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Resposta: Letra C.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (princípio da anterioridade)
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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Questão pegadinha do malandro! Vejam bem o enunciado da questão meus caros, "poderá instituir empréstimos compulsórios, sendo-lhe vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro".
Assim a questão induz a você aplicar o princípio da Anterioridade, e conforme o disposto no art.148 da Lex Mater de 1988, inc. II, somente esse princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro deve ser aplicado no empréstimo compulsório, quando no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Seria ilógico aplicar o princípio da anterioridade do exercício seguinte nos casos instituição do empréstimo compulsório com o fito de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Portanto.
GABARITO. A
AVANTE MEUS CAROS, ESTUDE E ESTUDE. SÓ NÃO DESISTA!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca de empréstimos compulsórios, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. De fato, a União pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. No entanto, nessa hipótese não existe a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro que instituiu o empréstimo, ao contrário do que afirma o enunciado. Art. 148 da CRFB/88: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (...)".
Alternativa B - Incorreta. É vedada a cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o instituiu ou aumentou. Art. 150 da CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...)".
Alternativa C - Correta! Quando o empréstimo compulsório ocorrer em razão de investimento público urgente e relevante, é vedado que seja cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu.
Art. 167 da CRFB/88: Art. 148 da CRFB/88: " A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150 da CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...)".
Alternativa D - Incorreta. Não há tal previsão na CRFB/88.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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De acordo com a CRFB, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios, sendo-lhe vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou EM RELAÇÃO ao caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, já em relação ao EC para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência fala-se em uma exceção a anterioridade do exercício e da nonagesimal.
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olha só que malandro, cai q nem um patinhoo
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EMPRESTIMO COMPULSORIO. LEI COMPLEMENTAR => DIRETAO por despesa extraordinaria ( tipo COVID), investimento publico urgente e relevante( tem q respeitar a regra da ANTERIORIDADE)!
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MIP!!
Art. 148. A UNIÃO, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de CARÁTER URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, "b" (P. ANTERIORIDADE).
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Ser avaliado por quem tem menos capacidade é complicado. Se perguntar a quem elaborou o que ele queria saber, ele ia ficar em dúvida.
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Atenção ao comando da questão, galera, quando ela diz "sendo-lhe vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"!
A única hipótese que se submete à anterioridade anual (artigo 150, inciso III, "b", CRFB), dentre aquelas previstas no artigo 148 da CRFB, é a do inciso II, senão vejamos:
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
[...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"
Portanto, o gabarito é a alternativa C.
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato um conhecimento direto da Constituição sobre empréstimos compulsórios e tributos, podendo ser respondida com a letra seca (o que tem se mostrado de importante leitura nos concursos).
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"
Ora, só com isso já podemos concluir o gabarito, entretanto, o enunciado ainda aponta da vedação de cobrar os tributos no mesmo exercício financeiro em qual foi publicada a lei que instituiu ou aumentou. Esse ponto encontra fundamento no art. 150, III, b):
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;".
GABARITO LETRA C.
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Muito se discute na doutrina sobre a natureza jurídica dos empréstimos compulsórios.
Mas fato é que no Brasil houve o roubo compulsório, quando D. João VI retornou a Portugal e levou todas as reservas de ouro do Banco do Brasil.
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A UNIÃO poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS mediante LEI COMPLEMENTAR:
- Calamidade pública
- Guerra externa ou sua iminência
- Investimento público urgente de relevante interesse nacional (nesse caso respeita Princípio da Anterioridade)
Vale lembrar que os recursos obtidos serão vinculados à despesa que o fundamentou.
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Nem entendi o comando... :/
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não entendi nada dessa questão...
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Boa questão. Enunciado confuso todavia.