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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (letra a)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (letra b)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (letra c)
V - às hipóteses previstas nos incisos IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional), XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (letra d)
Acredito que o erro esteja em "nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, com a oitiva do Conselho de Defesa Nacional", visto que não há previsão legal nesse sentido.
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A letra D está incorreta devido ao prazo!! A lei estabelece um prazo de ATÉ 120 meses e não mais de 120, como afirma a alternativa. Vejamos:
L.8666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
GABARITO: LETRA D
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Na verdade o erro da alternativa D é dizer que os contratos poderão ter vigência por “mais 120 meses” , quando na verdade a lei diz (art. 57, V) “ até 120 meses” .
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ATENÇÃO - RESUMO.
DURAÇÃO MÁXIMA DO CONTRATO (Art. 57, 8666)
=> REGRA = Duração RESTRITA aos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (1 ano civil)
=> EXCEÇÃO
-> 4 ANOS = PROJETO contemplado no PLANO PLURIANUAL (PPA)
- Prorrogação depende de previsão no ATO CONVOCATÓRIO
- A Lei não fala "4 anos", a doutrina sim, pois o PPA tem essa duração.
-> 60 MESES (+12M) = SERVIÇOS de execução CONTÍNUA
- Prorrogações IGUAIS e SUCESSIVAS
- "+12M" = possibilidade prevista em outro disp. (§4º)
-> 48 MESES = "ALUGUEL DE EQUIPAMENTO" e "USO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA"
-> 120 MESES = Casos de Licitação DISPENSÁVEL (Art. 24)
IX - segurança nacional,
XIX - material de uso das Forças Armadas,
XXVIII - alta complexidade tecnológica e defesa nacional e
XXXI - pesquisa científica
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A questão em tela versa sobre a lei de licitações e contratos (Lei 8.666 de 1993).
A partir do artigo 57, da citada lei, depreende-se que, via de regra, a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, 12 meses. No entanto, tem-se as seguintes exceções:
I) Quando se tratar de projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
II) Quando se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
III) Quando se tratar de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
IV) Quando se tratar das hipóteses de segurança nacional, material das forças armadas, complexidade tecnológica, defesa nacional e inovação tecnológica (incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993), os contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra incorreta é a letra "d", devido à expressão "por mais de" expressa nessa assertiva.
GABARITO: LETRA "D".
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Fiquem atento pessoal , a expressão até 120 dias deveria estar na letra d, mas ouvido o conselho defesa nem existe na lei , porém há regras do comando militar que criam algumas hipóteses em q o conselho é ouvido,de não engano é nesse caso
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essas pegadinhas são ridículas
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Gabarito D
Assinale a exceção expressa INCORRETAMENTE:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Art. 24. [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
Lei 8.666/93
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências), observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm
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É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado – prorrogado por até 12 meses.
Em regra a vigência do contrato será a vigência do respectivo crédito orçamentário. Exceto:
1. Projetos com metas estabelecidas no PPA. Prorrogação depende de previsão no ato convocatório.
2. Serviços a serem executados de forma contínua: limite – 60 meses; excepcionalmente - +12 meses;
3. Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses.
4. Segurança nacional: material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional. Inovação tecnológica: até 120 meses.
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Letra D
Vigência Contratual:
Regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Exceções:
Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.
Até 60 meses + 12 meses = Serviços de execução continuada.
Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas
Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Tá virando bagunça isso aqui agora, todo mundo colocando "link de vendinha". Tá na hora do moderador começar a rever isso.
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Lei 8.666/93, Art. 57.
Gabarito letra "D".
Onde se lê: "por mais de 120 dias", leia-se: "por até 120 dias". (Art. 57, V).
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Gabarito: alternativa D.
Base legal: artigo 57, inciso V c/c artigo 24, inciso IX, ambos da Lei nº 8.666/1993.
O erro sutil da alternativa D é a expressão "por mais de 120 dias".
"Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
[...]
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração".
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A presente questão trata do tema Licitações,
disciplinado na Lei 8.666/1993.
Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.
O parágrafo único do citado dispositivo complementa:
“Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – alternativa que se adequa ao
art. 57, I. Vejamos:
“Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório".
B – CERTA – alternativa que se adequa ao
art. 57, II. Vejamos:
“Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses".
C – CERTA – alternativa que se adequa ao
art. 57, IV. Vejamos:
“Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à
utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato".
D – ERRADA – o erro da assertiva está no
prazo, já que a lei estabelece vigência de ATÉ 120 meses. Vejamos:
“Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII
e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e
vinte) meses, caso haja interesse da administração".
Vide art. 24, IX:
“Art. 24, IX - quando houver possibilidade de
comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do
Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional".
Gabarito
da banca e do professor: letra D
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Nossa, "até 120 dias" "por mais de 120 dias"... foi difícil achar isso nesta altura do campeonato.
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GABARITO: LETRA D
Até 120 meses e não mais que 120.