-
CLT
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
-
GABARITO: A
Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
-
Letra A.
Sobre a incompetência relativa, depende de provocação da parte, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ.
-
A questão exige o conhecimento das nulidades no processo do trabalho, e pede que o candidato identifique qual nulidade deverá ser declarada de ofício (ou seja, independentemente de provocação) pelo juiz.
Inicialmente, cumpre esclarecer que incompetência de foro, nesse caso, não deve ser considerada como a “de lugar” (local da prestação dos serviços) mas, sim, como a competência material da Justiça do Trabalho. Há, portanto, uma atecnia na CLT.
Conforme o princípio da convalidação ou preclusão, a parte deverá arguir a nulidade (relativa) na primeira oportunidade de falar no processo, sob pena de preclusão e convalidação da nulidade. Veja:
Art. 795 CLT: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
A exceção repousa na incompetência de foro (material), em que o magistrado deve decretar de ofício, remetendo os autos à autoridade competente.
Art. 795, §1, CLT: deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
GABARITO: A
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos do previsto nos arts.
794 a 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam de nulidades
no processo do trabalho.
O
termo ex officio vem do latim, que
significa por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado.
A) Nos termos
do art. 795, § 1º da CLT, serão considerados
nulos os atos decisórios, devendo ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Correta a
alternativa que reproduz o texto legal.
B) Incorreta
por estar em desacordo com texto legal.
C) Incorreta
por estar em desacordo com texto legal.
D) Incorreta
por estar em desacordo com texto legal.
Gabarito do
Professor: A
-
Pra quem ficou confuso com as respostas e com a questão em si, remeto ao que encontrei nesse artigo de Bianca Martins https://biancamartins1.jusbrasil.com.br/artigos/338953396/competencia-da-justica-do-trabalho-e-a-excecao-de-competencia
Não pode a Vara, ex officio, declarar-se incompetente ratione loci, mas somente mediante provocação do interessado. Há, no entanto, incoerência da lei que se afasta da doutrina e é pouco elucidativa quando ordena ao juiz declarar de ofício nulidade decorrente de incompetência de foro (, art. , ).
-
Princípio Convalidação / Preclusão Temporal
Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
-
Em verdade, em tempos atuais, a CLT se faz pouco técnica, pois ao falar em "competência de foro", se quer dizer sobre a competência quanto à matéria (foro trabalhista, foro cível, foro penal) - esta, absoluta; e não foro in ratione loci, como se faz parecer em rápida leitura, ao pensar o foro como o local.
-
Resposta: LETRA A
CLT, art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Elisson Miessa: cabe registrar que o § 1º do art. 795 foi atécnico ao mencionar que será declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso porque, de forma técnica, incompetência de foro é incompetência territorial que, na realidade, é incompetência relativa, que depende de requerimento da parte. Nesse contexto, a palavra foro, descrita no referido parágrafo, deve ser entendida como foro criminal, cível ou trabalhista, ou seja, trata-se de incompetência absoluta que deve ser declarada de ofício pelo juiz.
-
Incompetência de foro é NULIDADE ABSOLUTA