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Lei 9099/95 - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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Apesar de ser uma questão simples a pergunta encontra-se incompleta, já que o efeito mencionado pela resposta somente se dá com relação às ações penais privadas e pública condicionadas a representação.
No caso de ação penal pública incondicionada, a reparação civil dos danos não obsta o prosseguimento da ação penal.
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LETRA D
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
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A homologação da composição civil dos danos obsta o oferecimento de queixa crime ou representação para os crimes de Ação Pena Pública Condicionada, pois gera a renúncia. Destarte, em tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos não obsta ao oferecimento da exordial acusatória.
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Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
1. De ação penal de INICIATIVA PRIVADA ou
2. De ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
GABARITO -> [D]
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O que não afeta os crimes de natureza pública incondicionada
Abraços
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Ação penal de inciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação,o acordo homologado,acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação.
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Perempção: ação penal abandonada
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Art. 74-A, Parágrafo único da Lei 9.099/1995: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
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Esse art. 74 da Lei 9.099/95 NÃO cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Mas cai no Escrevente do TJ SP art. 74 da Lei 9.099/95.
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lembrar que o recebimento de indenização não gera a renúncia, mas sim a composição civil devidamente homologada