-
Certo. Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin.
-
Gab. CERTO
Para inciantes como eu:
Os precatórios representam o reconhecimento de uma dívida da Fazenda Pública, que deve ser paga por meio de um regime diferenciado. Entretanto, a Administração Pública é composta por diversos entes, sendo dividida entre Administração Direta e Administração Indireta.
-
Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin
*estou repostando para ficar salvo no meu Qc*
Comentário da colega Valéria
-
Entendimento do STF: “os pagamentos devidos
em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização NÃO se submetem ao regime de
precatórios”.
Gabarito: C ✅
-
A
presente questão trata do
tema Autarquias, e em
especial, aquelas de
natureza profissional.
Inicialmente,
importante trazer o conceito de Autarquia. Na definição de Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo, trata-se de “
entidades da administração pública indireta,
dotadas de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio
próprio
e autonomia administrativa, criadas por lei
específica
para o exercício de competências estatais determinadas".
Maria
Sylvia Di Pietro, por sua vez, conceitua autarquia como “
pessoa jurídica
de direito público
, criada por lei, com capacidade
de autoadministração
, para o desempenho de serviço público
descentralizado
, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei".
No
direito brasileiro, o Decreto-Lei 200/1967 apresenta a definição de autarquia
no inciso I do artigo 5º. Senão vejamos:
“Art.
5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
-
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada".
Importante
destacar que a doutrina administrativista pátria apresenta diversas
classificações de autarquias. Podemos resumi-las conforme a tabela abaixo,
apresentada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
Especificamente
sobre a questão apresentada pela banca, podemos dizer que
as autarquias
profissionais ou corporativas
são classificadas em relação ao
campo de atuação ou ao objeto
, sendo aquelas que representam os
conselhos profissionais
, os quais possuem a função de controlar
as profissões regulamentadas
. Como exemplo, citamos o Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM),
Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Quanto
a submissão dessas entidades ao regime constitucional de precatórios, cabe
trazer entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (Recurso Extraordinário (RE) 938837):
“No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o
primeiro voto divergente em relação ao do relator,
os conselhos são
autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito
público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a
fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso
público para contratação de pessoal
. Entretanto, por não terem
orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras
constitucionais do capítulo de finanças públicas
(artigos 163 a 169 da
Constituição
), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
O ministro salientou que a inexistência
de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios
,
como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a
consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se
entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis
débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à
fazenda pública federal".
A tese de repercussão geral
fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de
pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao
regime de precatórios
".
Por
todo o exposto,
concluímos pela correção da assertiva apresentada pela
banca
.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2016)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341156)
-
Quanto a submissão dessas entidades ao regime constitucional de precatórios, cabe trazer entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário (RE) 938837):
“No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal . Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição ), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios , como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal".
A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios ".
Por todo o exposto, concluímos pela correção da assertiva apresentada pela banca .
-
▪ A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.
(RE 938837 – REPERCUSSÃO GERAL)
-
GABARITO: CERTO.
-
Essa prova foi só sobre conselho, çocorro AUSHASH
-
Correto.
Conselho de fiscalização não se sujeita ao regime de precatório, conforme entendimento do STF.
-
Gabarito: CERTO.
Estudando por questões parece que aprendo mais do que com a "cara" nos livros.
Regime de Precatórios. A quem se aplica o regime dos precatórios?
- Administração Direta;
- Autarquias.
- Obs.: o STF fixou repercussão geral criando uma exceção a essa regra de que as autarquias sem submetem ao regime dos precatórios: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861);
- Fundações;
- Empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);
- Sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial;
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência DOD.
-
Ninguém vai comentar sobre a péssima redação que diz que AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS SÃO AUTARQUIAS?
"Embora autarquias, as condenações judiciais de obrigação de pagar quantia certa(...) Não se submetem ao regime de precatórios"
Antes que digam que o conselho que é autarquia, releiam o texto, faça a análise sintática e veja se é isso que a frase DIZ (não importando o que queria dizer).
-
Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.)
-São classificados juridicamente como “autarquias federais”;
-Devem concurso público para contratação de pessoal;
-Não têm orçamento nem recebem aportes da União, por isso, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo -de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.
-As anuidades são classificadas como contribuições parafiscais, logo o Congresso, auxiliado pelo TCU, deve fiscalizar.
#MireAsEstrelas