-
Gabarito: "B"
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do ;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
-
Misericórdia, com um CPP tão extenso e ainda cobram esse tipo de decoreba rs
-
Acho que até professor não decora isso. rsrrrs
-
Importante:
[CPP]
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Ex: Autoridade policial pode conceder fiança,presentes os requisitos,para o caso de Furto simples,reclusão,de 01 a 04 anos.
Vejam que a PPL máxima não é superior a 4 anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; [Autoridade Policial]
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
-
Assertiva B
De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos.
-
Que chute lindo!
-
gab,B
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos
-
Muito comum este tipo de cobrança.
Delta
1-100 - salários mínimos
NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS
Juiz
10- 200 - salários mínimos
INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS
OBS: Delta não arbitra fiança no art.24 da lei 11.340/06
--------------------------------------
A fiança pode ser :
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
-------------------------------------
Arrocha!
-
Eu acabei memorizando esse artigo porque, trabalhando numa vara criminal, vejo diariamente a fiança ser fixada pelo juiz em um salário mínimo. Nunca vi (nem juiz substituto), fazendo o cálculo de arbitrar 10 sm e depois fundamentadamente como deveria ser reduzir em até 2/3.
Quem sabe sirva pra mais alguém!
-
DELEGADO === 1 A 100 SALÁRIOS MINIMOS ( PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS )
JUIZ. == 10 A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS
-
Momento para concessão da fiança: Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada,
II - reduzida até o máximo de 2/3;
III - aumentada em até 1.000 vezes.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca da liberdade provisória com ou sem fiança. A fiança é considerada uma caução real, segundo
Lopes Júnior (2020, p. 1.076): “Ou
seja, é a fiança, considerando o elevado valor que pode atingir, um elemento
inibidor, desestimulante, da fuga do imputado, garantindo, assim, a eficácia da
aplicação da lei penal em caso de condenação."
Analisemos então cada uma
das alternativas:
a) ERRADA. O valor da fiança
será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: de 1 (um) a
100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for
superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 325, I e II do CPP. Ou
seja, não há a previsão de dois a cem salários mínimos.
b)
CORRETA. Se
a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, o valor da fiança
será fixado pela autoridade que a conceder nos limites de
1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, de acordo com o art. 325, I do CPP.
c) ERRADA. São dois os limites para a autoridade que a
conceder arbitrar a fiança: de 1 (um) a 100 (cem)
salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de
liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o
máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, ,
de acordo com o art. 325, I e II do CPP.
d)
ERRADA. Vide comentário da alternativa anterior.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
Referências
bibliográficas:
LOPES JUNIOR,
Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação,
2020.
-
GABARITO B
De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos.
Foco, força e fé!
-
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Momento para concessão da fiança
Segundo o art.334 do CPP, a fiança pode ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de prévia oitiva do MP.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (DELEGADO)
II - De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (JUIZ)
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - Dispensada, II - Reduzida até o máximo de 2/3; III - aumentada em até 1.000 vezes.
OBSERVAÇOES:
Pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos =De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos. (DELEGADO).
Pena privativa de liberdade superior a 04 anos = De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos. (JUIZ).
CASSAÇÃO DA FIANÇA: fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável. CONSEQUENCIA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL
REFORÇO DA FIANÇA: fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; E SE O RÉU NÃO REFORCAR A FIANÇA? SERÁ CONSIDERADA SEM EFEITO E O RÉU RECOLIDO A PRISAO
QUEBRA DA FIANÇA deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo, quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa. CONSEQUENCIAS: Perda de 1/2 (metade) do valor; POSSIBILIDADE DE O JUIZ DECRETAR OUTRA MEDIDA CAUTELAR OU DECRETAR PRISAO PREVENTIVA
PERDA DA FIANÇA: acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena. CONSEQUENCIA: Perda do valor total da fiança.
-
GABARITO LETRA "B"
CPP: Art. 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
-
é vergonhoso cobrar isso
-
Gabarito B.
Até 4 anos é de 1 a 100 SM.
Superior a 4 anos é 10 a 200 SM.
Bons estudos.
-
Para os que estão reclamando: por mais ruim que seja esse tipo de cobrança pela banca, é esse tipo de cobrança que separa o joio do trigo, pois, enquanto você briga com a banca o outro candidato está decorando até as penas.
-
Gabarito: B
X> 4 anos: dez a duzentos.
X<4 anos: um a cem.
-
Se não for pena privativa de liberdade superior a 4 anos, 1 a 100 SM. Se for pena privativa de liberdade SUPERIOR a 4 aos: 1 a 50 SM.
-
Gente sei que é chatão a banca cobrar decoreba, mas infelizmente não temos poder para mudar as bancas, então o que eu faço para tentar decorar essas coisas é: reescrever a lei seca, mapa mental colorido e enfeitado para estimular memória visual, baixar o aúdio da lei seca no site oficial do planalto e ouvir no foninho enquanto estou de bobeira, na academia e afins...
-
São dois os limites para a autoridade que a conceder arbitrar a fiança: de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, , de acordo com o art. 325, I e II do CPP.
-
GABARITO B
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
.
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
-
Lembrando que, no caso da lei 11340 (Lei Maria da Penha), no caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.
Bons estudos!
-
GABARITO B
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
Lembrando que, nesse caso, pode a autoridade policial arbitrar a fiança.
Avante!
Bora ser puliçaaaa em 2021
-
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - De 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - De 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
-
Se alguém puder me responder eu agradeço: presente os requisitos, o delegado PODE ou DEVE conceder fiança?? Surgiu essa dúvida
-
GABARITO: B
De acordo com o CPP, art. 325:
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
I - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Portanto a fiança será fixada:
- de 1 a 100 SM ==> se a PPL (pena privativa de liberdade) não for superior a 4 anos;
- de 10 a 200 SM ==> se a PPL for superior a 4 anos.
Bons estudos!
@direitoemtabuas
-
Delta
1-100 - salários mínimos
NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS
Juiz
10- 200 - salários mínimos
INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS
OBS: Delta não arbitra fiança no art.24 da lei 11.340/06
--------------------------------------
A fiança pode ser :
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
comentário do MATHEUS OLIVEIRA
-
"Se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos limites de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, de acordo com o art. 325, I do CPP."
-
Autoridade policial - Delegado de polícia
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.
§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código
II - reduzida até o máximo de 2/3
III - aumentada em até 1.000 vezes.
-
GAB: B
"Se a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, fiança fixado pela autoridade que a conceder: de 1 a 100 salários mínimos.
PMPARÁ2021
-
Se não superar 4 anos, o valor fica entre 1 a 100 salários mínimos.
Se superar 4 anos, o valor fica entre 10 a 200 salários mínimos.
Letra: B.
-
Questão: B
Juiz -> 10 a 200 salários mínimos em penas privativas de liberdade superior a 4 anos.
Delegado -> 1 a 100 salários mínimos em penas privativas de liberdade inferior a 4 anos.