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GABARITO: D
A questão quer a afirmativa incorreta. Assim, o erro da alternativa D está no trecho "alinhamento moral", visto que despedida com fundamento nesse "alinhamento" implicaria sim numa despedida arbitrária, o que é vedado para esses empregados.
CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Obs: sobre a alternativa A, atualmente não existe mais o Ministério do Trabalho, que se transformou numa secretaria subordinada ao Ministério da Economia. Contudo, a assertiva é uma transcrição do art. 163, p.ú., da CLT, que continua citando o extinto Ministério do Trabalho.
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Complementando:
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
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A questão exige o conhecimento da segurança e medicina do trabalho nas empresas, que constitui um conjunto de práticas que tem por escopo preservar a saúde dos trabalhadores.
A maior manifestação dessas práticas se dá pela constituição das CIPAs, que são as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. E, antes de adentrar em cada uma das assertivas, aproveito para deixar um breve resumo do que é comumente explorado pelas provas:
• Os estabelecimentos ou locais de obra especificados pelo Ministério do Trabalho são obrigados a constituir uma CIPA
• Composição da CIPA: representantes da empresa e representantes dos empregados
• Eleição dos representantes dos empregados: escrutínio secreto, com a participação de todos os empregados interessados, independentemente de filiação sindical
• Mandato: 1 ano, permitida 1 reeleição
• Representante que participou de menos da metade das reuniões não poderá ser reeleito
• Empregador designa o presidente da CIPA e empregados designam o vice-presidente
• Representantes dos empregados têm estabilidade provisória do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato
Feita essa introdução, vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 163, parágrafo único, CLT: o Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 164, §2º, CLT: os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 164, §3º, CLT: o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em acrescentar o “alinhamento moral” como justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho do cipeiro. Em verdade, a CLT somente menciona os motivos disciplinar, técnico, econômico e financeiro. Veja o que dispõe o art. 165:
Art. 165 CLT: os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
GABARITO: D
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 163, Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
b) CERTO: Art. 164, § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
c) CERTO: Art. 164, § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
d) ERRADO: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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C1PA: 1 ano, uma reeleição
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre os
órgãos de segurança e medicina do trabalho nas empresas.
A) Correta, de
acordo com art. 163, parágrafo único
da CLT.
B) Correta, de
acordo com art. 164, § 2º da CLT.
C) Correta, de
acordo com art. 164, § 3º da CLT.
D) Incorreta a
assertiva quando afirma “alinhamento
moral”, pois não há previsão nesse sentido, de acordo com art. 165, caput
da CLT.
Gabarito do Professor: D
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estão exige o conhecimento da segurança e medicina do trabalho nas empresas, que constitui um conjunto de práticas que tem por escopo preservar a saúde dos trabalhadores.
A maior manifestação dessas práticas se dá pela constituição das CIPAs, que são as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. E, antes de adentrar em cada uma das assertivas, aproveito para deixar um breve resumo do que é comumente explorado pelas provas:
• Os estabelecimentos ou locais de obra especificados pelo Ministério do Trabalho são obrigados a constituir uma CIPA
• Composição da CIPA: representantes da empresa e representantes dos empregados
• Eleição dos representantes dos empregados: escrutínio secreto, com a participação de todos os empregados interessados, independentemente de filiação sindical
• Mandato: 1 ano, permitida 1 reeleição
• Representante que participou de menos da metade das reuniões não poderá ser reeleito
• Empregador designa o presidente da CIPA e empregados designam o vice-presidente
• Representantes dos empregados têm estabilidade provisória do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato
Feita essa introdução, vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 163, parágrafo único, CLT: o Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 164, §2º, CLT: os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 164, §3º, CLT: o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O erro da assertiva está em acrescentar o “alinhamento moral” como justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho do cipeiro. Em verdade, a CLT somente menciona os motivos disciplinar, técnico, econômico e financeiro. Veja o que dispõe o art. 165:
Art. 165 CLT: os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
GABARITO: D