SóProvas


ID
3888973
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda sobre Contratos Administrativos na Lei 8.666/93, a duração dos mesmos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos listados abaixo. Assinale a exceção expressa INCORRETAMENTE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (letra a)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (letra b)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (letra c)

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX (quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional), XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (letra d)

    Acredito que o erro esteja em "nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, com a oitiva do Conselho de Defesa Nacional", visto que não há previsão legal nesse sentido.

  • A letra D está incorreta devido ao prazo!! A lei estabelece um prazo de ATÉ 120 meses e não mais de 120, como afirma a alternativa. Vejamos:

    L.8666/93

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    GABARITO: LETRA D

  • Na verdade o erro da alternativa D é dizer que os contratos poderão ter vigência por “mais 120 meses” , quando na verdade a lei diz (art. 57, V) “ até 120 meses” .

  • ATENÇÃO - RESUMO.

    DURAÇÃO MÁXIMA DO CONTRATO (Art. 57, 8666)

    => REGRA = Duração RESTRITA aos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (1 ano civil)

    => EXCEÇÃO

    -> 4 ANOS = PROJETO contemplado no PLANO PLURIANUAL (PPA)

    - Prorrogação depende de previsão no ATO CONVOCATÓRIO

    - A Lei não fala "4 anos", a doutrina sim, pois o PPA tem essa duração.

    -> 60 MESES (+12M) = SERVIÇOS de execução CONTÍNUA

    - Prorrogações IGUAIS e SUCESSIVAS

    - "+12M" = possibilidade prevista em outro disp. (§4º)

    -> 48 MESES = "ALUGUEL DE EQUIPAMENTO" e "USO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA"

    -> 120 MESES = Casos de Licitação DISPENSÁVEL (Art. 24)

    IX - segurança nacional, 

    XIX - material de uso das Forças Armadas, 

    XXVIII - alta complexidade tecnológica e defesa nacional e  

    XXXI - pesquisa científica

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações e contratos (Lei 8.666 de 1993).

    A partir do artigo 57, da citada lei, depreende-se que, via de regra, a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, 12 meses. No entanto, tem-se as seguintes exceções:

    I) Quando se tratar de projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.

    II) Quando se tratar de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

    III) Quando se tratar de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    IV) Quando se tratar das hipóteses de segurança nacional, material das forças armadas, complexidade tecnológica, defesa nacional e inovação tecnológica (incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993), os contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra incorreta é a letra "d", devido à expressão "por mais de" expressa nessa assertiva.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Fiquem atento pessoal , a expressão até 120 dias deveria estar na letra d, mas ouvido o conselho defesa nem existe na lei , porém há regras do comando militar que criam algumas hipóteses em q o conselho é ouvido,de não engano é nesse caso

  • essas pegadinhas são ridículas

  • Gabarito D

    Assinale a exceção expressa INCORRETAMENTE:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    Art. 24. [...] IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

    Lei 8.666/93

  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.         (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;        (Regulamento)

    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências), observados os princípios gerais de contratação dela constantes.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    Fontes:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm

  • É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado – prorrogado por até 12 meses.

    Em regra a vigência do contrato será a vigência do respectivo crédito orçamentário. Exceto:

    1. Projetos com metas estabelecidas no PPA. Prorrogação depende de previsão no ato convocatório.

    2. Serviços a serem executados de forma contínua: limite – 60 meses; excepcionalmente - +12 meses;

    3. Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses.

    4. Segurança nacional: material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional. Inovação tecnológica:  até 120 meses.

  • Letra D

    Vigência Contratual:

    Regra = Limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    Exceções:

    Máximo de 04 anos = Projetos incluídos no PPA.

    Até 60 meses + 12 meses = Serviços de execução continuada.

    Até 48 meses = Aluguel de equipamentos e programas

    Até 120 meses = Segurança nacional e inovação tecnológica.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Tá virando bagunça isso aqui agora, todo mundo colocando "link de vendinha". Tá na hora do moderador começar a rever isso.

  • Lei 8.666/93, Art. 57.

    Gabarito letra "D".

    Onde se lê: "por mais de 120 dias", leia-se: "por até 120 dias". (Art. 57, V).

  • Gabarito: alternativa D.

    Base legal: artigo 57, inciso V c/c artigo 24, inciso IX, ambos da Lei nº 8.666/1993.

    O erro sutil da alternativa D é a expressão "por mais de 120 dias".

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    [...]

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;  

    [...]

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    [...]

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração". 

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – CERTA – alternativa que se adequa ao art. 57, I. Vejamos:

    “Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório".

     
    B – CERTA – alternativa que se adequa ao art. 57, II. Vejamos:

    “Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses". 

    C – CERTA – alternativa que se adequa ao art. 57, IV. Vejamos:

    “Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato".

    D – ERRADA – o erro da assertiva está no prazo, já que a lei estabelece vigência de ATÉ 120 meses. Vejamos:

    “Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração".     

    Vide art. 24, IX:
     
    “Art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional". 

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra D
  • Nossa, "até 120 dias" "por mais de 120 dias"... foi difícil achar isso nesta altura do campeonato.

  • GABARITO: LETRA D

    Até 120 meses e não mais que 120.