Especiais.
Os Legitimados Universais não precisam demonstrar pertinência temática para propor a ADI, ADO ou ADC, são eles:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Já os Legitimados Especiais necessitam demonstrar a pertinência temática ao propor a ação, são eles:
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Contudo, para ingressar com a ação não é exigido a presença de Advogado, exceto para os seguintes legitimados será obrigatório:
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Por este motivo, é que o art. 3, § único da Lei 9868/99, diz que "A petição Inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado..." e a alternativa está errada ao dizer que SEMPRE SERÁ ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, pois só será obrigatoria nas ADI's, ADC's e ADO's propostas por Partidos Políticos, Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
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Gabarito: alternativa D.
Base legal: artigo 8º da Lei nº 9.868/1999.
Alternativa A (incorreta):
"Art. 3 A petição indicará: [...] Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação".
Alternativa B (incorreta):
"Art. 4 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator".
Alternativa C (incorreta):
"Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. [...] § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".
Alternativa D (correta):
"Art. 8 Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias".
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A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca de legislação infraconstitucional, mais especificamente, da lei 9.868.
Vejamos as alternativas:
a) art. 3º, parágrafo único, será acompanhada de procuração quando subscrita por advogado. (ERRADA);
b) art. 4º, as não fundamentadas também serão liminarmente indeferidas pelo relator. (ERRADA);
c) art. 7º, § 2º, o despacho será irrecorrível. (ERRADA);
GABARITO LETRA D) conforme caput do art. 8º:
"Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.".
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INFORMATIVO 985 STF:
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
OBS. IMPORTANTE NA PARTE FINAL DO INFORMATIVO COMENTADO DO "DoD":
Essa posição é pacífica? NÃO.
Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:
• 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
• 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.
O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf
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Gabarito = D.
Letra A – Errada. Lei 9.868/99, art. 3º, parágrafo único, será acompanhada de procuração quando subscrita por advogado.
Letra B – Errada. Lei 9.868/99, art. 4º, as não fundamentadas também serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Letra C – Errada. Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º, o despacho será irrecorrível.
Letra D – Correta. Lei 9.868/99, art. 8º. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
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Lei 9.868/99 - Art. 4: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
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Em 26/10/21 às 10:03, você respondeu a opção A.
Em 29/12/20 às 11:32, você respondeu a opção C.
Cada vez um erro diferente, um dia chego lá. haha