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Artigo 5º, inc. XVIII da CF/88.
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Gabarito(B)
CRFB, Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Os moradores do loteamento de acesso controlado Beta Gama, resolveram criar a Associação dos Moradores para assuntos internos do loteamento. Para isto, criaram um livro de atas, organizaram as funções, os cargos, criaram um CNPJ com todos os requisitos legais e passaram a realizar suas reuniões. O Prefeito do Município onde está localizado o loteamento ao tomar conhecimento da criação da associação, decretou a sua dissolução compulsória, tendo em vista que não foi solicitada a autorização da Prefeitura para a criação da associação, bem como não foi indicado representante da Prefeitura para participar do funcionamento.
ASSOCIAÇÕES
>> Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
>> Vedada a interferência estatal em seu funcionamento
>> Criação independe de Autorização judicial
>> Suspensão somente com decisão judicial
>> Dissolução somente com decisão judicial transitada em julgado
>> Legitimidade para representar filiados judicial e extrajudicialmente desde que com Autorização
>> Vedado associação para fins paramilitares
>> Vedado associação com fins ilícitos
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ASSOCIAÇÕES
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Criação independe de Autorização judicial
Suspensão somente com decisão judicial
Dissolução somente com decisão judicial transitada em julgado
Legitimidade para representar filiados judicial e extrajudicialmente desde que com Autorização
Vedado associação para fins paramilitares
Vedado associação com fins ilícitos
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CRFB, Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Resumo:
Criação: independe de autorização.
Em Mandado de Segurança: Não Precisa de autorização expressa dos membros.
Em ações que não sejam MS: precisa de autorização expressa dos membros.
Suspensão : Decisão judicial
Dissolução: Decisão judicial + trânsito em julgado.
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ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS E SINDICATOS INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO.
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Item B)
o item traz uma redação perfeita
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Que questão bacana
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Gabarito letra B
Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
DICA!
--- >Criação de associação e cooperativas independe de autorização.
--- >A criação de cooperativas é na forma da lei.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
DICA!
--- > Suspensão: NÃO precisa do transito julgado
--- > DISSOLUÇÃO compulsória: precisa do transito julgado
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(E) - O prefeito não conhece a Carta Magna e ainda é prefeito
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Gabarito: alternativa B.
Base constitucional: artigo 5º, incisos XVIII e XIX, CRFB.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado" (grifei).
Portanto, no caso concreto, é vedado ao Prefeito: a) interferir no funcionamento da associação de moradores, sendo certo que não incumbe a ele autorizar seu funcionamento; b) decretar a dissolução dela mediante decreto, uma vez que as associações só poderão ser dissolvidas mediante decisão judicial transitada em julgado.
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ASSOCIAÇÕES
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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ASSOCIAÇÕES
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Olá, pessoal!
Temos aqui uma questão que cobra do candidato um conhecimento sobre a criação de associações e da possibilidade de intervenção estatal nas mesmas.
A questão pode ser resolvida diretamente com a norma constitucional, mais precisamente art. 5º, inciso XVIII e XIX:
"XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado...".
Com isso, podemos dizer então que não assiste razão ao prefeito, pois não há necessidade de autorização ou intervenção estatal, e ainda, somente poderá ser dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.
GABARITO LETRA B.